
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0804211-82.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: FRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804211-82.2022.8.18.0039), ajuizada por FRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA, ora apelado.
Na sentença (ID. 29696690), a magistrado a quo, considerou a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, determinou restituição em dobro e arbitrou danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nas razões recursais (ID. 29696692), o banco apelante sustentou a legalidade da contratação, afirmou que o apelante busca enriquecimento ilícito. Requereu o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, nos termos do Ato Ordinatório (ID. 29696695), a parte apelada manteve-se inerte.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
De forma sumária, deixo de apreciar a documentação acostada por ocasião da interposição do presente recurso (ID. 29696692 – Págs. 04 e 06), uma vez que o momento processual adequado para a sua apresentação já se encontrava superado, nos termos do princípio da preclusão temporal.
Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de contrato supostamente celebrado em data pretérita, a parte recorrente já detinha posse do referido instrumento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno.
Nesse sentido, segue recente julgado:
Ementa: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Ré revel. Juntada extemporânea de documentos. Inadmissibilidade. Negativação indevida. Dano moral configurado. Desprovimento. I. CASO EM EXAME Apelação cível do réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando indevida a negativação do nome da autora e fixando indenização em R$ 3.000,00 . O réu foi citado, não contestou e foi declarado revel. Na apelação, pretende juntar contrato e demonstrativos da operação, alegando admissibilidade da juntada tardia. No mérito, sustenta a regularidade da negativação e requer reforma integral ou redução do valor indenizatório. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos pelo réu revel na fase recursal, à luz do art. 435 do CPC; e (ii) saber se a negativação posterior à quitação caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia acarreta presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art . 344 do CPC, restringindo o debate recursal às matérias de direito e de ordem pública. A juntada de documentos novos em grau recursal somente é admitida quando comprovado fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorreu. Os documentos apresentados pelo banco são preexistentes e sujeitos à preclusão. A autora comprovou a quitação do débito em 29.12.2021, ao passo que a negativação ocorreu em 17.01.2022. O apelante não demonstrou que a anotação decorreu de atraso. Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência do débito. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, conforme orientação pacífica. O valor fixado pelo magistrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC . Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pelo réu revel em sede recursal é inadmissível quando se tratar de documentos preexistentes sujeitos à preclusão. 2. A negativação realizada após a quitação da dívida caracteriza inscrição indevida e gera dano moral in re ipsa ." (TJ-MG - Apelação Cível: 50006106320228130327, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2026) – grifos nossos
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada, em tempo oportuno, cópia do contrato nº 238519035, firmado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 deste Egrégio Tribunal. Além disso, não há comprovação de que a instituição financeira tenha, de fato, creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Tal constatação decorre da ausência de documento idôneo que ateste a efetiva liberação dos valores relativos ao negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente diante da unilateralidade e da ausência de autenticação do documento apresentado com essa finalidade (ID.s 29696679 e 29696680).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor iniciaram após 30/03/2021 (ID. 29696614 – Pág. 02).
respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Embora os precedentes firmados e consolidados por esta 4ª Câmara Especializada Cível fixem, em hipóteses análogas, a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ausência de recurso por parte da parte apelada atrai a incidência do instituto da preclusão, cuja observância se impõe como garantia de segurança jurídica e estabilidade processual. Desse modo, mostra-se necessária a manutenção do arbitramento realizado pelo juízo de primeiro grau, a fim de preservar a eficácia da decisão já proferida e evitar maiores prejuízos à parte apelante, que não pode ser surpreendida com eventual majoração do quantum indenizatório em instância revisora.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. Mantenho incólume a sentença vergastada.
Majoro as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804211-82.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA
Publicação18/03/2026