
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800693-91.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S.A. contra decisão (ID. 25050935), proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais (Proc. n° 0800693-91.2022.8.18.0069), movida por FRANCISCO PAULINO DOS SANTOS, ora embargado.
Na decisão embargada (Id. 25050935), foi dado provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:
“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato objeto dos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais em favor do autor/apelante, a incidir no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.”
Nas razões recursais (Id. 27679845), o embargante alega que a decisão foi omissa, pois não considerou a ocorrência da prescrição, tampouco a regularidade do comprovante de transferência. Ao final, requer a devida correção das omissões.
Sem contrarrazões (Id. 29600104).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTOS
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos.
Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 25050935), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se:
“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição bancária apelada não apresentou instrumento contratual entabulado pelas partes. De igual modo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor da contratação na conta corrente do apelante, eis que o documento apresentado com tal finalidade (id. 21114513), se trata de “print” de tela, desprovido de autenticidade.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).” Grifou-se
Por conseguinte, nota-se que neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso
Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Mantenho incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800693-91.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PAULINO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2026