![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800556-29.2024.8.18.0073
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ATIVIDADE EQUIPARADA A SEGURO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUB-ROGAÇÃO INVIÁVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Associação de proteção veicular que atua em sistema mutualista com assunção de riscos exerce atividade equiparável a seguro, sujeita à autorização estatal. 2. A sub-rogação não se configura quando o pagamento decorre de atividade juridicamente irregular. 3. A ausência de relação jurídica válida impede o reconhecimento da legitimidade ativa para propositura de ação regressiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 346, III, e art. 757; CPC, arts. 485, VI, e 85, §11; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 24. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ABTRAC – Associação Brasileira dos Transportadores de Carga contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de ação regressiva de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face de Acácio Romeiro dos Santos e Thiago Gomes da Silva Santos, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Narra a autora que, em 03 de março de 2022, veículo de propriedade de seu associado trafegava pela rodovia PE-647 quando foi atingido frontalmente por automóvel conduzido pelo segundo réu, de propriedade do primeiro, o qual teria invadido a pista contrária ao tentar desviar de irregularidades na via. Sustenta que, em razão de seu sistema associativo de proteção patrimonial, arcou com os prejuízos suportados pelo associado, no montante de R$ 59.000,00, motivo pelo qual afirma ter se sub-rogado nos direitos do credor originário, buscando o ressarcimento do valor despendido junto aos supostos causadores do dano. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva, sustentando, quanto ao mérito, que o acidente teria sido ocasionado por falha na conservação da via pública, cuja responsabilidade seria do ente estatal competente. Alegaram, ainda, que a autora exerce atividade típica de seguradora sem autorização legal, além de apontarem inconsistências nos documentos apresentados, notadamente quanto à data de formalização do vínculo associativo e à comprovação dos danos materiais. O feito foi inicialmente processado perante a Vara Única da Comarca de Iconha/ES, sendo posteriormente declinada a competência para o foro do domicílio dos réus, na Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Após a regular tramitação e sem produção de outras provas relevantes, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, ao fundamento de que a atividade por ela exercida se equipara à operação de seguro sem a devida autorização dos órgãos competentes, circunstância que inviabilizaria a sub-rogação invocada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que é associação civil regularmente constituída, cuja atuação se ampara na liberdade associativa constitucional, não se confundindo com atividade securitária, por se basear em sistema mutualista de rateio entre associados. Defende que o pagamento realizado ao associado enseja sub-rogação legal, conferindo-lhe legitimidade para propor a ação regressiva, e que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao tratar a matéria como condição da ação. (Id. 31457620) Apresentadas contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, reiterando a ausência de legitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta exerce atividade securitária irregular, além de destacarem fragilidades na prova documental, especialmente quanto à posterioridade da formalização do vínculo associativo em relação ao acidente e à inconsistência das notas fiscais apresentadas. (Id. 31457624) Considerando que os autos tratam de relação jurídica de natureza exclusivamente privada, dispenso a remessa ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, por não se configurar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório.
VOTO I. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
II. Fundamentação A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instância recursal cinge-se à análise da legitimidade ativa da associação autora para promover ação regressiva de ressarcimento fundada em suposta sub-rogação decorrente de indenização paga a associado em razão de acidente de trânsito. A questão exige exame detido acerca da natureza jurídica da atividade desenvolvida pela apelante, bem como da validade da sub-rogação invocada como fundamento da pretensão regressiva. É incontroverso nos autos que a apelante se apresenta como entidade associativa destinada à proteção patrimonial de veículos pertencentes a transportadores de carga, mediante sistema de rateio dos prejuízos decorrentes de sinistros entre os membros do grupo. Todavia, a simples autodeclaração de natureza associativa não é suficiente para afastar o enquadramento jurídico da atividade efetivamente desempenhada. O contrato de seguro, nos termos do art. 757 do Código Civil, caracteriza-se pela assunção, pelo segurador, da obrigação de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante contraprestação econômica. A legislação especial que regula o mercado securitário, especialmente o Decreto-Lei nº 73/1966, estabelece, de forma inequívoca, que a exploração de operações de seguro constitui atividade privativa de entidades devidamente autorizadas e fiscalizadas pelo Estado, notadamente pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Tal exigência não possui caráter meramente formal, mas decorre de razões estruturais relacionadas à estabilidade do sistema financeiro, proteção dos consumidores e solvência das entidades que assumem riscos patrimoniais de terceiros. Nesse sentido, dispõe o art. 24 do Decreto-Lei nº 73/1966 que apenas sociedades autorizadas podem operar em seguros privados, sendo vedado a qualquer pessoa natural ou jurídica exercer atividade securitária sem a devida habilitação administrativa. A análise dos autos revela que a apelante assume obrigação de indenizar danos decorrentes de sinistros automobilísticos suportados por seus associados, mediante contribuições periódicas destinadas à constituição de fundo mutualista. Embora rotulada como “proteção veicular”, tal sistemática apresenta estrutura econômica e funcional substancialmente idêntica à atividade securitária, pois envolve transferência de risco patrimonial, constituição de fundo para cobertura de sinistros e garantia de indenização mediante contribuição periódica dos participantes. A doutrina especializada há muito reconhece que a natureza jurídica das relações não se define pela nomenclatura utilizada pelas partes, mas pela substância econômica da operação jurídica. No caso concreto, a própria denominação institucional da entidade, “Associação Brasileira dos Transportadores de Carga”, revela abrangência incompatível com a ideia de grupo restrito de auxílio mútuo, indicando abertura a universo indeterminado de interessados. Tal circunstância reforça a conclusão de que a apelante desenvolve atividade economicamente equiparável à operação de seguros, sem, contudo, ostentar a necessária autorização regulatória. A apelante sustenta que, independentemente da natureza de sua atividade, o simples fato de ter efetuado pagamento em favor do associado ensejaria sub-rogação legal, nos termos do art. 346, III, do Código Civil. Todavia, tal argumento não se sustenta. A sub-rogação pressupõe existência de relação jurídica válida que legitime o pagamento realizado. Quando o pagamento decorre de atividade exercida em desconformidade com o ordenamento jurídico, a pretensa transferência de titularidade do crédito não pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário. Isso porque admitir a sub-rogação derivada de operação securitária irregular equivaleria, em última análise, a conferir tutela jurisdicional a atividade proibida pelo ordenamento jurídico, o que afrontaria diretamente os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Como bem destacado na sentença recorrida, não pode o sistema jurídico legitimar a cobrança de crédito cuja origem repousa em atividade exercida à margem da regulação estatal. A fragilidade da pretensão da autora também se evidencia na análise do conjunto probatório. Os réus apontaram que a ficha de filiação do suposto associado possui reconhecimento de firma em data posterior ao acidente, circunstância que, segundo os documentos constantes dos autos, ocorreu em 09/06/2022 (Id. 31457303 – Pág. 120), enquanto o sinistro teria ocorrido em 03/03/2022. Tal elemento probatório suscita dúvida razoável quanto à existência do vínculo associativo à época do evento danoso, reforçando a percepção de inconsistência na narrativa apresentada. Ademais, os apelados também questionaram a validade das notas fiscais apresentadas para comprovação dos danos, destacando que foram emitidas na mesma data por fornecedores distintos com diferença temporal mínima, circunstância que fragiliza a credibilidade da documentação apresentada. Embora tais aspectos, isoladamente, não fossem suficientes para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, contribuem para reforçar a conclusão de que a cadeia jurídica que fundamentaria a sub-rogação não se apresenta suficientemente demonstrada. No plano processual, a legitimidade ativa exige pertinência subjetiva entre o titular da pretensão e a relação jurídica material deduzida em juízo. Se o alegado crédito regressivo deriva de atividade considerada juridicamente inválida ou irregular, não se configura a necessária pertinência subjetiva que autorize a associação a postular em nome próprio. Nesse contexto, mostra-se correta a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo quando ausente uma das condições da ação. Portanto, não merece reparo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da associação autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a base fixada na sentença. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 15/04/2026
|
|
0800556-29.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorABTRAC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA
RéuACACIO ROMEIRO DOS SANTOS
Publicação15/04/2026