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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802022-38.2025.8.18.0036
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON COSME DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA CASADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de XS3 SEGUROS S.A., ora apelada. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada para emendar a petição inicial, deixou de apresentar documentos considerados essenciais à análise da demanda, limitando-se a alegar a desnecessidade de sua juntada. Destacou o magistrado a existência de indícios de litigância predatória, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1198 do STJ, entendendo legítima a exigência de documentação mínima para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão, sendo a recusa injustificada causa para o indeferimento da inicial e extinção do processo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por error in procedendo, sob o argumento de que houve violação ao contraditório e ao dever de fundamentação, uma vez que o juízo de origem ignorou manifestação apresentada em resposta à determinação de emenda à inicial, na qual esclareceu a inaplicabilidade das exigências formuladas ao caso concreto. Aduz que a demanda trata de nulidade de venda casada, e não de revisão de contrato bancário, sendo desnecessária a apresentação dos documentos exigidos. Argumenta, ainda, que a extinção do feito configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
1. Da admissibilidade Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida à parte autora. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
2. Fundamentação
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.
Assiste razão à parte apelante.
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária versa sobre a declaração de nulidade de contratação de seguro habitacional, cumulada com pedido indenizatório, não se tratando de ação envolvendo empréstimo consignado, tarifas bancárias, anuidade de cartão ou qualquer desconto incidente sobre benefício previdenciário, até mesmo porque a parte autora afirma não ser beneficiária de proventos dessa natureza.
Não obstante, o juízo de origem determinou a emenda da inicial com a apresentação de uma série de documentos e informações típicas de demandas envolvendo empréstimos consignados e descontos em benefícios previdenciários, tais como extratos bancários voltados à verificação de liberação de crédito, histórico de consignações e detalhamento de parcelas descontadas de benefício.
Embora seja legítima a atuação do magistrado na condução do processo, inclusive com fundamento no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas em recomendações administrativas e no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, tais medidas devem observar a pertinência com o objeto da demanda.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, orienta a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da pretensão e à prevenção de litigância abusiva, como a exigência de procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários e até mesmo a confirmação pessoal da parte autora, mas com o presente caso não guarda relação.
Ademais, consta que a parte autora se manifestou nos autos esclarecendo a inaplicabilidade de tais exigências ao caso concreto, não tendo, contudo, tal manifestação sido enfrentada na sentença.
A extinção do feito, nesse contexto, revela-se descabida, porquanto os requisitos efetivamente aplicáveis ao caso, a regularidade da representação processual e a comprovação do domicílio da parte autora, encontram-se devidamente atendidos, não subsistindo fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação da demanda.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos à origem, com as devidas baixas. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802022-38.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJAILSON COSME DA SILVA
RéuXS3 SEGUROS S.A.
Publicação14/04/2026