Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0832372-95.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP. Alegação de omissão quanto à prova pericial contábil, índices de correção monetária e supostos saques indevidos. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Antônio de Almeida Silva Filho contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., julgando improcedente ação revisional de conta vinculada ao PASEP por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prova pericial, aplicação de índices legais e existência de desfalques no saldo. O embargado, em contrarrazões, defende inexistência de vícios e afirma pretensão de rediscussão do mérito. II. Questão em discussão: i) Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise da prova pericial contábil. ii) Examinar eventual ausência de enfrentamento dos índices legais de atualização do PIS/PASEP. iii) Averiguar omissão relativa à análise de saques ou creditamentos no saldo da conta vinculada. iv) Delimitar o cabimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado examinou a prova contábil, concluindo pela inadequação da metodologia adotada em face da sistemática normativa própria do PIS/PASEP. Restou consignado que a recomposição do saldo deve observar os critérios legais específicos do programa, incluindo creditamentos anuais, juros e resultado líquido adicional, não sendo possível a adoção de índices diversos unilateralmente elaborados pela parte autora. A decisão colegiada também enfrentou a alegação de desfalques, assentando que os extratos e microfichas revelaram movimentações compatíveis com pagamentos e transferências regulares, não havendo prova inequívoca de irregularidade. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica adotada, circunstância que não configura vício integrativo, mas mera tentativa de reabrir o debate meritório. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” “Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a prova pericial e as teses jurídicas, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.” “A recomposição do saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP deve observar a sistemática normativa específica do fundo, não sendo admitida metodologia unilateral.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0832372-95.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0832372-95.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO DE ALMEIDA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ATEVALDO LOPES CARNEIRO, JOAQUIM CALDAS NETO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração. Ação revisional de conta vinculada ao PASEP. Alegação de omissão quanto à prova pericial contábil, índices de correção monetária e supostos saques indevidos. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão do mérito. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame:
Embargos de declaração opostos por Antônio de Almeida Silva Filho contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., julgando improcedente ação revisional de conta vinculada ao PASEP por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. O embargante sustenta omissão quanto à análise da prova pericial, aplicação de índices legais e existência de desfalques no saldo. O embargado, em contrarrazões, defende inexistência de vícios e afirma pretensão de rediscussão do mérito.

II. Questão em discussão:
i) Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à análise da prova pericial contábil.
ii) Examinar eventual ausência de enfrentamento dos índices legais de atualização do PIS/PASEP.
iii) Averiguar omissão relativa à análise de saques ou creditamentos no saldo da conta vinculada.
iv) Delimitar o cabimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O acórdão embargado examinou a prova contábil, concluindo pela inadequação da metodologia adotada em face da sistemática normativa própria do PIS/PASEP.

  3. Restou consignado que a recomposição do saldo deve observar os critérios legais específicos do programa, incluindo creditamentos anuais, juros e resultado líquido adicional, não sendo possível a adoção de índices diversos unilateralmente elaborados pela parte autora.

  4. A decisão colegiada também enfrentou a alegação de desfalques, assentando que os extratos e microfichas revelaram movimentações compatíveis com pagamentos e transferências regulares, não havendo prova inequívoca de irregularidade.

  5. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão jurídica adotada, circunstância que não configura vício integrativo, mas mera tentativa de reabrir o debate meritório.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses:

  1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

  2. “Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a prova pericial e as teses jurídicas, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.”

  3. “A recomposição do saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP deve observar a sistemática normativa específica do fundo, não sendo admitida metodologia unilateral.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos por ANTÔNIO DE ALMEIDA SILVA FILHO em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar a apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação revisional do PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral.

Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro de julgamento, notadamente quanto à análise das diferenças apuradas em perícia técnica contábil, à aplicação dos índices de correção monetária e à existência de saques indevidos ou creditamentos a menor no saldo da conta vinculada ao PASEP. Aduz, ainda, necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL sustenta a inexistência de vícios no julgado, afirmando que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia e que os embargos buscam mera rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade do art. 1.022 do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


Os embargos sustentam que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a prova pericial contábil que teria demonstrado diferenças relevantes no saldo da conta individual do PASEP, o que configuraria omissão relevante. Entretanto, da leitura do julgado verifica-se que houve expressa análise da metodologia de cálculo apresentada pelo autor, com conclusão pela sua inadequação aos critérios legais específicos do programa.

O acórdão assentou que a recomposição do saldo deveria observar rigorosamente a sistemática normativa própria do PIS/PASEP, incluindo creditamentos anuais, incidência de juros e resultado líquido adicional, bem como a dedução de saques regulares realizados pelo beneficiário, o que não teria sido observado nos cálculos apresentados.

Nesse contexto, a suposta omissão não se verifica, pois o órgão julgador enfrentou expressamente o conteúdo da prova técnica, apenas conferindo-lhe valoração diversa da pretendida pelo embargante. A jurisprudência consolidada admite que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão inexistente.

Ademais, a decisão embargada destacou que a demonstração do fato constitutivo do direito demandava prova inequívoca da inobservância dos índices oficiais de atualização pela instituição financeira, o que não restou comprovado nos autos.

O embargante sustenta que o acórdão não teria examinado corretamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na legislação do PIS/PASEP, o que teria conduzido à improcedência indevida da ação.

Todavia, a decisão colegiada consignou expressamente que os índices aplicáveis são aqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, com base na legislação específica e nos atos normativos pertinentes, afastando a possibilidade de utilização de critérios diversos elaborados unilateralmente pela parte autora.

O julgado destacou que as microfichas e extratos analisados revelaram movimentações compatíveis com pagamentos de abono e transferências regularmente autorizadas, as quais devem ser consideradas no cálculo evolutivo do saldo.

A decisão também enfatizou que a prova do alegado desfalque incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir irregularidade sem demonstração concreta de violação aos critérios legais de gestão do fundo.

Dessa forma, inexiste omissão quanto à análise dos saques ou creditamentos, devendo ser rejeitada a pretensão integrativa.


3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0832372-95.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ANTONIO DE ALMEIDA SILVA FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2026