
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0766043-60.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies]
AGRAVANTE: MARINA QUERINO DE MACEDO
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINA QUERINO DE MACEDO contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0853555-49.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na validação de transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina junto à instituição agravada.
Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id. 24816385), sobreveio despacho (Id. 28213579) desta relatoria determinando a intimação da agravante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de fato relevante suscitado pela instituição agravada (Id. 75404165 — autos de origem), consistente na informação de que a recorrente teria formulado pedido de transferência para instituição diversa daquela integrante da presente lide, circunstância que poderia ensejar o não conhecimento do recurso.
Regularmente intimada, a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
Paralelamente, verifica-se que, nos autos originários, a autora/agravante protocolou petição de Id. 86550561, em 02/12/2025, requerendo expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando sua extinção sem resolução do mérito.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, a controvérsia devolvida a esta instância recursal deixou de preencher os pressupostos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de fatos supervenientes que evidenciam a ausência de interesse recursal.
Cumpre destacar que esta relatoria, com o objetivo de resguardar o contraditório e evitar decisão surpresa, determinou a intimação da agravante para manifestação acerca da informação apresentada em contestação pela instituição agravada (Id. 75404165 — autos de origem), segundo a qual a própria recorrente teria requerido transferência para instituição diversa, não pertencente ao mesmo grupo educacional e estranha à presente lide.
Tal circunstância, caso confirmada, comprometeria diretamente a utilidade do presente recurso, uma vez que o objeto recursal consiste precisamente na validação da transferência de financiamento estudantil junto à instituição ora agravada.
Não obstante a relevância da matéria e a expressa intimação para manifestação, a agravante quedou-se absolutamente inerte, deixando de prestar qualquer esclarecimento, comportamento que revela inequívoca ausência de interesse na continuidade da discussão recursal, além de configurar violação ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
A essa circunstância soma-se fato processual ainda mais relevante.
Constata-se que, nos autos originários, a própria autora/agravante requereu formalmente a desistência da ação, conforme petição de Id. 86550561, protocolada em 02/12/2025, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive, já há concordância da instituição de ensino (Id. 90060909 - autos de origem).
Embora ainda não homologada, a manifestação expressa de desistência constitui ato inequívoco de disposição do direito de ação, revelando ausência de interesse no prosseguimento da demanda originária.
Corroborando com o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUDICADO. É FACULTADO AO RECORRENTE, A QUALQUER MOMENTO, DESISTIR DO RECURSO INTERPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ART . 998 DO CPC.HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, DEVIDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO JULGAMENTO DA AÇÃO, É IMPERIOSO JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO PELA PERDA DE SEU OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 50167877220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 14-08-2024)
(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50167877220248217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024)
Dessa forma, resta evidenciado que a própria recorrente não possui mais interesse no objeto litigioso que deu origem ao presente recurso, circunstância que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional recursal.
O interesse recursal constitui pressuposto de admissibilidade e deve estar presente não apenas no momento da interposição, mas durante todo o curso do processo, sendo sua ausência causa suficiente para o não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, a inércia da agravante diante de intimação específica destinada a esclarecer fato capaz de comprometer o objeto recursal, aliada à sua posterior manifestação expressa de desistência da ação originária, configura quadro inequívoco de ausência superveniente de interesse recursal.
Assim, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da ausência superveniente de interesse recursal, evidenciada pela inércia da agravante após regular intimação para manifestação acerca de fato relevante ao deslinde da controvérsia, bem como pelo pedido de desistência da ação originária formulado nos autos de origem, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0766043-60.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorMARINA QUERINO DE MACEDO
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação18/03/2026