
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800220-92.2023.8.18.0062
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE FRANCISCO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (proc. nº. 0800220-92.2023.8.18.0062).
Na sentença (Id. 29131424), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, cancelando o contrato discutido, condenando o banco à restituição mista dos valores descontados, ao pagamento indenização por danos morais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento).
Nas razões recursais (Id. 29131428), o primeiro apelante, JOSE FRANCISCO DA SILVA, defende a reforma da sentença para reconhecer o seu direito à majoração dos danos morais.
No prazo, o BANCO BRADESCO S.A., segundo apelante, fundamenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a validade da contratação. Requer o provimento do recurso (Id. 29131436).
Devidamente intimados, apenas o banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id. 29131444).
Preparo realizado pela instituição financeira (Id. 29131437).
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, I a VI do art. 1012 do CPC não estão presentes na sentença impugnada.
3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta (Id. 29131386), que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
“SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”
Assim, passo à análise monocrática do mérito.
Compulsando os autos, em que pese o reconhecimento do recebimento de 500.00 (quinhentos reais — Id. 29131403, pág. 14) a instituição financeira não apresentou o contrato do suposto cartão consignado, em desatenção às formalidades legais previstas na referida súmula e no art. 595 do Código Civil, para contratação com pessoa analfabeta:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Logo, a sentença foi correta ao afastar a perfectibilidade da relação contratual, declarar a sua nulidade e condenar a requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Contudo, quanto a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro é devida sempre que não houver demonstração de engano justificável do fornecedor, aplicando-se a modulação de efeitos a partir de 30/03/2021.
Na situação analisada, o extrato apresentado pelo recorrente (Id. 29131385) contrato n.º 20209001081000058000, consta apenas a data de inclusão em 01/02/2020. Dessa forma, cabe determinar a repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos cobrados após essa data, se devidamente comprovados em cumprimento de sentença.
Pelo exposto, a sentença impugnada merece reparo para majorar o pagamento dos danos morais para 2.000,00 (dois mil reais) e estabelecer o regramento para a repetição do indébito.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSE FRANCISCO DA SILVA para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto ao regramento da repetição do indébito mista (simples até 30/03/2021 e em dobro após), por já estar em consonância com o entendimento do STJ.
Compensação já deferida na origem.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
PETIÇÃO CÍVEL
0800220-92.2023.8.18.0062 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 18/03/2026
)