
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801079-67.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: A. J. L. D. S.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA SAUDE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0815153-30.2023.8.18.0140) que lhe move A. J. L. D. S.
Na sentença (ID. 25448439), o magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a operadora de plano de saúde ao fornecimento de insumos e medicamentos indispensáveis ao tratamento da autora, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
1. Determinar que a requerida Humana Assistência Médica Ltda. forneça imediatamente à autora os seguintes insumos e medicamentos, conforme prescrição médica:
- Insulinas Glargina e Glulisina;
- Glicosímetro;
- Tiras reagentes;
- Lancetas;
- Monitor contínuo de glicose FreeStyle Libre”.
Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação. Todavia, deixou de comprovar, no ato da interposição, o recolhimento do preparo recursal.
Diante disso, foi proferido despacho determinando o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a apelante juntou aos autos a guia e o comprovante de pagamento (IDs. 30000032 e 30000031).
Passa-se à análise.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Estadual nº 6.920/2016, em seu art. 4º, estabelece que as custas judiciais incidem sobre o valor da causa nas hipóteses de preparo recursal, ressalvadas as exceções legais. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
I – na distribuição;
II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo de competência originária do tribunal;
III – na propositura da execução.
§ 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se referem os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável.
No caso concreto, verifica-se que a sentença não fixou condenação líquida em quantia certa, limitando-se a impor obrigação de fazer. Assim, inexistindo condenação líquida, o preparo deveria ter sido calculado com base no valor da causa.
Entretanto, a guia de recolhimento apresentada indica como base de cálculo o “Valor da Condenação: R$ 3.087,93”, parâmetro inexistente no decisum. Evidencia-se, portanto, que o preparo foi recolhido com base equivocada, resultando em pagamento a menor.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC, é vedada nova complementação do preparo após a intimação prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Com efeito, a insuficiência do preparo equipara-se à sua ausência, configurando vício insanável após o decurso do prazo legal. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. DESERÇÃO. 1 . O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2 . Com efeito, preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3. Já o § 2º do referido dispositivo, dispõe que a insuficiência do preparo implicará deserção se, intimado, não supri-lo no prazo de 5 dias. 4 . In casu, recolhido o preparo a menor e intimado a proceder à complementação, o agravante não atendeu ao comando. 5. Em razão disso, não se conhece este recurso, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 6 . Agravo de instrumento não conhecido.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00198048020228190000 202200228158, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 26/05/2022, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/05/2022)
No caso, a apelante não atendeu corretamente à determinação de recolhimento das custas em dobro, permanecendo a insuficiência do preparo. Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impõe o reconhecimento da deserção.
Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a deserção (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801079-67.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuANA JESUS LEAL DA SILVA
Publicação18/03/2026