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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801295-54.2023.8.18.0067 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta. 2. O ingresso reiterado na residência da vítima em descumprimento de medida protetiva justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. O abalo psicológico da vítima e a reiteração da conduta autorizam a valoração negativa das consequências do crime. 4. A continuidade delitiva incide quando presentes pluralidade de condutas da mesma espécie em condições semelhantes, sendo legítima a aplicação da fração mínima de aumento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 59, 65, I e III, “d”, 68 e 71; Código Penal, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 159.591/PA, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 24.08.2020; STF, HC 124.250, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, HC 122.344, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RHC 117.806, Rel. Min. Edson Fachin; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0045909-53.2024.8.13.0433, Rel. Des. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, j. 18.08.2025; TJ-SP, Revisão Criminal nº 0001122-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 06.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
1. RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENILSO SILVA SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI (ID nº 28717618), que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência), por duas vezes, sob a égide do art. 71 do Código Penal (crime continuado). A sanção penal restou fixada em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Conforme a exordial acusatória, o apelante teria, de forma consciente e voluntária, descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor de sua ex-companheira, ao aproximar-se da vítima e manter contato com ela em duas ocasiões distintas, no mês de dezembro de 2023. Em suas razões recursais (ID nº 28717631 e ID nº 29112048), a defesa técnica insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena. Sustenta, em síntese, que o juízo sentenciante incorreu em equívoco ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da operação dosimétrica. Argumenta que todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legalmente previsto. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção integral da sentença fustigada, sob o argumento de que a reprimenda foi aplicada de forma proporcional e devidamente fundamentada. Nesta instância superior, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID nº 29926080, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Órgão Ministerial sustenta que a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo para elevar a pena-base revela-se idônea, inexistindo reparos a serem feitos na dosimetria ou no regime prisional estabelecido. É o relatório, no essencial. Passo ao voto. Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 2. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO 2.1. Admissibilidade e Pressupostos ProcessuaisO recurso preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecido. Inexistindo nulidades arguidas ou passíveis de reconhecimento ex officio, bem como ausente a prescrição da pretensão punitiva — dado que entre os marcos interruptivos não transcorreu o lapso temporal previsto no art. 109 do Código Penal — passo ao exame do mérito. 2.2. Da Dosimetria da Pena: A Higidez da Primeira FaseA insurgência defensiva gravita exclusivamente em torno da fixação da pena-base acima do mínimo legal. Sustenta o apelante que as vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime foram valoradas de forma genérica, sem fundamentação idônea. Contudo, compulsando a sentença combatida, verifica-se que o Juízo a quo operou a dosimetria em estrita observância ao critério trifásico estabelecido por Nelson Hungria e acolhido pelo art. 68 do Código Penal. 2.2.1. Das Circunstâncias do Crime: O magistrado sentenciante elevou a pena-base ao constatar que o réu não apenas descumpriu a ordem judicial de distanciamento, mas o fez mediante incursão física reiterada na residência da vítima. Sob o prisma técnico, as circunstâncias do crime dizem respeito aos elementos acessórios que gravitam em torno da conduta típica, tais como o lugar, o modo de execução e o tempo. Com efeito, a fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se quando o magistrado aponta elementos concretos, constantes dos autos, que extrapolam a configuração do próprio tipo penal, revelando uma maior reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, estando, a dosimetria da pena, sujeita a certa discricionariedade judicial. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal (RHC 117.806, Redator p/o acórdão o Ministro Edson Fachin; HC 124.250, Rel . Min. Teori Zavascki; HC 122.344, Relª. Minª . Rosa Weber). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DA FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Alegações suscitadas por ocasião da interposição de agravo regimental constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 4. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação (HC 117.476/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 23.6.2014). 5. Para concluir em sentido diverso quanto à fixação da pena, imprescindível o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 159591 PA 0074642-25.2018.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2020) No caso em tela, o deslocamento deliberado até o reduto doméstico da ofendida denota especial gravidade, justificando o afastamento do mínimo legal. 2.2.2. Das Consequências do Crime: No que tange às consequências, a sentença destacou o abalo psicológico infligido à vítima e a reiteração da conduta em curto espaço de tempo, o que vulnera sobremaneira a eficácia das medidas protetivas de urgência. Embora o dano à ordem jurídica seja ínsito ao tipo, o trauma psicológico e o sentimento de insegurança gerado pela perseguição doméstica permitem a valoração negativa desta vetorial. Conforme a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, ao analisar as "consequências do crime" como circunstância judicial (Art. 59 do Código Penal), “o julgador deve avaliar a extensão do prejuízo causado pela conduta, não se limitando apenas ao dano sofrido diretamente pela vítima (sujeito passivo), mas também considerando os reflexos negativos sobre a sociedade e terceiros.” A conduta do apelante, ao desafiar repetidamente a ordem judicial em uma comarca de pequena extensão territorial, potencializa o descrédito das instituições e a sensação de impunidade, o que autoriza o incremento penal. 2.3. Das Fases Subsequentes e da Continuidade DelitivaNa segunda fase, o magistrado reconheceu corretamente as atenuantes da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP) e da menoridade relativa (Art. 65, I, CP), promovendo a redução da pena de forma proporcional, o que demonstra o equilíbrio no quantum final. Na terceira fase, verificada a ocorrência de dois crimes da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, incide a regra do crime continuado (Art. 71, CP). O aumento de 1/6 (um sexto) é o patamar mínimo previsto em lei e mostra-se tecnicamente inquestionável diante da pluralidade de condutas (duas vezes), em consonância com a jurisprudência consolidada. Nesse sentido, os Tribunais pátrios possuem entendimento uníssono: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. 01. A autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas por meio de prova testemunhal, colhidas em juízo, em consonância com a prova pericial, que atestou lesões compatíveis com agressão física narrada pela vítima, bem como a perseguição e o descumprimento de medidas protetivas. 02. A continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal pressupõe a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que evidenciem a unidade de desígnios . 03. Os fatos ocorreram em datas próximas (18, 23 e 24 de outubro de 2024), no mesmo contexto de violência doméstica, com idêntico modus operandi e motivação, o que autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva em favor do réu. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00459095320248130433, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 18/08/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 19/08/2025)
Ementa: REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. Pleitos revisionais dirigidos a aspectos da dosimetria penal. Primeira fase. Requerimento de redução da fração de aumento da pena-base. Não acolhimento. Ausência de parâmetros específicos na legislação penal para a determinação da fração de aumento na primeira fase do cálculo dosimétrico. Discricionariedade conferida ao julgador. Razoabilidade. Valoração negativa de duas circunstâncias judiciais que justifica (e recomenda) a aplicação de fração de aumento superior àquela convencionada pela jurisprudência pátria (um sexto). Terceira fase. Pedido de afastamento do crime continuado específico, ou adoção de fração de aumento não superior a ½ (metade). Não provimento. Reconhecimento do crime continuado na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, e aplicação da fração de aumento do dobro para o peticionário que foram devidamente fundamentadas na sentença, e, após reapreciação por este E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantidas no v. acórdão ora guerreado, pelo qual foi negado provimento ao recurso. Ausência de comprovação de a condenação ter contrariado texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Não se presta a revisão criminal como segunda apelação. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (TJ-SP - Revisão Criminal: 00011221420248260000 Diadema, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 06/09/2024, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/09/2024) Dessa forma, a reprimenda total de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção não padece de qualquer vício de legalidade, revelando-se necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime, guardando perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, e em total consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801295-54.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorDENILSO SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026