Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801914-22.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado,no art. 147 do Código Penal (ameaça). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, de redimensionar a pena-base e afastar ou reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, no que se impõe manter a condenação. 4. O Juízo de origem agiu com acerto ao valorar a personalidade, pois a vítima relata que, durante todo o relacionamento com o apelante, foi submetida a constantes episódios de ameaças e agressões, fato corroborado por testemunha, em juízo, elementos que demonstram a frieza e comportamento perverso, a merecer, portanto, maior censura do Direito Penal. 5. De igual modo, o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental, demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que possibilita valorar as circunstâncias do crime. 6. As circunstâncias do crime também devem ser consideradas desfavoráveis, pois, como bem ressaltou o Juízo de origem, a vítima relata que "[o apelante] chegou a utliizar o filho do casal para proferir as ameaças", o que revela maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base. 7. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, enquanto o valor fixado pelo magistrado a quo – dois salários-mínimos, à época dos fatos – mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 59 e 147, ambos do Código Penal. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024; HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020; HC 289.392/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014; AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019; AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801914-22.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801914-22.2024.8.18.0140 (Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher)

Apelante: Allyson Diego Ribeiro Dias

Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado,no art. 147 do Código Penal (ameaça).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, de redimensionar a pena-base e afastar ou reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, no que se impõe manter a condenação.

4. O Juízo de origem agiu com acerto ao valorar a personalidade, pois a vítima relata que, durante todo o relacionamento com o apelante, foi submetida a constantes episódios de ameaças e agressões, fato corroborado por testemunha, em juízo, elementos que demonstram a frieza e comportamento perverso, a merecer, portanto, maior censura do Direito Penal.

5. De igual modo, o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental, demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que possibilita valorar as circunstâncias do crime.

6. As circunstâncias do crime também devem ser consideradas desfavoráveis, pois, como bem ressaltou o Juízo de origem, a vítima relata que "[o apelante] chegou a utliizar o filho do casal para proferir as ameaças", o que revela maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base.

7. Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, enquanto o valor fixado pelo magistrado a quo – dois salários-mínimos, à época dos fatos – mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido, porém, improvido.

Dispositivos relevantes citados:

Arts. 59 e 147, ambos do Código Penal.

Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 2.130.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024; HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020; HC 289.392/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014; AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024; AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019; AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Allyson Diego Ribeiro Dias (id. 29851210) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id. 29851205) que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado,no art. 147 do Código Penal (ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29851173), a saber:

 

(…)

Consta do incurso inquérito policial que, no dia 12/12/2023, no período compreendido entre 15h:30min e 17h:30min, na Rua Bom Retiro, n° 3919, Bairro Santa Maria, nessa cidade e Comarca de Teresina, o denunciado ALLYSON DIEGO RIBEIRO DIAS, no âmbito doméstico e familiar e por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex- companheira Sara do Nascimento Costa Farias.

Constam dos autos do Inquérito Policial que a vítima Sara do Nascimento Costa Farias, no dia 12/12/2023, por volta das 15:30min, no local supramencionado, encontrava-se em sua residência, momento no qual o acusado, por meio de uma ligação, realizada por este para a mãe da ofendida, proferiu ameaças, por meio de palavras, afirmando que a vítima só estava viva por causa dos filhos do casal.

Além disso, consta ainda nos autos, que o acusado prosseguiu com injúrias contra a ofendida, por meio de mensagens de áudio, enviadas para a mãe da vítima, proferindo termos desabonadores, e, em outro momento, proferiu palavras de baixo calão contra a ofendida em um grupo de músicos nas redes sociais. Outrossim, o acusado também difamou a vítima, com termos ofensivos à sua reputação, afirmando falsamente que a declarante teria criado um perfil fake para ameaçá-lo.

Vale destacar que, a vítima e o acusado conviveram maritalmente por 11 (onze) anos, porém, o acusado ainda entra em contato com a mãe da ofendida pelo celular.

(...)

 

Recebida a denúncia (em 7 de março de 2024 – id. 29851175) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29851215), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29851219), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30582820).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção.

Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o afastamento ou redução do valor mínimo fixado a título de reparação de danos.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “o conjunto probatório trazido aos autos não se mostra apto a comprovar, com o grau de certeza exigido (…), as práticas delitivas atribuídas ao apelante”, e que “os fatos narrados pela ofendida não encontram respaldo em outros elementos objetivos constantes dos autos, baseando-se unicamente em suas próprias declarações”.

Ao final, pugna pela absolvição do apelante.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas declarações da vítima (Sara do Nascimento), dando conta de que, no dia do fato, o apelante “ligou para sua mãe dizendo que mataria [a vítima], nem que ele estragasse a vida dele”, momento em que sua genitora “chegou a passar mal”.

Afirma que o apelante já havia lhe ameaçado em outras ocasiões, sendo, inclusive, preso.

Note-se que as declarações da vítima são corroboradas pela testemunha Yohanna Vieira, que, embora não tenha presenciado os fatos narrados na inicial, relata que “presenciou diversas ameaças e agressões [do apelante contra a vítima]”, por vezes “usando os filhos [do casal]”.

O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado, uma vez que fora decretada sua revelia.

Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes domésticos, sobretudo porque relatou os fatos de maneira coesa e firme, além de encontrar amparo no depoimento prestado pela testemunha ouvida em juízo.

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. E FAMILIAR CONTRA MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. A Defesa sustenta que a palavra da vítima não deve ser considerada suficiente para fundamentar a condenação e alega ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação em casos de violência doméstica; (ii) estabelecer se a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, juntamente com as disposições da Lei Maria da Penha, configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 1197 do STJ).

5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo motivos para a reforma da decisão.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ, REsp n. 2.130.897/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020)

 

Portanto, deve-se a manter a condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 29851205 – pág. 4/5):

 

(…)

Passo à dosimetria da pena.

A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa.

a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, conforme o dito pela vítima em audiência, ao relatar que as ameaças e agressões eram frequentes ao longo do relacionamento, possuindo diversos processos contra o réu; e) Os motivos do crime são negativos, pois o acusado ameaçou a vítima por motivo fútil; f) As circunstâncias do delito são negativas, posto que o increpado utilizou o filho das partes para proferir as ameaças; g) As consequências são comuns à espécie penal; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – personalidade, motivos e circunstâncias do crime –, o que levou ao aumento da pena-base em 2 (dois) meses de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Na espécie, o Juízo de origem agiu com acerto ao valorar a personalidade, pois a vítima relata que, durante todo o relacionamento com o apelante, foi submetida a constantes episódios de ameaças e agressões, fato corroborado por testemunha, em juízo, elementos que demonstram a frieza e comportamento perverso, a merecer, portanto, maior censura do Direito Penal.

Nesse sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no artigo 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.

2. Na hipótese em exame, a pena-base do crime de roubo foi fixada em 6 anos de reclusão, em decorrência da "forte violência na prática dos delitos", tendo em vista que "agrediu, cortou, humilhou e ameaçou com violência desmedida, o que indica alto grau de covardia e personalidade anti-social". Em relação ao segundo crime, ressaltou-se que "na casa da outra vítima o réu agiu com o mesmo grau de violência e sadismo".

3. Conquanto não haja o juiz sentenciante particularizado quais circunstâncias foram tomadas, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, destacou que o réu perpetrou o crime com violência exacerbada, pois agrediu a vítima de maneira adjetivada de sádica, consubstanciada em ameaças, cortes e humilhações. Tais elementos, que não integram a estrutura do tipo penal, justificam o aumento de pena, na primeira fase da dosimetria, pois revelam especial reprovabilidade da conduta a justificar uma sanção mais rigorosa.

4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise - Súmula 443 do STJ.

5. No caso em análise, tanto o juiz de primeiro grau como a Corte de origem utilizaram apenas o critério matemático para fins de exasperação da reprimenda, na terceira fase, em patamar superior ao mínimo legalmente previsto; evidenciada, pois, divergência com a jurisprudência deste Tribunal Superior.

6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a 1/3 o aumento de pena na terceira etapa da dosimetria e fixar a reprimenda definitiva em 18 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, mais 45 dias-multa.

(STJ, HC 289.392/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014, grifo nosso)

 

De igual modo, o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental, demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, o que possibilita valorar as circunstâncias do crime.

A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima, sua companheira por quase quarenta anos, quando a vítima estava em casa preparando almoço, além de tê-la xingado de vagabunda, após ter atingido a mesma, o que justifica a consideração desfavorável da aludida circunstância.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime." (REsp 1405989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015) (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão da conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando que o envolvido é pessoa violenta, contumaz em agredir sua ex-companheira, a qual relata agressões físicas e psicológicas, o que denota motivação válida.

4. A circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, haja vista que o delito foi praticado pelo fato de o acusado não aceitar o término do relacionamento, que teria durado quase quatro décadas, mas que teve fim em razão do seu comportamento abusivo, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, haja vista que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.

5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.

Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a ação violenta de desferir golpes de arma branca se desenvolveu quando o envolvido estava em um almoço familiar, em comemoração ao dia das mães, perante a filha e a neta de apenas 15 anos de idade, causando extremo terror no momento da prática criminosa, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito de homicídio, a merecer uma maior resposta do Estado.

6. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista o abalo psicológico da vítima que, até os dias atuais, tem medo de se encontrar com o réu, evitando transitar na rua em que ele mora. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do gravíssimo crime praticado, transcendendo a normalidade.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.267/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifo nosso)

 

Por fim, as circunstâncias do crime também devem ser consideradas desfavoráveis, pois, como bem ressaltou o Juízo de origem, a vítima relata que "[o apelante] chegou a utliizar o filho do casal para proferir as ameaças", o que revela maior desvalor da conduta e justifica a exasperação da pena-base.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

 

3. Da exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação cível pelos danos morais causados à vítima

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. VALOR MÍNIMO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.

VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A conclusão retratada no acórdão recorrido, no sentido da suficiência e adequação do valor mínimo fixado no primeiro grau de jurisdição a título de reparação dos danos morais suportado pela vítima do estupro de vulnerável, envolve o exame das provas dos autos.

2. Consoante assinalado na decisão agravada, admitir o recurso especial, no intuito de afastar a solução dada ao caso concreto pelo Tribunal de origem e, assim, abrigar o pleito de redução indenizatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta exclusiva das instâncias ordinárias. Incide à presente hipótese o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedente.

DANO MORAL. VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É descabido o uso do agravo regimental para acrescer à pretensão defensiva fundamentos não suscitados oportunamente no recurso especial. Precedentes.

2. Demais disso, consoante tese fixada pela Terceira Seção desta Corte Superior em julgamento de recursos especiais pela sistemática dos repetitivos, "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1834539/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 25/10/2019, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART.

397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA.

PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso.

2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória.

(STJ, AgRg no REsp 1673181/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)

 

Na espécie, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público nesse sentido (id. 29851173 – pág. 2), enquanto o valor fixado pelo magistrado a quo – dois salários-mínimos, à época dos fatos – mostra-se razoável e proporcional, notadamente porque se trata de patamar mínimo para indenização.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801914-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ALLYSON DIEGO RIBEIRO DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026