
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0018842-96.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: SEVERIANO PEREIRA SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA CRUZ SILVA, VALDECI RIBEIRO GONCALVES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação reivindicatória sem resolução de mérito, sendo posteriormente constatado o falecimento do apelante no curso do processo, com determinação de suspensão e intimação para habilitação dos sucessores, a qual não foi cumprida diante da ausência de interesse e não localização das herdeiras.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida impede o prosseguimento do feito e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, com consequente prejuízo do recurso de apelação.
3. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a necessidade de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.
4. A ausência de habilitação dos herdeiros impede o prosseguimento do feito, por configurar falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. O relator pode apreciar matéria de ordem pública a qualquer tempo e negar seguimento a recurso inadmissível ou prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC e do regimento interno do tribunal.
6. A impossibilidade de regularização da representação processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC.
7. A extinção do processo principal implica o prejuízo do recurso de apelação.
Processo extinto sem resolução do mérito e recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte impede o prosseguimento do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
2. A matéria relativa à admissibilidade recursal e pressupostos processuais pode ser reconhecida de ofício pelo relator a qualquer tempo.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito acarreta o prejuízo do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, §§1º e 2º, II; 485, IV; 932, III; 1006; Regimento Interno do TJ/PI, art. 91, VI; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Ap nº 0001944-49.2013.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TJSP, AC nº 1000386-78.2019.8.26.0347, Rel. J.B. Paula Lima, j. 22.06.2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SEVERIANO PEREIRA SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em desfavor de MARIA DA CRUZ SILVA e VALDECI RIBEIRO GONÇALVES, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Apreciando os autos verifica-se informação, em certidão de óbito (id 20571287), do falecimento da parte apelante, SEVERIANO PEREIRA SOARES, ocorrido em 25/04/2022.
Após a juntada da referida certidão foi determinada (id 25436042) a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Bem como, a intimação pessoal do(a) patrono(a) da parte falecida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores da de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil.
Ademais, sobreveio aos autos manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí, constante do id 28560801, na qual se informou que, em cumprimento a determinação para habilitação dos sucessores do apelante, foram empreendidos esforços para localizar e contatar as filhas do de cujus, contudo, sem êxito, haja vista que as referidas herdeiras não demonstraram interesse no prosseguimento da demanda, nem providenciaram a respectiva habilitação processual, circunstância que inviabilizou o atendimento integral da determinação judicial, sendo prestadas tais informações para ciência e adoção das providências cabíveis por este Juízo ad quem.
É o relatório.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade do recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”.
Observa-se que fora noticiado o falecimento da parte autora/apelante, tendo sido determinada a suspensão do processo por este Relator com adoção de providências, com vistas à habilitação dos herdeiros, sem sucesso.
A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ÓBITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - A ausência de habilitação inviabiliza o prosseguimento do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. II - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação.
(TRF-3 - Ap: 00019444920134036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019)”
“PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. PREJUDICADO O RECURSO. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento. Ação de obrigação de fazer. Falecimento do autor. Ausência de habilitação dos herdeiros. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10003867820198260347 SP 1000386-78.2019.8.26.0347, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021)”
Impõe-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de habilitação dos herdeiros, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e JULGO PREJUDICADO o Recurso de Apelação, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Cumpra-se.
0018842-96.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorSEVERIANO PEREIRA SOARES
RéuMARIA DA CRUZ SILVA
Publicação25/03/2026