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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832372-95.2019.8.18.0140 EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP. Alegação de omissão quanto à prova pericial contábil, índices de correção monetária e supostos saques indevidos. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame: II. Questão em discussão: III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA FILHO em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar a apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação revisional do PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro de julgamento, notadamente quanto à análise das diferenças apuradas em perícia técnica contábil, à aplicação dos índices de correção monetária e à existência de saques indevidos ou creditamentos a menor no saldo da conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL sustenta a inexistência de vícios no julgado, afirmando que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia e que os embargos buscam mera rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Os embargos sustentam que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a prova pericial contábil que teria demonstrado diferenças relevantes no saldo da conta individual do PASEP, o que configuraria omissão relevante. Entretanto, da leitura do julgado verifica-se que houve expressa análise da metodologia de cálculo apresentada pelo autor, com conclusão pela sua inadequação aos critérios legais específicos do programa. O acórdão assentou que a recomposição do saldo deveria observar rigorosamente a sistemática normativa própria do PIS/PASEP, incluindo creditamentos anuais, incidência de juros e resultado líquido adicional, bem como a dedução de saques regulares realizados pelo beneficiário, o que não teria sido observado nos cálculos apresentados. Nesse contexto, a suposta omissão não se verifica, pois o órgão julgador enfrentou expressamente o conteúdo da prova técnica, apenas conferindo-lhe valoração diversa da pretendida pelo embargante. A jurisprudência consolidada admite que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão inexistente. Ademais, a decisão embargada destacou que a demonstração do fato constitutivo do direito demandava prova inequívoca da inobservância dos índices oficiais de atualização pela instituição financeira, o que não restou comprovado nos autos. O embargante sustenta que o acórdão não teria examinado corretamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na legislação do PIS/PASEP, o que teria conduzido à improcedência indevida da ação. Todavia, a decisão colegiada consignou expressamente que os índices aplicáveis são aqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, com base na legislação específica e nos atos normativos pertinentes, afastando a possibilidade de utilização de critérios diversos elaborados unilateralmente pela parte autora. O julgado destacou que as microfichas e extratos analisados revelaram movimentações compatíveis com pagamentos de abono e transferências regularmente autorizadas, as quais devem ser consideradas no cálculo evolutivo do saldo. A decisão também enfatizou que a prova do alegado desfalque incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir irregularidade sem demonstração concreta de violação aos critérios legais de gestão do fundo. Dessa forma, inexiste omissão quanto à análise dos saques ou creditamentos, devendo ser rejeitada a pretensão integrativa. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0832372-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIO DE ALMEIDA SILVA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2026