
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751470-51.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
EMBARGANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
EMBARGADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado em razão do falecimento da parte CARLOS MARIANO DE SOUSA ROCHA FILHO, conforme certidão de óbito(ID 27534873), nos autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL, contra o acórdão de Id. 17313841, proferido nos autos do Agravo Interno Cível.
Compulsando os autos, verifico que consta certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (id.27575961) informando o óbito do embargado- CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Consta nos autos a petição de ID 27534870, apresentada por CLAUDIA DA SILVA ARAGÃO DE SOUZA, viúva do falecido, requerendo a habilitação dos seguintes herdeiros:CARLA MARIA ARAGÃO LEITE SOUZA, filha; NICOLE MARIA ARAGÃO LEITE SOUZA, filha menor impúbere; CARLOS MARIANO DE SOUSA ROCHA NETO, filho de relacionamento anterior.
A petição veio acompanhada de documentos comprobatórios da filiação e do falecimento (IDs 27534871, 27534873 e 27534875), além de procuração dos herdeiros (ID 27534872).
Posteriormente, o herdeiro CARLOS MARIANO DE SOUSA ROCHA NETO também apresentou pedido de habilitação autônomo, sob o ID 29936336, juntando cópia de documentos pessoais (ID 29936338), declaração de hipossuficiência (ID 29936341), comprovante de residência (ID 29936343), além de procuração (ID 29936337).
Na manifestação (id. 30176121), a parte contrária (Clube Recreativo Balneário Chapadinha Sul) informou não se opor à habilitação, desde que abarque todos os herdeiros do falecido. Portanto, não houve impugnação à habilitação dos três herdeiros acima nominados.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte embargada.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte embargante.
Com efeito, restou demonstrada a condição de herdeiros do Senhor CARLOS MARIANO DE SOUSA ROCHA FILHO, por meio de documentos comprobatórios da filiação e do falecimento (IDs 27534871, 27534873, 27534875, e id.29936340), além de procuração dos herdeiros (ID 27534872 e 29936337).
Ademais, a parte embargante não se opôs ao pedido de habilitação, concordando quanto ao pleito de habilitação dos herdeiros. Portanto, merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como do Regimento Interno desta Casa:
CPC:
Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
RITJ:
Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes:
I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la;
II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido;
III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias.
Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Assim, comprovado o falecimento, identificados os herdeiros com documentação idônea e ausente oposição específica quanto à habilitação de todos os herdeiros legais, é de se deferir o pedido.
III. DECIDO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da parte embargada para que conste como sucessores do embargado, os herdeiros CARLA MARIA ARAGÃO LEITE SOUZA, NICOLE MARIA ARAGÃO LEITE SOUZA (representada por sua genitora) e CARLOS MARIANO DE SOUSA ROCHA NETO, para que sucedam a parte falecida CARLOS MARIANO DE SOUSA ROCHA FILHO no polo ativo da presente demanda.
DETERMINO a atualização do polo ativo do processo, com a devida intimação dos patronos regularmente constituídos nos autos (IDs 27534872 e 29936337) e a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a representação da herdeira menor, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, retorne-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751470-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuCARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação18/03/2026