Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800418-41.2022.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800418-41.2022.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão (ID. 25396196), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800418-41.2022.8.18.0038), movida por DOMINGOS OLIVEIRA DIAS, ora embargada.

Na decisão embargada (ID. 25904141), deu provimento aos recurso interpostos pelo autor apelante, nos seguintes termos:

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:

i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda,

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora/apelante (ID. 22253279), corrigido monetariamente a partir da data do depósito na sua conta.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”


Nas razões recursais (ID. 26959060), o banco embargante alegou a existência de omissão, sustentando que o contrato teria sido firmado mediante a aposição da impressão digital da autora/embargada e subscrito a rogo por duas testemunhas, sendo uma delas filha da demandante.

Nas contrarrazões (ID. 29884326), a embargada sustentou que os aclaratórios visaram rediscutir matéria já decidida, carecendo dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC. Alegou, também, o caráter protelatório do recurso e pugnou pela imposição de multa, com fundamento no §2.º do art. 1.026 do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTOS

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Sobre o primeiro ponto especificamente impugnado, qual seja, a validade do instrumento contratual, analisando a decisão embargada (ID. 25904141), verifico que este relator expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

“No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente,

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 22253278), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).


Assim, não há que se falar em contradição quanto a regularidade da contratação.

Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração estão adstritos às hipóteses elencadas no Art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, a parte embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0026527-91.2014.8.18.0140 - Relator: OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, e para isso, alega omissão quanto aos argumentos da embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, por não se conformar com a decisão, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803036-39.2022.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/12/2024)



Dessa forma, considerando que o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, isento de qualquer vício que justifique sua alteração, e em consonância com os precedentes supramencionados desta Colenda Câmara Julgadora, impõe-se o indeferimento dos presentes embargos de declaração.



3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.





Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800418-41.2022.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800418-41.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DOMINGOS OLIVEIRA DIAS

Publicação

18/03/2026