Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802022-38.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS IMPERTINENTES AO OBJETO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, em demanda que objetiva a declaração de nulidade de contratação de seguro habitacional cumulada com indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por descumprimento de emenda à inicial quando as exigências determinadas pelo juízo são impertinentes ao objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda originária trata de seguro habitacional, não envolvendo empréstimo consignado, descontos em benefício previdenciário ou matérias correlatas, o que afasta a pertinência das exigências impostas. O magistrado deve conduzir o processo com base nos poderes previstos no art. 139, III, do CPC, mas as determinações devem guardar pertinência com o objeto da lide. As diretrizes administrativas, como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e o Tema 1198 do STJ, autorizam cautelas contra litigância abusiva, porém não se aplicam indistintamente a todas as demandas. A parte autora esclareceu nos autos a inaplicabilidade das exigências, sem que tal manifestação fosse enfrentada na sentença, caracterizando ausência de fundamentação adequada. Estando atendidos os requisitos pertinentes, como regularidade da representação processual e comprovação de domicílio, não há fundamento idôneo para o indeferimento da inicial e extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são inválidos quando fundamentados no descumprimento de exigências impertinentes ao objeto da demanda. O exercício dos poderes instrutórios do magistrado deve observar a adequação e pertinência das diligências em relação à natureza da lide. Diretrizes administrativas de prevenção à litigância abusiva não podem ser aplicadas de forma genérica, devendo guardar compatibilidade com o caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802022-38.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802022-38.2025.8.18.0036
APELANTE: JAILSON COSME DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA
APELADO: XS3 SEGUROS S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS IMPERTINENTES AO OBJETO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, em demanda que objetiva a declaração de nulidade de contratação de seguro habitacional cumulada com indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por descumprimento de emenda à inicial quando as exigências determinadas pelo juízo são impertinentes ao objeto da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A demanda originária trata de seguro habitacional, não envolvendo empréstimo consignado, descontos em benefício previdenciário ou matérias correlatas, o que afasta a pertinência das exigências impostas.

  2. O magistrado deve conduzir o processo com base nos poderes previstos no art. 139, III, do CPC, mas as determinações devem guardar pertinência com o objeto da lide.

  3. As diretrizes administrativas, como a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e o Tema 1198 do STJ, autorizam cautelas contra litigância abusiva, porém não se aplicam indistintamente a todas as demandas.

  4. A parte autora esclareceu nos autos a inaplicabilidade das exigências, sem que tal manifestação fosse enfrentada na sentença, caracterizando ausência de fundamentação adequada.

  5. Estando atendidos os requisitos pertinentes, como regularidade da representação processual e comprovação de domicílio, não há fundamento idôneo para o indeferimento da inicial e extinção do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são inválidos quando fundamentados no descumprimento de exigências impertinentes ao objeto da demanda.

  2. O exercício dos poderes instrutórios do magistrado deve observar a adequação e pertinência das diligências em relação à natureza da lide.

  3. Diretrizes administrativas de prevenção à litigância abusiva não podem ser aplicadas de forma genérica, devendo guardar compatibilidade com o caso concreto.


 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, e 1.012, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON COSME DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA CASADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de XS3 SEGUROS S.A., ora apelada.


A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada para emendar a petição inicial, deixou de apresentar documentos considerados essenciais à análise da demanda, limitando-se a alegar a desnecessidade de sua juntada. Destacou o magistrado a existência de indícios de litigância predatória, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1198 do STJ, entendendo legítima a exigência de documentação mínima para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão, sendo a recusa injustificada causa para o indeferimento da inicial e extinção do processo.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por error in procedendo, sob o argumento de que houve violação ao contraditório e ao dever de fundamentação, uma vez que o juízo de origem ignorou manifestação apresentada em resposta à determinação de emenda à inicial, na qual esclareceu a inaplicabilidade das exigências formuladas ao caso concreto. Aduz que a demanda trata de nulidade de venda casada, e não de revisão de contrato bancário, sendo desnecessária a apresentação dos documentos exigidos. Argumenta, ainda, que a extinção do feito configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

VOTO

 

1. Da admissibilidade 


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça  conferida à parte autora.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

 

 

2. Fundamentação 

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.

 

Assiste razão à parte apelante.

 

Conforme se extrai dos autos, a demanda originária versa sobre a declaração de nulidade de contratação de seguro habitacional, cumulada com pedido indenizatório, não se tratando de ação envolvendo empréstimo consignado, tarifas bancárias, anuidade de cartão ou qualquer desconto incidente sobre benefício previdenciário, até mesmo porque a parte autora afirma não ser beneficiária de proventos dessa natureza.

 

Não obstante, o juízo de origem determinou a emenda da inicial com a apresentação de uma série de documentos e informações típicas de demandas envolvendo empréstimos consignados e descontos em benefícios previdenciários, tais como extratos bancários voltados à verificação de liberação de crédito, histórico de consignações e detalhamento de parcelas descontadas de benefício.

 

Embora seja legítima a atuação do magistrado na condução do processo, inclusive com fundamento no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas em recomendações administrativas e no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, tais medidas devem observar a pertinência com o objeto da demanda.

 

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, orienta a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da pretensão e à prevenção de litigância abusiva, como a exigência de procuração atualizada, comprovante de residência, extratos bancários e até mesmo a confirmação pessoal da parte autora, mas com o presente caso não guarda relação.

 

Ademais, consta que a parte autora se manifestou nos autos esclarecendo a inaplicabilidade de tais exigências ao caso concreto, não tendo, contudo, tal manifestação sido enfrentada na sentença.

 

A extinção do feito, nesse contexto, revela-se descabida, porquanto os requisitos efetivamente aplicáveis ao caso, a regularidade da representação processual e a comprovação do domicílio da parte autora, encontram-se devidamente atendidos, não subsistindo fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.

 

Dispositivo 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação da demanda.

 

Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos  à origem, com as devidas baixas.


É como voto.

 

     

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802022-38.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JAILSON COSME DA SILVA

Réu

XS3 SEGUROS S.A.

Publicação

14/04/2026