
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802620-12.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: DJALINA DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, revogou a gratuidade de justiça e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
2. A parte apelante sustenta a invalidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, a impossibilidade de revogação da justiça gratuita com base em suposta má-fé e a inadequação da fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo.
3. O recurso busca a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação firmada com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do CC; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) saber se é cabível a revogação da justiça gratuita e a condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contratação com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência de formalidade essencial implica nulidade do negócio jurídico.
6. A jurisprudência do Tribunal admite a nulidade de contrato bancário nessas condições, ainda que comprovada a liberação do valor.
7. Os descontos indevidos realizados com base em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira.
8. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, quando evidenciada violação à boa-fé objetiva.
9. A realização de descontos em verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável. Fixação do valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. A revogação da justiça gratuita não se justifica pela alegação de má-fé, por se tratarem de institutos distintos. Ausência de prova de alteração da condição econômica da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor. 2. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 4. A gratuidade de justiça não pode ser revogada com fundamento exclusivo em litigância de má-fé.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595 e art. 406, §1º; CPC, arts. 98, §4º, 85, §§1º e 2º, 927, V, 932, V, e 1.011, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 30/TJPI; Súmula 37/TJPI; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, EAREsp 664.888/RS, Rel. Min., Corte Especial, j. 2021.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DJALINA DA SILVA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada pelo ora apelante em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 30191909), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) e revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Nas suas razões recursais (ID nº 30191913), a parte apelante requer a reforma da sentença, arguindo, em síntese, que o contrato apresentado não atende às formalidades exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, que a revogação da gratuidade e a imposição de multa por litigância de má-fé não devem prosperar e que não há complexidade na causa ou trabalho extraordinário da defesa do Banco que justifique a fixação dos honorários advocatícios no teto máximo.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 30192265, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, convém ressaltar que, embora a parte apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juízo de origem revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a recorrente pela reforma da decisão neste ponto.
Compulsando-se os autos, verifico que não restou evidenciado nenhum elemento mínimo que apontasse para a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte apelante, sobretudo considerando que o Juízo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si.
Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual.
Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte apelante.
Por conseguinte, atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação realizada com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/apelado tenha demonstrado, através do documento de ID nº 30191900, que efetuou a transferência do valor contratado, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual acostado ao ID nº 30191898 contém apenas a aposição de duas assinaturas.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:
Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco/apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela parte recorrente.
Por conseguinte, cumpre ainda ao apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Por todo o exposto, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nº 30 3 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o contrato litigado nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo, quanto à condenação da repetição do indébito, juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, compensando-se o montante de R$ 1.945,77 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos) recebido pela parte apelante (ID nº 30191900).
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, incidindo juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
c) ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual entendo adequado diante da complexidade da causa, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0802620-12.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDJALINA DA SILVA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/03/2026