Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802240-13.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Recurso Inominado, deu-lhe parcial provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, decorrente da necessidade de prova técnico-contábil para apuração de valores supostamente cobrados indevidamente em contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e à possibilidade de julgamento da controvérsia com base na prova documental constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, especialmente ao reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de apuração técnico-contábil. 5. A exigência de prova pericial para apuração de eventual excesso de cobrança afasta a competência do Juizado Especial Cível, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada à conclusão adotada. 7. A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, vedando seu uso com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A necessidade de prova pericial para apuração de valores caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos de forma individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802240-13.2024.8.18.0162 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802240-13.2024.8.18.0162
RECORRENTE: KATBE WAQUIM FIGUEIREDO LIRA BEZERRA, THIAGO ANTONIO DE BRITO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR
RECORRIDO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Recurso Inominado, deu-lhe parcial provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da complexidade da causa, decorrente da necessidade de prova técnico-contábil para apuração de valores supostamente cobrados indevidamente em contrato de compra e venda de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e à possibilidade de julgamento da controvérsia com base na prova documental constante dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.   O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, especialmente ao reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de apuração técnico-contábil.

5.   A exigência de prova pericial para apuração de eventual excesso de cobrança afasta a competência do Juizado Especial Cível, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.

6.   O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada à conclusão adotada.

7.   A alegação de omissão revela mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

8.   A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, vedando seu uso com finalidade infringente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A necessidade de prova pericial para apuração de valores caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos de forma individualizada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KATBE WAQUIM FIGUEIREDO LIRA BEZERRA e THIAGO ANTONIO DE BRITO BEZERRA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que apreciou o Recurso Inominado interposto nos autos da ação ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a abusividade da cobrança de correção monetária mensal em contrato de compra e venda de imóvel com prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses, sustentando que houve alongamento artificial do prazo contratual com a finalidade de justificar a incidência de encargos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais pertinentes e a restituição dos valores pagos indevidamente.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os encargos aplicados decorreriam de pactuação válida entre as partes, bem como alegando a necessidade de produção de prova pericial para apuração de eventual excesso de cobrança.

Sobreveio sentença que julgou procedentes, ao menos em parte, os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade das cobranças realizadas e determinando a restituição dos valores indevidamente pagos.

Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a regularidade das cláusulas contratuais e a inexistência de ilegalidade nas cobranças realizadas, bem como arguindo a complexidade da causa em razão da necessidade de apuração contábil.

Ao apreciar o recurso, esta Turma Recursal deu parcial provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade da matéria, notadamente em razão da necessidade de prova técnica para apuração dos valores eventualmente cobrados em excesso.

Nas razões dos presentes Embargos de Declaração, sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à fundamentação adotada para o reconhecimento da complexidade da causa, defendendo que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, sem necessidade de realização de perícia técnica.

Em contrarrazões, a parte embargada sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a questão da complexidade da demanda, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

É a sinopse do necessário.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelos embargantes.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma Recursal, especialmente no que concerne à análise da complexidade da causa, consignando expressamente que a apuração dos valores supostamente indevidos demandaria exame técnico-contábil, o que inviabiliza o processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível.

A alegação de omissão quanto à desnecessidade de produção de prova pericial não merece prosperar.

Isso porque o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Ao reconhecer a complexidade da matéria e determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, o acórdão embargado apresentou fundamentação adequada, afastando, ainda que implicitamente, a tese de que a controvérsia poderia ser solucionada exclusivamente com base na prova documental.

Na realidade, verifica-se que as razões apresentadas nos embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e evidenciam tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com os estreitos limites da via aclaratória.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não percebo, na espécie, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos embargos o efeito infringente.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04/11/2022).

Dessa forma, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há providência a ser adotada na presente via aclaratória.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados por, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802240-13.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

KATBE WAQUIM FIGUEIREDO LIRA BEZERRA

Réu

CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA

Publicação

16/04/2026