
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757078-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ELIZEU MOREIRA GOMES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Monitória, na qual foi determinada, entre outras providências, a inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença de mérito esvazia a utilidade do agravo de instrumento, por ausência de repercussão prática da decisão recursal.
4. A sentença substitui e absorve as decisões interlocutórias anteriormente proferidas no processo.
5. Eventuais insurgências contra decisões interlocutórias devem ser veiculadas por meio do recurso cabível contra a sentença, notadamente a apelação.
6. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da prolação de sentença superveniente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória. 2. A sentença absorve as decisões interlocutórias anteriores, devendo eventual irresignação ser deduzida em apelação. 3. A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/03/2020, DJe 31/03/2020; TJ-MG, AI nº 1000021-26.639910-01, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09/06/2022; TJ-SP, AI nº 2196769-3.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11/12/2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 25340782), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Monitória nº 0804085-50.2022.8.18.0033, ajuizada em face do espólio de Maria do Socorro de Oliveira Gomes, representado por Elizeu Moreira Gomes, na qual foi determinada, dentre outras providências, a inversão do ônus da prova.
Em análise aos autos originários, verifica-se que, em 03 de fevereiro de 2026, foi prolatada sentença de mérito, na qual o Juízo a quo julgou procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 89879956).
A superveniência de sentença nos autos de origem enseja a perda superveniente da utilidade do presente recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que eventual apreciação da controvérsia devolvida — restrita à decisão interlocutória sobre a distribuição do ônus da prova — não mais produzirá qualquer repercussão prática no processo originário, já definitivamente apreciado em cognição exauriente.
Com efeito, a sentença substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, absorvendo-as, de modo que eventuais insurgências devem ser veiculadas por meio do recurso cabível contra o decisum final, notadamente a apelação.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse recursal, circunstâncias que impedem o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta perda superveniente do objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757078-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELIZEU MOREIRA GOMES
Publicação19/03/2026