
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000033-23.2018.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: EDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PEDIDO DE PRESCRIÇÃO formulado pela Defensoria Pública, requerendo a extinção da punibilidade de EDVALDO PAES LANDIM DOS SANTOS FILHO, quanto à condenação pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo deferimento do pedido, em consonância com a pretensão defensiva.
É o relatório. Passo a analisar.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.
No que concerne às modalidades, a prescrição subdivide-se em: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) prescrição intercorrente, incluída a retroativa; e (iii) prescrição da pretensão executória.
Cumpre destacar o teor da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso, conforme consta dos autos, a pena foi redimensionada em sede recursal para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.
De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos.
Verifica-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 1/7/2018, e a prolação da sentença condenatória, em 13/06/2025, transcorreu lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) anos, de forma específica 6 anos, 8 meses 2 dias, ou seja, período superior ao prazo prescricional de 2 anos.
Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
No mesmo sentido, a pena de multa também se encontra prescrita, nos termos do art. 115 do Código Penal, por seguir o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando aplicada cumulativamente.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDVALDO PAES LANDIM DOS SANTOS FILHO, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam igualmente extintos os efeitos da sentença condenatória.
Procedam-se às intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis, com a devida baixa no sistema.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000033-23.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDVALDO PAES LANDIN DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026