
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803327-95.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LUIS MIGUEL ARCANGELO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS MIGUEL ARCANGELO, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
DANOS MORAIS (Proc. Nº 0803327-95.2025.8.18.0088) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID. 29514591), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID. 29514592), o apelante sustentou, em síntese, que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida seria indevida, uma vez que a Súmula n.º 32 do TJPI admite, para pessoas analfabetas, a apresentação de procuração particular assinada a rogo, com a devida subscrição por testemunhas. Alegou que não se aplica ao caso a hipótese de litigância predatória e que não se pode condicionar o acesso à justiça à apresentação de documento excessivamente formal, especialmente em detrimento da parte hipossuficiente. Defendeu ainda que os documentos juntados à inicial seriam suficientes para o regular prosseguimento da demanda e pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para instrução do feito.
Nas contrarrazões (ID. 29514594), a instituição financeira apelada pugnou pela manutenção da sentença de extinção. Sustentou a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento no contrato objeto da demanda. Defendeu a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a improcedência de qualquer pleito indenizatório ou de repetição de valores, invocando os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência dos débitos cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu decisão (ID. 29514583) nos seguintes termos:
“NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória. ”
Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. In verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos — especialmente o Registro Geral e a procuração devidamente assinada (ID.s 29514581 e 29514579, respectivamente) — não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil, tampouco se evidencia a necessidade de outorga de procuração por instrumento público.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o posicionamento desta 4ª Câmara Especializada Cível, que assegura a desnecessidade de procuração pública, bastando que haja o cumprimento das formalidades legais cabíveis para o ato, quais sejam, digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. 2. Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-30.2022.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3. Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18 .0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Sem majoração das verbas sucumbenciais, diante da ausência de fixação na instância de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803327-95.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUIS MIGUEL ARCANGELO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026