
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0750743-87.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO BORGES DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais (processo nº 0814178-47.2019.8.18.0140), ajuizada por MARIA DO SOCORRO BORGES DE CARVALHO, ora agravada.
Na decisão agravada (ID 30497804), o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil, por considerá-la desnecessária à solução da lide. Destacou, ainda, que a controvérsia não envolve discussão acerca dos critérios ou métodos de cálculo aplicados, mas se restringe à verificação da existência de saques indevidos, razão pela qual entendeu prescindível a realização de prova pericial na fase processual de conhecimento.
Em suas razões recursais (ID 30497799), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida configura cerceamento de defesa, ao inviabilizar a produção de prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia. Além disso, alega a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a ocorrência de prescrição. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
2.1 Juízo Inicial De Admissibilidade
Inicialmente, não conheço do recurso no que se refere ao pedido de produção de prova pericial formulado pela instituição financeira, uma vez que a matéria não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), firmou a tese da taxatividade mitigada, reconhecendo a possibilidade excepcional de interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade de apreciação da matéria apenas em sede de apelação.
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, uma vez que não restou demonstrada situação de urgência apta a justificar o conhecimento imediato da questão, podendo a alegada nulidade ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, caso interposto o recurso cabível.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui firme entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de provas, conforme demonstram os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765530-92.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO RESP 1704520/MT. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762633-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024).
Colho, ainda, os seguintes julgados especificamente acerca da realização de prova pericial em ações envolvendo controvérsia sobre contas vinculadas ao PASEP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DECISUM QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1 .015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 . Não merece conhecimento o agravo de instrumento intentado contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, em decorrência de tratar-se de hipótese não elencada no artigo 1.015 da lei adjetiva civil, notadamente porque referido rol é taxativo. Ainda, não há que se falar em mitigação da referida taxatividade. [...] 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. [...] (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5113426-80.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/06/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS. ART. 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. [...] III. Razões de decidir 3 . As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão restritas ao rol do art. 1.015 do CPC/2015, podendo ser mitigadas em casos excepcionais, conforme jurisprudência do STJ (Tema 988). 4 . A decisão que indeferiu a prova pericial não se enquadra no rol taxativo e não apresenta urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 5. Eventual irresignação contra o indeferimento de produção de provas deve ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1 .009, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido . Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial contábil não enseja agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência ou risco de dano irreparável, devendo ser impugnado em preliminar de apelação." [...] (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00346679020248179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)).
Dessa forma, inexistindo previsão legal de cabimento do agravo de instrumento e não se configurando situação excepcional que justifique o seu manejo neste momento processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, neste ponto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência e prescrição. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 . JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos . 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AFASTA PRESCRIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . ART. 1.015 DO CPC/2015. HIPÓTESES DE CABIMENTO . 1. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte de origem assentou a inexistência de previsão legal para recorribilidade imediata da decisão que deferiu a realização de prova pericial e afastou a prejudicial de prescrição. 2. Contudo, ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, segundo a qual "Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art . 1.015 do CPC/2015" ( REsp 1.772.839/SP, Rel . Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 3. Note-se que o mesmo entendimento pelo cabimento do agravo de instrumento é aplicável no que se refere à pretensão relativa à redistribuição do ônus da prova. Precedente . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1863039 RS 2020/0041747-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020).
Assim, sendo o recurso cabível e formalmente regular, conheço do presente agravo apenas quanto às matérias de competência e prescrição.
2.2 Do Mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
No presente caso, a controvérsia cinge-se à análise da prescrição da pretensão autoral, bem como às alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento de ações que versam sobre valores vinculados ao PASEP, matérias cuja orientação já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387, que dispõem:
Tema 1.150/STJ:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tema 1.387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do agravante, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço atinente à administração de conta vinculada ao PASEP.
Assim, reconhecida a legitimidade da instituição financeira, afasta-se, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois compete a este ramo do Judiciário processar e julgar as ações ajuizadas contra sociedades de economia mista, quando inexistente interesse jurídico direto da União, não se enquadrando a controvérsia em nenhuma das hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal.
Súmula 42 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Na mesma linha, destaca-se o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).
Quanto ao prazo prescricional aplicado na espécie, o Tema Repetitivo nº 1.150/STJ estabeleceu que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades ocorridas na conta vinculada.
Diante das controvérsias acerca da definição desse marco temporal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o saque integral do principal configura o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória (Tema 1.387/STJ).
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . CIÊNCIA DO TITULAR. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. [...] III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e estabeleceu a incidência do prazo prescricional de dez anos ( CC, art. 205), cujo termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência do desfalque . 4. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ciência inequívoca do correntista se configura na data do último saque realizado, marco que encerra a movimentação da conta e possibilita a verificação de eventuais diferenças. [...]. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito de ressarcimento de valores supostamente desfalcados em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição ocorre na data do último saque realizado na conta PASEP, momento em que o correntista toma ciência do montante efetivamente disponibilizado. Transcorrido integralmente o prazo prescricional, resta inviabilizada a análise do mérito da pretensão indenizatória . (TJ-MG - Apelação Cível: 50086749720248130713, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/10/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2025).
APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA – Revisão de valores decorrentes de conta vinculada ao PASEP – Prescrição bem reconhecida – Tema Repetitivo nº 1.150, do E. STJ – Prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil – Termo inicial que se dá a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques, ou seja, a partir dos saques na conta PASEP – Último deles ocorrido em abril de 2 .015 – Ação ajuizada em maio de 2.025 – PRECEDENTES deste E. TJSP – Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10076394920258260625 Taubaté, Relator.: M .A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025).
No caso em exame, os últimos saques na conta vinculada ao PASEP foram realizadas em 13/10/2014 (ID 14072209 - autos de origem), sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO APOSENTADORIA”, ocasião em que a conta individualizada foi zerada. Tal data deve ser considerada como o marco da ciência efetiva do alegado prejuízo.
Assim, ajuizada a demanda em 14/06/2019, não decorreu o prazo decenal previsto em lei, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Desse modo, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
3. DECIDO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus fundamentos.
Expeça-se ofício ao juízo de origem, para conhecimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
É o voto.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0750743-87.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO BORGES DE CARVALHO
Publicação18/03/2026