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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802240-13.2024.8.18.0162
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Recurso Inominado, deu-lhe parcial provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, decorrente da necessidade de prova técnico-contábil para apuração de valores supostamente cobrados indevidamente em contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e à possibilidade de julgamento da controvérsia com base na prova documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, especialmente ao reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de apuração técnico-contábil. 5. A exigência de prova pericial para apuração de eventual excesso de cobrança afasta a competência do Juizado Especial Cível, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada à conclusão adotada. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, vedando seu uso com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A necessidade de prova pericial para apuração de valores caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos de forma individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KATBE WAQUIM FIGUEIREDO LIRA BEZERRA e THIAGO ANTONIO DE BRITO BEZERRA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a abusividade da cobrança de correção monetária mensal em contrato de compra e venda de imóvel com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, sustentando que houve alongamento artificial do prazo contratual com a finalidade de justificar a incidência de encargos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais pertinentes e a restituição dos valores pagos indevidamente. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os encargos aplicados decorreriam de pactuação válida entre as partes, bem como alegando a necessidade de produção de prova pericial para apuração de eventual excesso de cobrança. Sobreveio sentença que julgou procedentes, ao menos em parte, os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade das cobranças realizadas e determinando a restituição dos valores indevidamente pagos. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais e a inexistência de ilegalidade nas cobranças realizadas, bem como arguindo a complexidade da causa em razão da necessidade de apuração contábil. Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal deu parcial provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade da matéria, notadamente em razão da necessidade de prova técnica para apuração dos valores eventualmente cobrados em excesso. Nas razões dos presentes Embargos de Declaração, sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à fundamentação adotada para o reconhecimento da complexidade da causa, defendendo que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, sem necessidade de realização de perícia técnica. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a questão da complexidade da demanda, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É a sinopse do necessário.
VOTO
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0802240-13.2024.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorKATBE WAQUIM FIGUEIREDO LIRA BEZERRA
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação16/04/2026