Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827895-87.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0827895-87.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA LENI PINTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão (ID. 27258971) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0827895-87.2023.8.18.0140, na qual este Relator deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

“Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 5169709971 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução na forma dobrada do que foi descontado dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”. 

 

Nas razões recursais (ID. 29189053), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à conclusão de inexistência de prova de disponibilização dos valores do contrato à parte autora.

Nas contrarrazões (ID. 29535189), a parte embargada sustenta que a decisão embargada enfrentou expressamente a ausência de prova idônea do repasse dos valores do empréstimo, inexistindo omissão a ser corrigida. Requer a rejeição dos aclaratórios.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito recursal

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da prova já analisada.

Nas suas razões, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à conclusão de inexistência de prova de disponibilização dos valores do contrato à parte autora.

Pois bem. Ao reexaminar detidamente os autos, verifica-se que os extratos bancários acostados (ID. 24103449, pág.1) evidenciam a efetiva disponibilização do valor referente ao empréstimo, no montante de R$ 253,08, na conta de titularidade da parte autora. Tal elemento probatório não foi devidamente considerado na decisão embargada, circunstância que revela a omissão apontada, uma vez que a conclusão anteriormente adotada partiu da premissa de inexistência de comprovação do repasse dos valores contratados.

Desse modo, resta afastada a premissa fática que fundamentou o provimento da apelação. Isso porque a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí condiciona a declaração de nulidade do contrato à ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor, hipótese que não se verifica no caso concreto, diante da demonstração documental do crédito realizado em favor da parte autora. Consequentemente, não subsiste o fundamento utilizado para declarar a inexistência do negócio jurídico. Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a validade do contrato eletrônico de cartão de crédito consignado e a comprovação da transferência dos valores contratados; e (iii) apurar a alegada violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a observância do princípio da dialética recursal, uma vez que as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Mérito 4. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi celebrado mediante biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, conforme documentos apresentados pela instituição financeira, atendendo aos requisitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 5. A transferência dos valores contratados foi comprovada por meio de documento idôneo (TED), conforme inteligência da Súmula nº 18 do TJPI, não havendo irregularidade que enseje a nulidade da contratação. 6. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, "a", do CPC, diante da conformidade da decisão recorrida às Súmulas nºs 18 e 26 deste Tribunal, não havendo violação ao princípio da colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, desde que atendidos os requisitos legais, como biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica. 2. O comprovante de transferência de valores, desde que idôneo, é suficiente para validar a contratação e afastar a nulidade. 3. O julgamento monocrático pelo relator, quando fundado em súmulas do Tribunal, não viola o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a"; 994, III; 1.021, § 1º; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022; Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: 1. TJPI, Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/03/2024. 2. TJPI, Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02/02/2024. 3. TJPI, Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01/03/2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0831654-59.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

 

Assim, sanada a omissão verificada, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a consequente alteração do resultado do julgamento, para restabelecer a conclusão adotada na sentença de primeiro grau, que reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, negar provimento à apelação interposta pela parte autora.

Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

À Coordenadoria Judicial Cível para retirada do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A do polo passivo da demanda.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0827895-87.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0827895-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LENI PINTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2026