Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750462-34.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750462-34.2026.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: SAMIRA DOS SANTOS ANJOS
AGRAVADO: ESPORTES GAMING BRASIL LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800556-40.2026.8.18.0176, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, que visava à imediata restituição do valor de R$ 2.000,25(dois mil reais e vinte cinco centavos), correspondente ao saldo disponível na plataforma de aposta, conforme id 8876917, determinando o regular prosseguimento do feito.

A Agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a imediata restituição do valor depositado na plataforma de apostas esportivas.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Relatados, DECIDO.

Da análise dos autos, entendo que não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito do Juizado Especial Cível, por inexistência de previsão legal.

O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n° 77, com repercussão geral, a inadmissibilidade de agravo de instrumento na sistemática dos juizados especiais:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n.9.099/95. 2. A Lei n.9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”(STF-RE nº 576.847- Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09). Grifos nossos.



Inclusive, a jurisprudência é firme neste posicionamento:

 

TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para restabelecimento de acesso a perfis em redes sociais. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. A Lei n. 9.099/1995, que regula o procedimento dos juizados especiais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. 4. O entendimento consolidado é de que a interposição desse recurso não é permitida, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade que regem o microssistema dos juizados. 5. A admissão de tal recurso contraria os objetivos dos juizados especiais e o princípio da legalidade. 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: ”Não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam nos juizados especiais cíveis, conforme a Lei n. 9 .099/1995.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800952-83.2024.822 .9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 17/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08009528320248229000, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 17/10/2024)”. Sem grifos no original.

 

Nesta esteira, os Enunciados nº 15 e 161 do FONAJE dispõem:



Enunciado 15 - “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”. (atuais arts. 1.042 e 932, CPC/15).

Enunciado 161 - “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.



Portanto, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos do processo que tramita sob o rito da Lei 9.099/95 configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimentos jurisprudenciais.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por inadequação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750462-34.2026.8.18.0000 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0750462-34.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

SAMIRA DOS SANTOS ANJOS

Réu

ESPORTES GAMING BRASIL LTDA

Publicação

18/03/2026