
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0803547-30.2024.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO LIBERATO SOBRINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (ID. 28069004), proferido nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0803547-30.2024.8.18.0088), movida por ANTÔNIO LIBERATO SOBRINHO, ora embargada.
Na decisão embargada (ID. 28069004), foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO para reformar a sentença e condenar a instituição financeira:
i) à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
ii) em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem honorários recursais, de acordo com o decidido no Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.”
Nas razões recursais (ID. 29044562), o embargante alega que a existência de contradição na decisão, sob o argumento de que não teriam ocorrido descontos efetivos no benefício previdenciário da parte autora, relativos à reserva de margem consignável, alegando tratar-se apenas de reserva de limite sem utilização do crédito. Requereu, assim, o saneamento da alegada contradição para que fosse reconhecida a inexistência de descontos relacionados ao objeto da lide.
Nas contrarrazões (ID. 29952055), a embargada sustenta a ausência de qualquer omissão no julgado, ressaltando que todas as matérias relevantes teriam sido devidamente enfrentadas. Argumenta, ainda, que os embargos opostos pela parte contrária possuem caráter meramente protelatório e visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou controvertida na medida em que não teriam ocorrido descontos efetivos no benefício previdenciário da parte embargada.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 28069004), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, nem há juntada de comprovação de saque ou utilização do cartão pela parte apelante, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Ademais, reputo oportuno esclarecer que o documento apresentado juntamente com a petição inicial, denominado “Histórico de Empréstimo Consignado” (ID. 24327658 – pág. 03), demonstra que o Cartão de Crédito – RMC nº 20160309857034926000 teve a inclusão do desconto iniciada em 25 de setembro de 2016, sendo posteriormente excluído em 19 de maio de 2021.
Assim, com efeito, verifica-se que os descontos foram efetivamente realizados durante todo esse período.
Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026527-91.2014.8.18.0140 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, e para isso, alega omissão quanto aos argumentos da embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803036-39.2022.8.18.0076 - Relator: ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/12/2024)
Com efeito, havendo comprovante idôneo dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte embargada, não há que se cogitar da inexistência das referidas deduções.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, REJEITO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803547-30.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO LIBERATO SOBRINHO
Publicação18/03/2026