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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803061-96.2023.8.18.0050
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PELO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo é válida quando comprovada por biometria, documentos pessoais e outros mecanismos idôneos de autenticação, ainda que ausente certificação pela ICP-Brasil. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. 3. A simples negativa genérica de contratação não invalida negócio jurídico regularmente comprovado. 4. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua ausência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 54, § 4º; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 80; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.03.2026; STJ, REsp nº 956.943/PR (Tema 243), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01.12.2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803061-96.2023.8.18.0050 Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMASIO NUNES BRITO, autor da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, inclusive com utilização de mecanismos como geolocalização e biometria facial, não tendo o autor produzido prova capaz de infirmar a validade do negócio jurídico. Reconheceu, ainda, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, afastando a repetição de indébito e a indenização por danos morais, bem como condenou a parte autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, ao fundamento de que alterou a verdade dos fatos ao negar contratação comprovada nos autos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude na contratação do financiamento, afirmando que não participou da avença e que há inconsistências nos elementos utilizados para validar o contrato eletrônico, especialmente a geolocalização, que indicaria local diverso de sua residência, bem como ausência de comprovação de titularidade do dispositivo utilizado na contratação. Argumenta que o banco não comprovou a regularidade da contratação, defendendo a nulidade do contrato, a inexistência do débito e o dever de indenizar por danos morais, diante da falha na prestação do serviço. Em suas contrarrazões, a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi realizada de forma válida e regular, com apresentação de documentos e mecanismos de segurança aptos a comprovar a manifestação de vontade do autor. Defende que não houve fraude nem falha na prestação do serviço, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável, bem como alega que a pretensão autoral configura tentativa de enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. MÉRITO RECURSAL O cerne da lide se consubstancia na análise da nulidade, ou não, de contrato de financiamento de veículo automotor, eis que fundamenta a parte autora não ter sido o ajuste contratual impugnado por ela formalizado. Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente. Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, o Banco requerido/apelado se desincumbiu do ônus de apresentar a “Cédula de Crédito Bancário” impugnada na inicial, firmada por meio eletrônico (Id 29995257), bem como outros documentos essenciais para comprovar a regularidade da contratação, tais como o “Certificado de Registro do Veículo” objeto de financiamento, assim como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte autora. Analisando o inteiro teor do referido documento, é possível observar que houve regular adesão aos termos do ajuste contratual, através do qual se objetivou o financiamento de veículo automotor. No instrumento contratual consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, geolocalização, identificação do “IP” do aparelho utilizado para a realização do negócio jurídico e data e hora dos aceites, o que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte apelante, consoante o documento CNH apresentado pelo Banco requerido e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” Não bastasse a confiabilidade do contrato eletrônico apresentado nos autos, a regularidade dos seus termos é reforçada quando associado a outros documentos, pessoal (CNH) e relacionado ao negócio jurídico (“Certificado de Registro do Veículo” financiado), também trazidos pelo Banco requerido, é necessário salientar que a contratação do financiamento foi efetivada em 23/02/2021, tendo sido a ação originária declaratória de nulidade ajuizada em 10/10/2023, quando já haviam sido quitadas, a priori, 28 (vinte e oito) parcelas das 36 (trinta e seis) contratadas. Ademais, consta no próprio contrato impugnado, que alega a parte autora não haver firmado, que foi pago, a título de entrada, o valor de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais), tendo sido liberado em favor da parte autora o financiamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ao menos, a priori, depositado na conta bancária fornecida no ato da contratação (“BANCO ITAU S.A. Agência 0065 Conta 3265-2”). O fato de a parte apelante alegar, genericamente, que não realizou a contratação, haja vista que as coordenadas da geolocalização indicam que o contrato foi realizado em outra cidade diversa daquela em que reside e que o veículo financiado se encontra registrado no DETRAN de outra cidade, não são fundamentos suficientes para afastar a regularidade da contratação. Faz-se necessário trazer à luz o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regularidade das contratações eletrônicas pode ser averiguada através da biometria facial, dos documentos pessoais, além de outros elementos probatórios que evidenciam a realização do negócio jurídico, tal como restou demonstrado na espécie. Segue o aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)” Ausente, portanto, qualquer indício de irregularidade no contrato de financiamento questionado, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Diante da demonstração da regularidade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Quanto ao pedido de reforma da sentença em relação à condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, merece amparo a pretensão recursal, conforme se passa a demonstrar. Analisando detidamente os argumentos colacionados pela parte apelante, depreende-se, com clareza, que a demandante não atuou com dolo ou deslealdade processual. Ademais, é possível inferir, com base nos elementos constantes dos autos, que a conduta processual do autor não se amolda a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80, do CPC, dispositivo que delimita, de forma precisa, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, exigindo, para sua configuração, a presença inequívoca de dolo, má-fé ou deslealdade no curso do processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de boa-fé como princípio geral do direito, de aplicação transversal e obrigatória, sendo exigível, para o reconhecimento da má-fé processual, a demonstração inequívoca de conduta dolosa. A respeito, colhe-se do julgado proferido no Recurso Especial n.º 956.943/PR, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 243), de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte trecho elucidativo da tese fixada: "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: 'a boa-fé se presume; a má-fé se prova' (REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 01/12/2014).” Essa mesma orientação foi reafirmada pela Corte da Cidadania no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.745.782/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a inexistência de elementos que caracterizassem a má-fé do segurado em ação indenizatória securitária: “Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/11/2018).” No mesmo sentido, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao julgar o Agravo Interno no AREsp n.º 1.873.464/MS, asseverou que: "A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada (STJ – AgInt no AREsp 1.873.464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/12/2021).” Apesar de a referida tese tratar originalmente de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Assim, considerando que, no caso em análise, a parte autora se limitou a questionar a validade do contrato sob o fundamento de que ele foi realizado sem o seu consentimento, trazendo ao autos, inclusive, o seu inteiro teor, não há que se falar na vontade deliberada de alterar a verdade dos fatos, tal como reconhecido na sentença. Por tais motivos, entendo que merece parcial provimento o recurso, apenas para afastar a condenação a título de litigância de má-fé. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença recorrida, afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-a nos demais termos. DEIXO de majorar a verba honorária, a título de sucumbência recursal, em razão da tese fixada no tema repetitivo nº 1059. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0803061-96.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDAMASIO NUNES BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/04/2026