
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800433-50.2017.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BENICIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta pelos sucessores de consumidora falecida contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato bancário, condenando a parte autora por litigância de má-fé. Os apelantes pleiteiam a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de ausência de comprovação da contratação.
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária diante da ausência de prova documental do vínculo; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de juntar contrato ou prova da anuência do consumidor.
5. Reconhece-se a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos diante da ausência de prova do vínculo jurídico.
6. A restituição em dobro é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, à luz da jurisprudência do STJ.
7. A modulação dos efeitos da repetição do indébito não se aplica quando evidenciada violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira.
8. A realização de descontos indevidos configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito.
9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se conforme parâmetros adotados pelo tribunal.
10. Admite-se a habilitação de herdeiros para sucessão processual independentemente de prévio inventário, mediante comprovação da qualidade de sucessor.
11. Impõe-se a compensação de valores comprovadamente recebidos pela parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
12. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação bancária implica a nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos realizados. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados prescinde da demonstração de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável. 3. O desconto indevido em conta do consumidor configura dano moral indenizável. 4. A habilitação de herdeiros pode ocorrer sem prévia abertura de inventário para fins de sucessão processual. 5. É cabível a compensação de valores comprovadamente recebidos para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 110, 487, I, 932, IV e V, 1.012 e 1.013; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AREsp 2516422, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25/04/2024; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos sucessores de MARIA BENICIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA, ora apelado.
Na sentença (ID), o d. juízo de origem, considerando válida a relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e em multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs apelação cível (ID nº 24427974), objetivando a reforma integral da sentença, com a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco apelado em indenização por danos morais, visto que o banco não juntou nenhum contrato que comprove que a autora anuiu com o negócio jurídico e ausência de comprovante de transferência.
Em contrarrazões (ID nº 24427977), a instituição bancária, preliminarmente sustenta ocorrência da prescrição e decadência, no mérito alega a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o não provimento do recurso.
Informação de ID nº 27572431, na qual contém certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, constando nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do autor da ação originária, ora apelante, Sra. MARIA BENÍCIA DA CONCEIÇÃO, falecida em 20/02/2019.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas, porquanto já foram devidamente analisadas pela 2º Câmara Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no acórdão de ID nº 3615340, o qual transitou em julgado, restando, assim, definitivamente afastadas as alegações de prescrição e decadência.
4. DA REGULARIDADE PROCESSUAL
Considerando o falecimento da autora MARIA BENÍCIA DA CONCEIÇÃO, conforme informado e documentalmente comprovado pelos herdeiros elencados no ID nº 3992788, que pleiteiam habilitação na qualidade de herdeiros da autora falecida, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 110, e demais dispositivos legais aplicáveis, para que possam figurar nos autos e exercer todos os direitos dele decorrentes.
O pedido de habilitação dos herdeiros, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de herdeiros (ID nº 3992788) .
Os herdeiros do autor, através de petição interposta pelo patrono da parte (ID nº 3992785), comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 3992788) e requer a habilitação nos autos, juntando os documentos necessários (ID n° 3992788).
Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não foi analisado o pedido de habilitação dos herdeiros.
A jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores (STJ - AREsp: 2516422, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Publicação: 25/04/2024) é firme ao admitir a habilitação do sucessor singular ou universal para viabilizar a marcha processual, sem necessidade de inventário formal em momento prévio, bastando a demonstração objetiva da qualidade de herdeiro.
Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . DISPENSA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Vanessa de Almeida Bahia, Vanderlei de Almeida Bahia e Vagner de Almeida Bahia contra decisão que indeferiu a habilitação como herdeiros de Expedito Bahia no incidente de precatório movido contra o Município de São Paulo e negou o levantamento dos valores devidos ao falecido, exigindo a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a habilitação dos herdeiros pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário; (ii) estabelecer se o levantamento dos valores devidos ao falecido pode ser realizado sem a prévia partilha dos bens. III . RAZÕES DE DECIDIR A habilitação dos herdeiros no processo, mesmo sem a abertura de inventário, é possível e regulariza a sucessão processual, conforme os artigos 110 e 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. O levantamento dos valores, entretanto, deve ser condicionado à prévia partilha dos bens do falecido, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que a partilha é necessária para determinar o quinhão de cada herdeiro e garantir a segurança jurídica na distribuição dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para permitir a habilitação dos herdeiros no incidente de precatório, condicionando o levantamento dos valores à prévia partilha dos bens e ao recolhimento do ITCMD . Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros no processo pode ocorrer sem a necessidade de abertura de inventário. 2. O levantamento dos valores devidos ao falecido fica condicionado à prévia partilha dos bens, com a definição dos quinhões e o recolhimento do ITCMD . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 778, § 1º, II; Lei nº 10.705/2000, art. 6º, I, e . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2 .174.016/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j . 29/5/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21797395920248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024)
Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes, as Sras. MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO LIMA, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO e o Sr. DOMINGOS JOSE HONORATO DOS SANTOS, como herdeiros da Sra. MARIA BENICIA DA CONCEIÇÃO, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Isso posto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID n° 3992785, para que os requerentes possam compor a lide, como substitutos processuais da falecida.
5. MÉRITO
5.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
5.2 Da Invalidade da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Não obstante o banco sustente a regularidade da contratação, não juntou nenhum documento válido para comprovar tal alegação. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), pois não juntou o contrato objeto da lide.
Dessa forma, reformo a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide e a ilegalidade das cobranças, em razão da violação do ônus probatório por parte da instituição bancária.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
5.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
5.5 Dos Danos Morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
5.6 Da Compensação de Valores
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento.
Observa-se que no ID nº 24427912, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED, pela instituição financeira, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$839,90 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais.
6. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;
II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da nulidade do contrato e da ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC);
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais;
IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença em desfavor da instituição financeira.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$839,90 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID nº 24427912), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 30/11/2009.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco requerido se manifeste quanto à habilitação deferida.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações e para fazer constar no polo ativo no presente recurso de Apelação Cível, o nome de seus sucessores processuais, MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO LIMA, MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO e DOMINGOS JOSE HONORATO DOS SANTOS.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800433-50.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BENICIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/03/2026