Acórdão de 2º Grau

Seguro 0829005-87.2024.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0829005-87.2024.8.18.0140 Requerente: CAIXA SEGURADORA S/A Requerido: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por falta de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova do nexo causal apta a justificar a responsabilização da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva exige demonstração de dano e nexo causal. O ônus da prova incumbe ao autor. Laudos unilaterais não comprovam, por si sós, o nexo causal. Ausência de prova de falha no serviço e de cumprimento das exigências da ANEEL. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal. 2. Provas unilaterais são insuficientes para comprovar o dever de indenizar. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829005-87.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829005-87.2024.8.18.0140
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0829005-87.2024.8.18.0140
Requerente: CAIXA SEGURADORA S/A
Requerido: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por falta de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prova do nexo causal apta a justificar a responsabilização da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade objetiva exige demonstração de dano e nexo causal.

  2. O ônus da prova incumbe ao autor.

  3. Laudos unilaterais não comprovam, por si sós, o nexo causal.

  4. Ausência de prova de falha no serviço e de cumprimento das exigências da ANEEL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal. 2. Provas unilaterais são insuficientes para comprovar o dever de indenizar.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829005-87.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de ausência de comprovação do nexo causal entre os serviços prestados pela concessionária e os danos elétricos alegados, bem como de inobservância dos requisitos previstos na regulamentação da ANEEL.

Ao final, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. (ID.29694699)

Em suas razões de apelação, CAIXA SEGURADORA S/A sustenta, em síntese, que houve prévia comunicação administrativa à concessionária, que os laudos técnicos e orçamentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar o nexo causal, que a concessionária não produziu contraprova nem apresentou os relatórios técnicos cabíveis. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a apelada ao ressarcimento dos valores pagos à segurada. (ID.29694699)

Em contrarrazões, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega, em síntese, a inexistência de prova apta a demonstrar o nexo causal entre os danos narrados e eventual falha na prestação do serviço, sustentando que os laudos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes, que não houve comprovação de oscilação da rede externa sob sua responsabilidade e que a sentença deve ser mantida integralmente, com o desprovimento do recurso. (ID.29694702)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a matéria devolvida à apreciação deste colegiado restringe-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos alegadamente sofridos por equipamentos da segurada da recorrente, bem como à verificação da suficiência do conjunto probatório quanto à demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano experimentado.

Passo à análise do caso.

Consoante se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço pela concessionária.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que teria comprovado o nexo de causalidade por meio de laudos técnicos, defendendo a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como alegando a desnecessidade de prova pericial judicial.

Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal:

Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

Todavia, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, é imprescindível a presença concomitante dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade.

Nesse contexto, a ausência de comprovação do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM . DEVER DE INDENIZAR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1 . A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa . Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4 . Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. ( ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016)(STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38 .2014.8.08.0545, Relator.: Min . DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma).

No tocante ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso em análise, competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação de que os danos sofridos decorreram de falha na prestação do serviço de energia elétrica. Entretanto, verifica-se que os documentos acostados — especialmente os laudos técnicos — foram produzidos unilateralmente, não submetidos ao contraditório.

Nesse ponto, é importante destacar o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

Assim, embora os laudos particulares possam ser considerados como início de prova, não possuem, isoladamente, força suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade, especialmente quando desacompanhados de outros elementos técnicos corroborativos.

Outrossim, não há nos autos comprovação de ocorrência de oscilação ou falha no sistema de distribuição de energia elétrica no momento do alegado evento danoso, tampouco foram apresentados relatórios técnicos exigidos pelas normas da ANEEL que pudessem evidenciar tal circunstância.

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não se presume, sendo imprescindível a demonstração do liame causal, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.

Por fim, ressalto que não há nos autos a comprovação de que tenha sido cumprida a exigência prevista no artigo 602 da Resolução 1.000 da ANEEL, no que tange às condições para solicitação de ressarcimento por dano elétrico:

Art. 602. O consumidor tem até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo informar, no mínimo, os seguintes itens:

I - unidade consumidora;

I - número de identificação da unidade consumidora; (Redação dada pela REN ANEEL 1.095,

de 18.06.2024)

II - data e horário prováveis da ocorrência do dano;

III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;

IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo;

V - canal de contato de sua preferência, dentre os ofertados pela distribuidora;

VI - nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico;

VII - comprovação ou declaração, mediante Termo de Compromisso e Responsabilidade:

a) que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da

unidade consumidora; e

b) que não houve adulteração nos equipamentos ou peças danificadas, bem como nas

instalações elétricas da unidade consumidora objeto do pedido de ressarcimento;

VIII - quando o equipamento já tiver sido consertado:

a) dois orçamentos detalhados para o conserto;

b) o laudo emitido por profissional qualificado; e

c) nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado.”

Assim, não merece reforma a sentença recorrida.

Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A e no mérito voto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0829005-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/04/2026