
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752841-45.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FELIX PEREIRA DA SILVA, SAMUEL FELIX MIRANDA SILVA
AGRAVADO: HS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FELIX PEREIRA DA SILVA e SAMUEL FELIX MIRANDA SILVA contra “decisão” proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença decorrente de obrigação de fazer (proc. 0800642-09.2022.8.18.0028), proposta em desfavor de BET365 CONSULTORIA, LICENCIAMENTO E PROMOCAO LTDA, HS DO BRASIL LTDA, PRONTOS COMERCIO, PROMOCAO E SERVICOS EIRELI – ME.
Na “decisão” agravada (Id. 31299865), o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa HS DO BRASIL LTDA., extinguindo o cumprimento de sentença em relação à referida empresa, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, além de determinar o desbloqueio imediato de valores constritos via SISBAJUD e a exclusão da agravada do polo passivo da execução.
Nas razões recursais (Id. 31298658), sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão recorrida seria nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que teria sido proferida com base em suposto fato superveniente e em laudo técnico unilateral apresentado pela executada, sem oportunizar manifestação prévia das partes. Alegam, ainda, ocorrência de decisão surpresa, afronta aos arts. 10 e 493 do CPC, bem como violação à coisa julgada formal e à preclusão consumativa, tendo em vista decisão anterior que reconheceu a legitimidade passiva da empresa agravada. Aduzem, ademais, que a HS DO BRASIL LTDA. integra o mesmo grupo econômico responsável pela plataforma Bet365 no Brasil, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da execução, com fundamento na teoria da aparência, na boa-fé objetiva e na proteção ao consumidor. Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da empresa agravada no polo passivo da execução e a manutenção das constrições realizadas.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTOS
II.1 DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Inicialmente, esclareça-se que o presente recurso não reúne pressuposto intrínseco de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento, conforme se demonstrará a seguir.
Conforme relatado, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra sentença que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença em relação à empresa HS DO BRASIL LTDA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e a exclusão da referida empresa do polo passivo da execução.
Portanto, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do recurso, diante da flagrante violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, bem como da inadequação da via recursal eleita, circunstância que caracteriza erro grosseiro, insuscetível de correção mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Passo à análise.
O sistema processual civil brasileiro estrutura-se, dentre outros pilares, sobre o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, também denominado princípio da singularidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial comporta apenas um recurso específico previsto em lei.
O referido principio decorre da própria sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, cujo objetivo é garantir segurança jurídica, estabilidade das relações processuais e racionalidade no exercício do direito de recorrer.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Assim, quando a decisão judicial possui natureza de sentença, o recurso cabível é a Apelação, não sendo admissível a utilização simultânea ou alternativa de outro instrumento recursal.
No caso concreto, verifica-se que a decisão combatida possui inequívoca natureza de sentença, pois pôs fim ao cumprimento de sentença em relação à empresa HS DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando providências executivas correlatas.
O próprio agravante, em suas razões recursais, reconhece expressamente tratar-se de sentença, conforme se extrai do seguinte trecho:
“BREVE SÍNTESE DA DEMANDA E DA SENTENÇA RECORRIDA: (...) Todavia, em 31/08/2025, em juízo de retratação, o magistrado de 1º grau acolheu fatos supervenientes apresentados pela HS DO BRASIL LTDA., reconheceu sua ilegitimidade, declarou a extinção parcial do cumprimento de sentença, determinou a exclusão da HS DO BRASIL LTDA e o desbloqueio imediato de todos os valores penhorados.”
Ainda nas razões recursais consta expressamente o dispositivo do decisum impugnado:
“ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença em relação à HS DO BRASIL LTDA nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”
Adiante, no tópico dos pedidos, ao final, indica que “Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente reforma da sentença recorrida, por ser medida de Justiça” – grifo nosso.
Perceba-se, portanto, que os próprios recorrentes qualificam o ato judicial impugnado como sentença, circunstância que afasta qualquer dúvida acerca da natureza do pronunciamento jurisdicional.
Noutro giro, outro aspecto relevante que cumpre destacar, é que os agravantes interpuseram simultaneamente dois recursos contra a mesma decisão judicial, quais sejam: Recurso de Apelação, nos autos do processo originário nº 0800642-09.2022.8.18.0028; Agravo de Instrumento, que deu origem ao presente feito nº 0752841-45.2026.8.18.0000.
Diante disso, tal circunstância configura manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a ordem jurídica processual não admite a utilização simultânea de recursos distintos contra a mesma decisão judicial, especialmente quando se trata de decisão com natureza claramente definida.
Ademais, a duplicidade recursal, além de comprometer a estabilidade procedimental, também evidencia a tentativa de substituir o recurso legalmente previsto por outro inadequado, o que não pode ser admitido.
Com efeito, a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença constitui hipótese clássica de erro grosseiro, uma vez que o ordenamento jurídico é absolutamente claro ao estabelecer que tal recurso destina-se exclusivamente à impugnação de decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial de que a utilização do agravo de instrumento para atacar sentença revela equívoco processual grave, insuscetível de correção.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA – ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO – Recurso interposto de sentença, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração– Erro grosseiro – Hipótese na qual o recurso cabível seria o de apelação – Não conhecimento – Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil/2015: – A interposição de agravo de instrumento de sentença deve ser considerada como erro grosseiro, porque a apelação é o recurso adequado a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015 - De rigor o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento . RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20396343220248260000 Votuporanga, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)
No mesmo sentido, também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)
Portanto, quando o recorrente opta por manejar agravo de instrumento contra sentença, incorre em erro manifesto, incompatível com o regime recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, em determinadas hipóteses excepcionais, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo que um recurso inadequado seja recebido como outro.
Todavia, a incidência desse princípio exige a presença cumulativa de três requisitos clássicos: a) dúvida objetiva acerca do recurso cabível; b) ausência de erro grosseiro; c) Tempestividade do recurso adequado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO — POSSIBILIDADE — REQUISITOS AUTORIZADORES PARA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL — CONSTATAÇÃO. ACORDÃO QUE DETERMINOU A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DE EVENTUAL DEFASAGEM, PERCENTUAL E A EXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA — SIMPLES CÁLCULO — INVIABILIDADE — LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO — EXIGÊNCIA DO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO — ARTIGO 509, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CUMPRIMENTO — INDISPENSABILIDADE. É possível receber a apelação como agravo de instrumento, quando presentes os requisitos autorizadores para aplicação da fungibilidade recursal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência do princípio da fungibilidade recursal reclama o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto” (STJ, REsp 1004729/MS). Determinado no acordão a prévia liquidação para a apuração de “eventual defasagem, percentual e a existência de reestruturação remuneratória da carreira”, é evidente que não pode se utilizar de simples cálculo aritmético, visto que o seu objeto exige que se proceda à liquidação por arbitramento . Recurso provido.
(TJ-MT 00039494820168110015 MT, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2022)
No presente caso, não se encontram presentes os requisitos exigidos. A uma, porque não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o próprio texto do art. 1.009 do CPC estabelece, de forma inequívoca, que da sentença cabe apelação. A duas, porque a interposição de agravo de instrumento contra sentença constitui erro grosseiro, como reiteradamente reconhecido pelos tribunais superiores. A três, porque os agravantes efetivamente interpuseram o recurso adequado, qual seja, Apelação, nos autos originários, circunstância que evidencia a plena ciência acerca da via recursal correta.
Dessa forma, não há qualquer fundamento jurídico que autorize a conversão do presente agravo em apelação ou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, resta evidente a inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no art. 932, III, do CPC, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, em violação ao princípio da unirrecorribilidade e diante da caracterização de erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento contra sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752841-45.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFELIX PEREIRA DA SILVA
RéuHS DO BRASIL LTDA.
Publicação18/03/2026