
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0833252-14.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação]
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
APELADO: KATIA VALUSA DE OLIVEIRA LEAL, SANDRA MARA DE OLIVEIRA LEAL SAMPAIO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Proc. nº 0833252-14.2024.8.18.0140) ajuizada em face de KATIA VALUSA DE OLIVEIRA LEAL e SANDRA MARA DE OLIVEIRA LEAL SAMPAIO.
II. FUNDAMENTO
Da intempestividade recursal
Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida.
No caso em exame, verifica-se que a parte apelante opôs embargos de declaração (ID. 25115721) contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID. 25115720). Contudo, referido recurso não foi conhecido pelo magistrado a quo (ID. 25115727), sob o fundamento de ausência dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é cediço que o prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se a contagem a partir da intimação da sentença impugnada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.026, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis ou não conhecidos não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal, razão pela qual não têm o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outros recursos. Nessa linha de entendimento, inexistindo efeito interruptivo, o prazo para a interposição do recurso de apelação deve ser contado diretamente da ciência da sentença. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL . PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020)
No caso concreto, verifica-se que a sentença foi publicada em 21/08/2024 (ID 25115720). Por sua vez, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 16/01/2025 (ID 25115728), portanto, muito além do prazo legalmente previsto.
Cumpre ressaltar que, embora tenham sido opostos embargos de declaração contra a sentença, tal circunstância não implicou a interrupção do prazo recursal, uma vez que o referido recurso não foi conhecido pelo Juízo de origem, circunstância que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impede a produção de efeito interruptivo.
Dessa forma, tendo a apelação sido interposta após o transcurso do prazo legal, revela-se manifesta a sua intempestividade, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Corroborando com o entendimento, cito os arestos:
AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA . APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Nº. 12 .016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2 . É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003 , § 5º e 1.026 , caput, ambos do CPC . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AC: 54760015320208090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL . INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. É certo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos, consoante disposto no art . 1.026 do CPC. No entanto, não ocorre a interrupção do prazo recursal quando eles não são conhecidos. 2 . Verificando-se que embora tenham sido opostos Embargos de Declaração em face do acórdão que não conheceu dos primeiro embargos de declaração opostos, não houve a interrupção do prazo recursal, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo Órgão Colegiado competente, razão pela qual impõe-se o não conhecimento dos segundo recurso de Embargos de Declaração por intempestividade. 3. Embargos de declaração não conhecido.
(TJ-TO - Apelação Cível: 0012264-43.2019.8.27 .2722, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Por conseguinte, constatada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos da legislação processual vigente.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por intempestividade (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0833252-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
RéuKATIA VALUSA DE OLIVEIRA LEAL
Publicação18/03/2026