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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Nº 0758641-88.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO JUDICIAL IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, impetrado contra ato de Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido no curso de investigação criminal. A impetrante sustenta a licitude da aquisição do bem e a inexistência de vínculo com a prática delitiva, alegando, ainda, demora na apreciação de apelação criminal interposta contra a decisão que rejeitou o incidente de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de bem apreendido, quando existe recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a decisão judicial impugnada admite recurso próprio previsto em lei. 4. A decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas é impugnável por meio de apelação criminal, conforme o art. 593, II, do Código de Processo Penal. 5. O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 6. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 7. A própria agravante interpôs apelação criminal contra a decisão que indeferiu a restituição do bem, evidenciando a existência de via recursal adequada. 8. A alegação de demora na apreciação do recurso não autoriza a substituição da via recursal ordinária pelo mandado de segurança. 9. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ______________ Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS 71.093/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RMS 72.490/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no RMS 67.776/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 75.004/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) -0758641-88.2025.8.18.0000
Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSANA NOGUEIRA MARTINS BARBOSA REGO contra decisão monocrática que denegou a ordem em Mandado de Segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por entender inadequada a via eleita. Consta dos autos que a agravante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido no âmbito de investigação criminal, qual seja, TOYOTA/YARIS SA XS15, placa SLN1B30. Sustentou, em síntese, que o referido bem foi adquirido licitamente e que não possui vínculo com a prática delitiva, razão pela qual requereu sua imediata restituição, inclusive em sede liminar. Ao apreciar o writ, foi proferida decisão monocrática que denegou a ordem, sob o fundamento de que o mandado de segurança não seria cabível, uma vez que a decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido é impugnável por meio de recurso próprio, qual seja, a apelação criminal, incidindo, assim, o óbice da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Irresignada, a impetrante interpôs o presente Agravo Interno, alegando que, embora tenha sido interposta apelação criminal nos autos originários, o recurso não teria sido apreciado pelo juízo competente, o que, em seu entendimento, justificaria a utilização do mandado de segurança como instrumento para assegurar a tutela jurisdicional efetiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, destacando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, inexistindo, no caso concreto, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão judicial impugnada. É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, independentemente de revisão, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC.
VOTO
VOTO Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que denegou o mandado de segurança, por entender inadequada a via eleita, diante da existência de recurso próprio para impugnar a decisão judicial que indeferiu a restituição do bem apreendido. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de coisa apreendida, quando há previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico. A decisão agravada não merece reparos. Isso porque, conforme bem delineado no decisum monocrático, a pretensão deduzida no writ volta-se contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido em investigação criminal. Todavia, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, a decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas é impugnável por meio de apelação criminal (art. 593, II, CPP), razão pela qual não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. A matéria encontra-se, ainda, consolidada na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
No caso em exame, verifica-se, inclusive, que a própria agravante interpôs recurso de apelação nos autos originários, circunstância que evidencia a existência de meio recursal adequado para impugnar a decisão combatida. Assim, a mera alegação de demora na apreciação do recurso não é suficiente, por si só, para autorizar a substituição da via recursal ordinária pelo mandado de segurança. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo [...] a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos bens indicados para substituição de garantia. 3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RMS n. 71.093/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024), grifei
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021. (STJ. AgRg no RMS n. 75.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024), grifei
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. PEDIDO INDEFERIDO EM RAZÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DO BEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. In casu, a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP que, em regra, possui efeito suspensivo. 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu fundamentadamente que o bem apreendido ainda interessa ao processo. 4. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória, o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RMS n. 67.776/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022), grifei
Ademais, não se verifica a ocorrência de ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, a qual se encontra devidamente fundamentada e lastreada na existência de interesse processual na manutenção da apreensão do bem no curso da investigação criminal. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Mediante tais considerações, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida pelos seus próprios fundamentos e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela agravante. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 22/04/2026
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0758641-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono de função
AutorROSANA NOGUEIRA MARTINS BARBOSA REGO
RéuJuiz da Central de Inquéritos de Teresina
Publicação22/04/2026