Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800721-78.2025.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800721-78.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na referida sentença (ID. 30415499), o d. juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da emenda à inicial.

Nas razões recursais (ID. 30415500), a apelante sustenta a desnecessidade da apresentação dos documentos exigidos pelo magistrado, por não ser documento essencial para a ação.

Nas contrarrazões (ID. 30415511), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, diante da ausência de documento indispensável para a propositura da demanda.

Vieram-me os autos conclusos.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 


III. MÉRITO

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Vencidos os desembargadores Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Haroldo Oliveira Rehem, que votaram pela rejeição da proposta.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do processo, julgando-o monocraticamente.

Vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau intimou a parte autora, através de sua advogada, para juntar aos autos os extratos bancários e o comprovante de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Destaca-se que, na decisão de ID. 30415494, o juízo a quo concedeu à apelante a oportunidade de emenda à inicial. Contudo, a apelante não atendeu integralmente a essa determinação, o que resultou na extinção do processo.

É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme o despacho mencionado, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.

Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina–PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800721-78.2025.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800721-78.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE DEUS RODRIGUES SALES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/04/2026