Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801079-67.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801079-67.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: A. J. L. D. S.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA SAUDE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0815153-30.2023.8.18.0140) que lhe move A. J. L. D. S.

Na sentença (ID. 25448439), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a operadora de plano de saúde ao fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis ao tratamento da autora, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 

1. Determinar que a requerida Humana Assistência Médica Ltda. forneça imediatamente à autora os seguintes insumos e medicamentos, conforme prescrição médica: 

- Insulinas Glargina e Glulisina; 

- Glicosímetro; 

- Tiras reagentes; 

- Lancetas; 

- Monitor contínuo de glicose FreeStyle Libre”.

 

Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação. Todavia, deixou de comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal.

Diante disso, foi proferido despacho determinando o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a apelante juntou aos autos a guia e o comprovante de pagamento (IDs. 30000032 e 30000031).

Passa-se à análise.

 

FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Estadual nº 6.920/2016, em seu art. 4º, estabelece que as custas judiciais incidem sobre o valor da causa nas hipóteses de preparo recursal, ressalvadas as exceções legais. Dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução.

§ 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se referem os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.

 

No caso concreto, verifica-se que a sentença não fixou condenação líquida em quantia certa, limitando-se a impor obrigação de fazer. Assim, inexistindo condenação líquida, o preparo deveria ter sido calculado com base no valor da causa.

Entretanto, a guia de recolhimento apresentada indica como base de cálculo o “Valor da Condenação: R$ 3.087,93”, parâmetro inexistente no decisum. Evidencia-se, portanto, que o preparo foi recolhido com base equivocada, resultando em pagamento a menor.

Cumpre salientar que, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC, é vedada nova complementação do preparo após a intimação prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Com efeito, a insuficiência do preparo equipara-se à sua ausência, configurando vício insanável após o decurso do prazo legal. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. DESERÇÃO. 1 . O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2 . Com efeito, preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Já o § 2º do referido dispositivo, dispõe que a insuficiência do preparo implicará deserção se, intimado, não supri-lo no prazo de 5 dias. 4 . In casu, recolhido o preparo a menor e intimado a proceder à complementação, o agravante não atendeu ao comando. 5. Em razão disso, não se conhece este recurso, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 6 . Agravo de instrumento não conhecido.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00198048020228190000 202200228158, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 26/05/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/05/2022)

 

No caso, a apelante não atendeu corretamente à determinação de recolhimento das custas em dobro, permanecendo a insuficiência do preparo. Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impõe o reconhecimento da deserção.

Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a deserção (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801079-67.2024.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801079-67.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ANA JESUS LEAL DA SILVA

Publicação

18/03/2026