
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754270-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
AGRAVANTE: SAMIA RAQUEL LIMA DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por Sâmia Raquel Lima de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (processo nº 0800639-42.2022.8.18.0032).
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 26952434).
Sem contrarrazões da parte agravada.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTOS
Compulsando os autos de origem, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 82727106 - origem), em 15/09/2025, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, configura-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que não subsiste interesse recursal nem utilidade na prestação jurisdicional pretendida, já que o processo originário foi definitivamente julgado pelo juízo a quo.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Diante disso, impõe-se o não conhecimento deste agravo, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por restar prejudicado, nos termos art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754270-81.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorSAMIA RAQUEL LIMA DE SOUSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação18/03/2026