
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0832124-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUCILIA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILIA BATISTA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0832124-90.2023.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.
Na sentença (ID. 29292304), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a inexistência do débito referente à “ TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, cobrada pelo requerido e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes à cesta básica de serviços, respeitado o prazo quinquenal de prescrição até a data de ajuizamento desta ação, valor este corrigido monetariamente desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;
Face a sucumbência recíproca, condeno autora e réu em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º do CPC, (Cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos) e ao rateio das custas processuais".
Nas razões recursais (ID. 29292306), o apelante sustenta que a conduta do banco configurou falha na prestação de serviços, a ensejar dano moral. Requer o provimento do recurso, com o arbitramento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 26584871), a instituição financeira apelada sustenta a inexistência de danos morais no caso concreto. Requer o desprovimento do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise da validade do contrato de seguro de vida supostamente firmado entre as partes litigantes.
Na espécie, verifica-se que os descontos realizados na conta de titularidade da autora (apelante) restaram devidamente comprovados. Nesse contexto, competia ao banco demandado comprovar a regularidade da cobrança, mediante a juntada do instrumento contratual assinado pela consumidora, demonstrando sua expressa anuência, nos termos do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência de contrato que legitimasse os descontos efetuados, tampouco apresentou autorização formal da consumidora para a cobrança das referidas tarifas, em desatenção ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, com a consequente determinação de cancelamento dos descontos indevidos, a condenação do banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, na hipótese, configuram-se in re ipsa, decorrendo automaticamente da conduta ilícita praticada.
Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram recente entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NÃO CONTRATADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. 2. No caso, não restou comprovada a contratação do seguro debatido nos autos, deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão. 3. Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. 4. Com base nas evidências, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800571-46.2023.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença com a total procedência da demanda.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil.
Tendo em vista a total procedência da ação, as custas processuais e os honorários advocatícios ficam integralmente a cargo da instituição financeira requerida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0832124-90.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLUCILIA BATISTA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026