Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802121-14.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802121-14.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: GILDA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDA CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (Id. 6072002), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda.

Nas razões recursais (Id. 6072004), a apelante sustenta a ocorrência de saques indevidos/desfalques em conta vinculada ao PASEP, afirmando não ter havido a preservação dos valores depositados, bem como requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos indenizatórios.

Nas contrarrazões (Id. 6072011), o apelado pugna pela manutenção da sentença, arguindo, ainda, matérias preliminares.

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 2. FUNDAMENTO

Inicialmente, nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]


Nota-se, portanto, que, havendo tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso concreto, é possível o julgamento monocrático do recurso, por se tratar de hipótese de observância obrigatória e de racionalização da prestação jurisdicional.

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante acerca do regime prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do Tema 1.150, restou assentado que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques ou irregularidades. Foram fixadas as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Todavia, a aplicação prática dessa orientação revelou acentuada controvérsia quanto à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional, sobretudo diante da dificuldade de se identificar, à luz da vertente subjetiva da teoria da actio nata, o momento exato da denominada “ciência inequívoca” do prejuízo. A multiplicidade de interpretações — ora vinculando o termo inicial à data do saque, ora ao pedido ou recebimento de extratos analíticos, como vinha sendo adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível — passou a gerar insegurança jurídica e decisões dissonantes nos Tribunais pátrios.

Diante desse cenário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo específico de estabelecer critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição. O julgamento culminou na fixação da tese do Tema Repetitivo 1.387, segundo a qual:

Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


O referido precedente, dotado de efeito vinculante, não afastou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.150, mas o complementou e densificou, ao conferir parâmetro objetivo para a identificação do momento representativo da ciência do dano, fixando como marco inicial do prazo prescricional o saque integral do principal.

No caso concreto, é incontroverso que a autora/apelante realizou o saque integral do saldo existente em sua conta individual do PASEP em 2001 (Id. I6070595). A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 2020, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional decenal aplicável à espécie.

Assim, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, inexistindo razões fático-jurídicas que justifiquem a reforma da sentença recorrida. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)


Ressalte-se, ademais, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento no âmbito recursal, e, no caso, o critério objetivo do Tema 1.387/STJ afasta qualquer dúvida quanto ao marco inicial, uma vez que o próprio documento acostado pela parte autora registra o saque integral e o saldo zerado.

Diante desse cenário, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido (Id. 6072002), impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida encontra óbice antecedente e suficiente no fenômeno prescricional, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, razão pela qual o resultado prático do julgado de origem deve ser preservado, por fundamento jurídico diverso e vinculante, mantendo-se a solução desfavorável à apelante.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento, mantendo-se a sentença (Id. 6072002), reconhecendo-se, contudo, que a pretensão autoral se encontra prescrita, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, em complemento ao Tema 1.150.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802121-14.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802121-14.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

GILDA CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026