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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802420-08.2022.8.18.0030
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM PRODUTO ELETRÔNICO. LAUDO TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA AUTORIZADA. MAU USO POR CONTATO COM LÍQUIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o defeito em aparelho celular decorreu de mau uso, consistente em contato com líquido, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor e afastando a responsabilidade da fabricante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico produzido por assistência autorizada possui suficiência probatória para comprovar o mau uso do produto; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor diante da alegação de culpa exclusiva do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, podendo ser afastada pela comprovação de excludente, como a culpa exclusiva do consumidor.4. O laudo técnico elaborado por assistência autorizada evidencia a existência de oxidação interna decorrente de contato com líquido, caracterizando mau uso e ensejando a perda da garantia do produto.5. O laudo técnico possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor o ônus de produzir prova apta a infirmá-lo, o que não ocorreu.6. A parte autora não apresentou contraprova nem requereu oportunamente a produção de perícia judicial, tendo anuído com o julgamento antecipado da lide, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.7. Não se verifica hipótese de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor.8. Configurada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 12, §3º, do CDC.9. A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento do dever de indenizar, sendo os fatos narrados mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O laudo técnico emitido por assistência autorizada possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao consumidor apresentar prova em sentido contrário. 2. A ausência de requerimento oportuno de prova pericial e a anuência com o julgamento antecipado afastam a alegação de cerceamento de defesa. 3. A comprovação de mau uso do produto configura culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A inexistência de ato ilícito impede a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 12, §3º, e 18. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1002655-58.2019.8.11.0040, Rel. Lúcia Peruffo, j. 08.10.2020; TJ-PR, RI nº 0007443-17.2023.8.16.0182, Rel. Irineu Stein Junior, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por PHABLO GUILHERME COSTA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. A sentença a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, sustentando sua hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. No mérito, argumenta que a sentença merece reforma por ter atribuído valor probatório absoluto a laudo técnico unilateral produzido por assistência autorizada da própria fabricante, o qual não foi submetido ao contraditório nem atende aos requisitos legais de prova pericial. Sustenta que houve indevida inversão do ônus da prova, exigindo-se do consumidor a demonstração de fato negativo. Aduz, ainda, a inexistência de comprovação da culpa exclusiva do consumidor e do nexo causal, afirmando que o defeito do aparelho pode decorrer de vício de fabricação. Defende a hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de realização de perícia judicial, alegando cerceamento de defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou comprovado que o defeito no aparelho decorreu de mau uso, com base em laudo técnico elaborado por assistência autorizada, o qual possuiria presunção de legitimidade. Argumenta que houve utilização do produto em desacordo com o manual, configurando culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, §3º, do CDC, o que afasta a responsabilidade da fabricante. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, sem violação a direitos da personalidade. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência, com condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado uma vez que a parte apelante é assistida pela Defensoria Pública. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO A matéria controvertida devolvida a este colegiado cinge-se à verificação da suficiência probatória do laudo técnico produzido por assistência autorizada da fabricante para demonstrar a ocorrência de mau uso do produto (oxidação por contato com líquido), bem como à análise da necessidade de realização de prova pericial judicial e da eventual incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor, tese esta que merece subsistir. Com efeito, a relação jurídica em comento subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade dos fornecedores de bens duráveis é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, podendo ser elidida pela comprovação de qualquer das excludentes previstas no art. 12, §3º, do mesmo diploma, notadamente a culpa exclusiva do consumidor: Art. 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, extrai-se dos autos, conforme consignado na sentença a quo, que o aparelho celular adquirido pelo autor apresentou defeito, tendo sido submetido à análise técnica por assistência autorizada, a qual concluiu pela existência de manchas internas indicativas de contato com líquido, caracterizando oxidação e consequente perda da garantia do produto. A sentença foi categórica ao afirmar que “foi juntado relatório técnico que consta como diagnóstico a identificação que a parte interna do aparelho apresenta manchas visíveis, indicando que o produto teve contato com líquido e/ou umidade, excluindo-o da garantia. Em que pese a prova apresentada pela ré, caberia à parte autora apresentar prova capaz de contestar o laudo apresentado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 353, I, do CPC, deixando de apresentar fato constitutivo do seu direito” , julgando improcedentes os pedidos indenizatórios. Em sede recursal, o apelante sustenta a insuficiência do referido laudo técnico, por se tratar de prova unilateral, bem como a necessidade de realização de perícia judicial, alegando cerceamento de defesa e inadequada distribuição do ônus probatório. Importante destacar que o próprio manual do produto adverte expressamente sobre os riscos de uso indevido e que o contato com a umidade e líquidos podem danificar partes ou circuitos elétricos do aparelho. A alegação do recorrente de que o laudo seria “unilateral” e desprovido de contraditório não encontra guarida, pois a jurisprudência já se pacificou no sentido de que laudo técnico emitido por assistência autorizada possui presunção relativa de veracidade, sendo ônus do consumidor infirmá-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC — o que não ocorreu. Cito: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA . DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VÍCIO NO PRODUTO. NOTEBOOK. OXIDAÇÃO DA PLACA PRINCIPAL . LAUDO TÉCNICO CONTATO COM LÍQUIDO COMO ORIGEM DA OXIDAÇÃO. TESE DA PARTE RÉ DE MAU USO DO PRODUTO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, AINDA QUE SOB A ÉGIDE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ASSEGURADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00074431720238160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024). *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra e venda de aparelho celular . Defeito do produto. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que insiste no pedido inicial. EXAME: Relação contratual sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor . Mau uso pelo consumidor comprovado pelo Relatório de Perda de Garantia produzido pela Assistência Técnica Autorizada da correquerida LG. Aplicação do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dano moral indenizável não configurado. Dissabor que não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano . Verba honorária devida ao Patrono das Empresas ré que comporta majoração para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a "gratuidade" concedida na Vara de origem. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10120773120238260224 Guarulhos, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 31/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024). Ademais,o apelante limitou-se a impugnar genericamente o laudo técnico, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório apto a infirmar suas conclusões, tampouco requereu oportunamente a produção de prova pericial e, conforme consignado na sentença, instado a se manifestar acerca da produção de provas, o autor, expressamente declarou não possuir outras provas a produzir, anuindo, portanto, com o julgamento antecipado da lide. Tal circunstância enfraquece sobremaneira a alegação posterior de cerceamento de defesa. Outrossim, a alegação de que houve indevida inversão do ônus da prova não se sustenta, pois a sentença implicitamente reconheceu a higidez do laudo técnico apresentado, atribuindo ao autor a ausência de produção de prova em sentido contrário — conclusão que corrobora a inaplicabilidade da inversão judicial do ônus nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, cuja concessão é discricionária e dependente de verossimilhança das alegações, a qual não se verificou. Ademais, uma vez reconhecida a inexistência de ilícito imputável à conduta do fornecedor, que atuou dentro dos limites legais e contratuais ao recusar o reparo gratuito de equipamento danificado por culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dever de indenizar a título de danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a conjugação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Ausente o primeiro, o pedido de indenização resta, por lógica jurídica, desprovido de fundamento. Trata-se, em verdade, de dissabor ordinário decorrente de mau uso de produto de natureza não essencial, incapaz, por si só, de ensejar lesão a direito da personalidade. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em custas e honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802420-08.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorPHABLO GUILHERME COSTA DE SOUSA
RéuSAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Publicação23/04/2026