Acórdão de 2º Grau

Receptação 0834208-93.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DOLO DA RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PORTE DE ARMA CONFIGURADO. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Israel dos Santos Oliveira contra sentença que o condenou por receptação e porte ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia a absolvição do crime patrimonial por ausência de dolo e a reforma da dosimetria quanto à multa e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por receptação e se a hipossuficiência econômica justifica a isenção ou parcelamento de sanções pecuniárias e custas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR No crime de receptação, a apreensão do objeto de procedência ilícita em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova (Art. 156 do CPP). A ausência de justificativa plausível e as circunstâncias do flagrante consolidam o dolo. 4. O porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, restando consumado com a mera conduta de portar o artefato sem autorização. 5. Pedidos de isenção de multa e custas processuais devem ser examinados pelo Juízo da Execução, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: Art. 49, Art. 50, Art. 60, Art. 180, caput. Código de Processo Penal: Art. 156 e Art. 804. Lei nº 10.826/2003: Art. 14. Lei nº 7.210/1984 Art. 169. Lei nº 13.105/2015: Art. 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA. AgRg no REsp nº 1.792.710/PR. AgRg no REsp nº 1.866.787/SP. Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI): Apelação Criminal nº 2016.0001.013192-8; Apelação Criminal nº 2016.0001.010564-4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APR nº 10702120393971001. Apelação Criminal nº 1.0000.23.057048-3/001. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834208-93.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0834208-93.2025.8.18.0140
APELANTE: ISRAEL DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DOLO DA RECEPTAÇÃO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PORTE DE ARMA CONFIGURADO. PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta por Israel dos Santos Oliveira contra sentença que o condenou por receptação e porte ilegal de arma de fogo. A defesa pleiteia a absolvição do crime patrimonial por ausência de dolo e a reforma da dosimetria quanto à multa e custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por receptação e se a hipossuficiência econômica justifica a isenção ou parcelamento de sanções pecuniárias e custas em sede de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

No crime de receptação, a apreensão do objeto de procedência ilícita em poder do agente gera a presunção de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova (Art. 156 do CPP). A ausência de justificativa plausível e as circunstâncias do flagrante consolidam o dolo. 4. O porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, restando consumado com a mera conduta de portar o artefato sem autorização. 5. Pedidos de isenção de multa e custas processuais devem ser examinados pelo Juízo da Execução, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal: Art. 49, Art. 50, Art. 60, Art. 180, caput. Código de Processo Penal: Art. 156 e Art. 804. Lei nº 10.826/2003: Art. 14. Lei nº 7.210/1984 Art. 169. Lei nº 13.105/2015: Art. 98, § 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgRg no AREsp nº 2.408.638/PA. AgRg no REsp nº 1.792.710/PR. AgRg no REsp nº 1.866.787/SP.

Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI): Apelação Criminal nº 2016.0001.013192-8; Apelação Criminal nº 2016.0001.010564-4.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): APR nº 10702120393971001. Apelação Criminal nº 1.0000.23.057048-3/001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISRAEL DOS SANTOS OLIVEIRA em face da sentença (ID 30024154) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Ao apelante foi imposta a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Segundo a peça acusatória, no dia 22 de junho de 2024, no bairro Dirceu Arcoverde II, em Teresina-PI, o acusado foi flagrado por guarnição da Polícia Militar em posse de uma motocicleta Honda/CG 160 Fan, cor vermelha, que ostentava restrição de roubo/furto ocorrido em data anterior. Ato contínuo, durante a busca pessoal, os agentes localizaram na cintura do réu um revólver calibre .38, contendo 03 munições intactas e 01 deflagrada, sem que este possuísse autorização ou registro da referida arma.

A instrução processual contou com a oitiva de testemunhas de acusação (policiais militares responsáveis pelo flagrante) e o interrogatório do réu. Em sua defesa, o acusado negou o conhecimento da origem ilícita da motocicleta, alegando tê-la adquirido de terceiro, mas admitiu a posse da arma de fogo.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo (dolo), argumentando que não restou demonstrado que o réu sabia da procedência ilícita do veículo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.

Pugna pela redução e/ou parcelamento da pena pecuniária, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente e não possui condições de arcar com o valor fixado sem prejuízo do sustento próprio.

Ao final, requer a isenção do pagamento das custas, com base na assistência pela Defensoria Pública.

O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo total improvimento do recurso. Argumenta que, no crime de receptação, a posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu. Defende, ainda, que a pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal, sendo inviável sua exclusão.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. Reforçou que as circunstâncias fáticas (apreensão de arma e veículo roubado juntos) indicam a ciência da ilicitude, e que eventuais pedidos de parcelamento de multa ou suspensão de custas devem ser remetidos ao Juízo da Execução Penal.

É o relatório, que submeto à revisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a defesa de ISRAEL DOS SANTOS OLIVEIRA pugna pela absolvição quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, CP), sustentando a ausência de provas do dolo, ou seja, do conhecimento prévio acerca da origem ilícita da motocicleta apreendida.

Contudo, compulsando os autos, verifico que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório.

É de se registrar que, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, a apreensão de bem na posse do réu gera para ele a obrigação de comprovar a origem lícita dele ou, ao menos, que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, confira-se:

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. [...] 2. O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Situação não comprovada, in casu. [...]” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017).

No caso em tela, o apelante não logrou apresentar justificativa plausível ou documento que comprovasse a aquisição legítima do veículo. Pelo contrário, as circunstâncias da prisão — em que o réu também portava arma de fogo sem autorização — reforçam o contexto de ilicitude e o dolo da conduta.

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03), a condenação deve ser mantida, tratando-se de crime de perigo abstrato cuja lesividade é presumida, sendo prescindível a ocorrência de dano efetivo para sua configuração.

Ademais, vale ressaltar que a credibilidade dos depoimentos de policiais tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar os seus testemunhos, especialmente quando são contundentes e estão harmônicos com as provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica:

"[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos [...]" (STJ - AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023).
"APELAÇÃO CRIMINAL. [...] VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Importante ressaltar que, no depoimento da testemunha de acusação, o policial militar [...] relata que o acusado apresentava sinais visíveis... (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010564-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017).

Portanto, os relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, ao descreverem com precisão a localização da arma na cintura do réu e a condução da motocicleta furtada, gozam de presunção de legitimidade e são suficientes para lastrear o decreto condenatório.

No que tange à dosimetria da sanção pecuniária, corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. (...) PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. (...) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. (...)” (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

Ressalte-se que a pena de multa é sanção cumulativa prevista no tipo penal, não podendo ser decotada em razão da alegada hipossuficiência. Sobre a possibilidade de mitigação do impacto financeiro da condenação, o STJ orienta:

“II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Por fim, quanto ao pleito de afastamento ou suspensão das custas processuais, embora o réu seja assistido pela Defensoria Pública, a condenação é imperativo legal (art. 804 do CPP), cabendo também ao Juízo da Execução a eventual suspensão da exigibilidade.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

Por fim, quanto ao pleito de afastamento ou suspensão das custas processuais, embora o réu seja assistido pela Defensoria Pública, a condenação é imperativo legal (art. 804 do CPP), cabendo também ao Juízo da Execução a eventual suspensão da exigibilidade.

Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado:

"II - A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública, devendo o pedido de isenção ser realizado perante o juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado." (TJ-MG - APR: 10702120393971001, Relator: Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 14/02/2023).
"Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.057048-3/001, Relator: Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2023).
"4 - Quando o acusado é assistido pela Defensoria Pública, faz 'jus' aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, da Lei n.º 13.105/2015, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução durante esse período." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.053655-9/001, Relator: Des. Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/05/2023).

Portanto, a manutenção da condenação às custas é medida de rigor, ficando a análise da condição de miserabilidade e a suspensão da exigibilidade para a fase de execução penal, onde se poderá aferir a real capacidade financeira do sentenciado.

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ISRAEL DOS SANTOS OLIVEIRA, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834208-93.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ISRAEL DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026