
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800107-39.2022.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MATILDES ANTONIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BMG S.A. e MATILDES ANTONIA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Repetição De Indébito (proc. nº 0800107-39.2022.8.18.0074).
Na sentença recorrida (ID 28938257), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“[...] Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (contrato de empréstimo nº. 261007247), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos e condeno, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...]”.
1ª Apelação - BANCO BMG S.A. (ID 28938260): Em suas razões recursais, o banco sustenta a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. Argumenta que não houve ilicitude nos descontos efetuados, razão pela qual seriam indevidas tanto a restituição em dobro dos valores quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização e que a correção monetária e os juros de mora sobre os danos morais incidam a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
2ª Apelação - MATILDES ANTONIA DE CARVALHO (ID 28938268): Por sua vez, a autora requer a majoração da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 28938265 e 28938271), ambos requereram o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifica-se a intempestividade da apelação interposta pela parte autora.
Conforme se extrai dos autos, a sentença foi prolatada em 14/05/2025, sendo as partes devidamente intimadas em 15/05/2025, conforme certidão de ID 28938266, informação que também pode ser conferida na aba “expedientes” do PJe.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente à intimação. Assim, o prazo final para a interposição do recurso se encerrou em 16/06/2025.
Ocorre que a autora protocolou sua apelação apenas em 19/07/2025, muito além do prazo legal, caracterizando-se a intempestividade.
Ressalte-se, ainda, que não há possibilidade de conhecimento do recurso como apelação adesiva, uma vez que o prazo para apresentação de contrarrazões ao apelo do banco, bem como para eventual interposição de recurso adesivo, encerrou-se em 14/07/2025.
Diante disso, não conheço do recurso interposto por Matildes Antonia de Carvalho, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente intempestivo.
Por outro lado, o recurso do BANCO BMG S.A. é tempestivo e formalmente regular. As custas foram devidamente recolhidas (ID 28938261). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. ANÁLISE DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dentre os direitos básicos assegurados ao consumidor, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida visa facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, consoante se extrai do inciso VIII, do Art. 6º, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI:
Súmula nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, é necessário que a instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova (art. 373, II, do CPC), junte aos autos o respectivo contrato, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Todavia, no presente caso, o banco requerido, embora sustente a legitimidade dos descontos realizados, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou o contrato correspondente ao negócio jurídico discutido, tampouco documento apto a demonstrar a efetiva transferência do valor alegadamente contratado.
Com efeito, o contrato objeto da presente demanda (nº 261007247) teria sido firmado em 07/03/2016, no valor de R$ 1.238,67 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme se verifica da petição inicial e do extrato de consignações (ID 28938231 - pág. 1).
Entretanto, o instrumento contratual acostado pela instituição financeira (ID 28938240) refere-se a negócio jurídico diverso, firmado em 14/06/2011, no qual teria sido liberado ao contratante o valor de R$ 1.009,86 (um mil e nove reais e oitenta e seis centavos).
Ademais, o comprovante de TED juntado aos autos (ID 28938241) indica a liberação do valor de R$ 1.975,23 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) em favor da autora, não havendo, contudo, indicação da data da referida operação, nem correspondência com o contrato discutido na presente demanda.
Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco não são aptos a comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico discutido nos autos.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse contexto, considerando que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora finalizaram em 07/07/2018, portanto, antes da publicação do referido julgado, devem ser restituídos integralmente de forma simples.
Com relação à reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).
Contudo, como apenas o banco requerido interpôs recurso, uma vez que o apelo da parte autora não foi conhecido, incide, no caso, a vedação ao reformatio in pejus, impedindo que esta instância revisora modifique a sentença nesse ponto, por ausência de recurso da parte prejudicada e diante dos limites da devolução recursal.
No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, a parte agravante sustenta que sua contagem deve iniciar a partir do arbitramento judicial.
Entretanto, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar do momento em que o devedor é constituído em mora. In verbis:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Nesse sentido, o seguintes julgados desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -4ª Câmara Especializada Cível- Data 14/03/2025).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814616-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
Portanto, nesse ponto, a sentença deve ser reformada, para que o marco inicial dos juros de mora sejam contados da data da citação.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por Matildes Antonia de Carvalho, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente intempestivo.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A., tão somente para
I- determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples, uma vez que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e
II- definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo: a) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).
II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.
Mantém-se os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800107-39.2022.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMATILDES ANTONIA DE CARVALHO
Publicação18/03/2026