Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830857-49.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (ii) estabelecer se a majorante do emprego de arma de fogo subsiste quando a arma apreendida, embora desmuniciada, foi periciada e considerada apta para disparo; (iii) determinar se a exasperação da pena-base foi fundamentada de modo idôneo e se há direito à adoção de fração matemática fixa para cada vetorial negativa; e (iv) definir se é cabível a manutenção do valor mínimo fixado para reparação civil sem instrução probatória específica sobre os prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório; Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830857-49.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0830857-49.2024.8.18.0140 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina)

APELANTES: ANTÔNIO GONÇALVES MENDES

REINALDO BARROSO RODRIGUES

DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes

Ana Keyla Ferreira da Silva Paillard

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal, à pena de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por roubo majorado; (ii) estabelecer se a majorante do emprego de arma de fogo subsiste quando a arma apreendida, embora desmuniciada, foi periciada e considerada apta para disparo; (iii) determinar se a exasperação da pena-base foi fundamentada de modo idôneo e se há direito à adoção de fração matemática fixa para cada vetorial negativa; e (iv) definir se é cabível a manutenção do valor mínimo fixado para reparação civil sem instrução probatória específica sobre os prejuízos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório;

Quanto à majoração da pena pelo emprego de arma de fogo, a jurisprudência do STJ considera suficiente o uso de arma apta a disparo, ainda que desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial.

O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima..

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Gonçalves Mendes (id. 28281548) e Reinaldo Barroso Rodrigues (id. 28281552) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI (id. 28281512) que os condenou à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 86 (oitenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 28280907).

Recebida a denúncia em 30/07/2024 (id. 28280913) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ids. 28281548 e 28281552), (i) a absolvição por insuficiência de provas, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais e (b) cômputo da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial, (iii) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, (iv) a redução da pena de multa e (v) a exclusão da reparação de danos.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 28281556), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a culpabilidade na primeira fase e a majorante da arma de fogo.

O Ministério Público Superior, por sua vez (id. 29642283), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1.Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, Relatório Final, dentre outros – Id. 17784619), além da prova oral, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pelas vítimas. Evellyn Barbosa relatou que foi abordada por dois homens em uma motocicleta, tendo um deles descido do veículo armado e apontado a arma para seu pai, ocasião em que foram subtraídos sua bolsa e seu aparelho celular.

Abrão Barbosa confirmou que estava com a esposa e a filha quando foi abordado e afirmou que um dos assaltantes, sob ameaça com arma de fogo, exigiu a entrega do celular e da mochila, bens posteriormente recuperados após a prisão em flagrante.

Tatiana da Silva igualmente confirmou os fatos, declarando que os assaltantes subtraíram celulares e uma mochila. Dhulia Ribeiro, no tocante ao segundo roubo, declarou que foi assaltada por dois homens armados, que portavam arma semelhante a uma pistola caseira, afirmando, ainda, que reconheceu os acusados e que seu celular foi recuperado com eles.

A testemunha Antônio Lima, policial militar afirmou que os acusados tentaram furar uma blitz, sendo interceptados em seguida, ocasião em que um deles arremessou uma arma caseira para debaixo da viatura. Ele informou, ainda, que com os réus foram encontrados quatro celulares e uma bolsa.

Ambos os apelantes confessaram a prática delitiva em interrogatório judicial. Antônio Mendes afirmou que portava a arma apreendida, por ele descrita como réplica desmuniciada, ao passo que Reinaldo Rodrigues admitiu sua participação nos fatos.

Nota-se que o acervo probatório é suficiente para amparar a sentença condenatória, uma vez que evidencia, de forma segura, a prática delitiva e a participação dos apelantes nos fatos.

As declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, pela apreensão da arma e dos objetos subtraídos, bem como pela confissão dos réus, afastam a tese defensiva e conferem solidez ao édito condenatório.

Assim, rejeito o pleito de absolvição.

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma)

 

A Defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma apreendida estava desmuniciada, o que afastaria sua potencialidade lesiva.

Sem razão.

Conforme consta dos autos, o artefato foi apreendido e submetido a exame pericial (id. 28281366). O laudo técnico concluiu que se tratava de arma de fogo de fabricação artesanal, com formato de pistola, classificada como “APTO” quanto à eficiência para disparos, concluindo que, no estado em que se encontrava, poderia ter sido utilizada eficazmente para a perpetração do crime.

Desse modo, a prova pericial não ampara a conclusão defensiva de ausência de potencialidade lesiva. Ao contrário, atesta a eficiência e a prestabilidade do armamento, circunstância suficiente para a incidência da majorante, ainda que não tenham sido localizadas munições no momento da apreensão.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo subsiste mesmo quando a arma estiver desmuniciada no momento da apreensão, desde que sua capacidade lesiva seja atestada por exame pericial (STJ - REsp: 00000000000002235280, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/03/2026, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026).

Assim, evidenciado que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo periciada, cuja capacidade lesiva foi expressamente reconhecida, impõe-se manter a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

3. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 28281512):

 

(…)

Em relação ao réu Antônio Gonçalves Mendes

Do roubo cometido contra as vítimas Tatiana, Abraão, e Evellyn (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, nos termos do art. 70, do CP)

Do roubo cometido contra a vítima Dhulia (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, nos termos do art. 71, todos do CP)

Culpabilidade elevada, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG). O réu não possui maus antecedentes. Nada se extrai da conduta social e da personalidade. Em relação aos motivos, não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são negativas, vez que o crime foi praticado no período noturno, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida (STJ - AgRg no HC: 804611 SC). As consequências são negativas, vez que, segundo relatou a vítima Evellyn, a ação criminosa lhe causou intenso sofrimento emocional, deixando marcas profundas em seu estado psicológico (STJ – AgRg no REsp: 1979499 MT). O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime. Nestes termos, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta a fração de 1/6 (um sexto) para cada (STJ, AgRg no HC: 730704 SP) fixo a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

Em relação ao réu Reinaldo Barroso Rodrigues

Do roubo cometido contra as vítimas Tatiana, Abraão, e Evellyn (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, nos termos do art. 70, do CP)

Do roubo cometido contra a vítima Dhulia (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, nos termos do art. 71, todos do CP)

Culpabilidade elevada, uma vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que aumenta a reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG). O réu não possui maus antecedentes. Nada se extrai da conduta social e da personalidade. Em relação aos motivos, não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são negativas, vez que o crime foi praticado no período noturno, quando normalmente as pessoas estão descansando e a vigilância é reduzida (STJ - AgRg no HC: 804611 SC). As consequências são negativas, vez que, segundo relatou a vítima Evellyn, a ação criminosa lhe causou intenso sofrimento emocional, deixando marcas profundas em seu estado psicológico (STJ – AgRg no REsp: 1979499 MT). O comportamento das vítimas não contribuiu para o crime. Nestes termos, considerando que há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em conta a fração de 1/6 (um sexto) para cada (STJ, AgRg no HC: 730704 SP) fixo a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

(…)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Inicialmente, constata-se que agiu acertadamente o sentenciante ao valorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime, uma vez que inexiste óbice à utilização de majorantes como circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)

 

Também devem ser consideradas desfavoráveis as consequências do crime, pois extrapolam aquelas próprias do tipo, até porque, como bem registrou a magistrada, uma das vítimas relata que a ação criminosa lhe causou intenso sofrimento emocional, deixando marcas profundas em seu estado psicológico e, portanto, torna mais reprovável a conduta.

Assim, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

DA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE INCREMENTO DA PENA-BASE. Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como no caso dos autos.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.

2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.

4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.

5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.

6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)

 

No caso concreto, a fração utilizada pelo juízo de origem para cada vetorial negativada (culpabilidade e consequências) encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência do STJ, o que afasta a tese de ilegalidade.

Portanto, rejeito o pleito defensivo de redução das penas impostas para cada delito.

 

 

4. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público (id. 28280907), os prejuízos eventualmente suportados pelas vítimas não foram objeto de instrução probatória específica.

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos às vítimas.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a condenação ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo, fixado a título de reparação civil às vítimas pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0830857-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO GONCALVES MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026