Acórdão de 2º Grau

Imissão 0000271-66.2004.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TÉCNICA ARGUMENTATIVA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a improcedência de ação de imissão na posse, ao fundamento de ausência de comprovação de posse injusta e ocorrência de preclusão quanto à produção de prova pericial, alegando os embargantes contradição interna e omissão quanto à definição da titularidade do imóvel e eventual sobreposição de matrículas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao admitir, em tese, a existência de títulos dominiais distintos sobre o mesmo imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da titularidade do bem e da eventual sobreposição das áreas descritas nas matrículas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão não apresenta contradição, pois a referência à existência “em tese” de título em favor dos autores constitui técnica argumentativa condicional, destinada a reforçar a conclusão pela improcedência do pedido, sem reconhecimento simultâneo de titularidade incompatível. Não há omissão quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte. A controvérsia foi decidida com base na ausência de comprovação de posse injusta, elemento essencial da ação de imissão na posse, sendo o domínio formal insuficiente para o acolhimento do pedido. A preclusão quanto à produção de prova pericial impede a rediscussão acerca da delimitação da área e eventual sobreposição de matrículas. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da lide. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização de técnica argumentativa condicional não configura contradição interna no julgado. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 4. A ausência de comprovação de posse injusta impede o acolhimento da ação de imissão na posse, sendo insuficiente o domínio formal. 5. A preclusão probatória impede a rediscussão de matéria fática relativa à delimitação do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000271-66.2004.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000271-66.2004.8.18.0042
EMBARGANTE: JOSE ANTONIO TROVO, ELEONICE TROVO
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO PIRES DOS SANTOS, IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO, MURILO MORENO GREGIO, LETICIA DUARTE SIRENA
EMBARGADO: FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, ESPÓLIO DE GILMAR CHINELLI PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TÉCNICA ARGUMENTATIVA CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a improcedência de ação de imissão na posse, ao fundamento de ausência de comprovação de posse injusta e ocorrência de preclusão quanto à produção de prova pericial, alegando os embargantes contradição interna e omissão quanto à definição da titularidade do imóvel e eventual sobreposição de matrículas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao admitir, em tese, a existência de títulos dominiais distintos sobre o mesmo imóvel; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da titularidade do bem e da eventual sobreposição das áreas descritas nas matrículas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

  2. O acórdão não apresenta contradição, pois a referência à existência “em tese” de título em favor dos autores constitui técnica argumentativa condicional, destinada a reforçar a conclusão pela improcedência do pedido, sem reconhecimento simultâneo de titularidade incompatível.

  3. Não há omissão quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte.

  4. A controvérsia foi decidida com base na ausência de comprovação de posse injusta, elemento essencial da ação de imissão na posse, sendo o domínio formal insuficiente para o acolhimento do pedido.

  5. A preclusão quanto à produção de prova pericial impede a rediscussão acerca da delimitação da área e eventual sobreposição de matrículas.

  6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da lide.

  7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A utilização de técnica argumentativa condicional não configura contradição interna no julgado. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 4. A ausência de comprovação de posse injusta impede o acolhimento da ação de imissão na posse, sendo insuficiente o domínio formal. 5. A preclusão probatória impede a rediscussão de matéria fática relativa à delimitação do imóvel.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ ANTÔNIO TROVO e ELEONICE TROVO, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, em sede de julgamento do recurso de apelação que, por unanimidade, foi conhecido e desprovido.

Alegam os embargantes que o acórdão contém contradição interna, ao reconhecer que os embargados detêm justo título (matrícula nº 2.911) e, ao mesmo tempo, admitir “em tese” que os embargantes também possuem título dominial (matrícula nº 2.413), o que reputam juridicamente impossível em relação ao mesmo imóvel.

Sustentam, ainda, a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado questão essencial devolvida na apelação, consistente na definição de quem seria o verdadeiro proprietário do imóvel, bem como na análise acerca da eventual distinção ou sobreposição entre as áreas descritas nas matrículas.

Afirmam que a controvérsia dominial seria relevante para o deslinde da causa e que o colegiado deveria ter se manifestado expressamente sobre qual título prevalece.

Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes.

Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, tendo concluído pela ausência de posse injusta, elemento essencial da ação de imissão na posse. Aduz que os embargos revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. Requer, ao final, a rejeição dos embargos.

Era o que havia a relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O caso discutido refere-se à ação de imissão na posse ajuizada pelos embargantes, fundada em alegado direito de propriedade, contraposto à posse prolongada, contínua e de boa-fé exercida pelos embargados, sendo controvertido, sobretudo, se houve comprovação de posse injusta.

O acórdão embargado foi no sentido de negar provimento à apelação, ao fundamento de que: (i) operou-se a preclusão quanto à produção de prova pericial; e (ii) não restou comprovada a posse injusta por parte do réu, sendo insuficiente o domínio formal para autorizar a imissão na posse.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, não se verifica a alegada contradição. O acórdão, ao consignar que “ainda que se reconheça, em tese” a existência de título em favor dos autores, utilizou técnica argumentativa condicional, com o objetivo de demonstrar que, mesmo nessa hipótese, não estariam presentes os requisitos da ação. Não houve reconhecimento simultâneo e incompatível de titularidade sobre o mesmo bem, mas apenas construção lógica destinada a reforçar a conclusão adotada.

Também não há falar em omissão. A questão relativa à definição da propriedade e eventual sobreposição de matrículas foi enfrentada de forma suficiente, ainda que não nos termos pretendidos pelos embargantes. O acórdão deixou claro que a controvérsia deveria ser resolvida à luz dos requisitos da ação de imissão na posse, destacando a ausência de prova da posse injusta e a preclusão quanto à produção de prova técnica apta a esclarecer a delimitação da área.

Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso.

Assim, o que se verifica é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Além disso, o acórdão foi claro ao afirmar que a improcedência do pedido decorreu da ausência de comprovação da posse injusta, elemento essencial da ação, bem como da inércia probatória dos autores, fundamentos suficientes e autônomos para a manutenção da decisão.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000271-66.2004.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

JOSE ANTONIO TROVO

Réu

FERNANDO CHINELLI PEREIRA

Publicação

15/04/2026