Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801630-76.2022.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, relativos a cobranças supostamente exorbitantes e negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica no período de março de 2020 a abril de 2021 são válidas ou abusivas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito; (iii) determinar se a negativação do nome da consumidora gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, impondo a aplicação das regras de proteção ao consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora. A autora apresenta histórico de consumo mínimo incompatível com os valores elevados cobrados no período controvertido, o que evidencia discrepância relevante. Documento emitido pela própria concessionária demonstra consumo zero kWh e manutenção dos débitos pretéritos, corroborando a plausibilidade da tese autoral. A concessionária não produz prova técnica idônea capaz de comprovar a regularidade do medidor e a correção das cobranças extraordinárias. A ausência de comprovação da regularidade do serviço caracteriza falha na prestação, impondo a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a maior e o refaturamento conforme a média de consumo. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a negativação do nome da consumidora revela-se indevida, devendo ser afastada. A cobrança exorbitante de serviço essencial, aliada à inscrição indevida em cadastros restritivos, configura dano moral indenizável. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, compete à concessionária comprovar a regularidade do sistema de medição e das cobranças quando verificada discrepância relevante no consumo. 2. A ausência de prova técnica idônea acerca da regularidade da medição de energia elétrica implica reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados a maior. 3. A negativação fundada em débito inexigível configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801630-76.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801630-76.2022.8.18.0045
APELANTE: MARIA DO DESTERRO SILVA BASTO
Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, relativos a cobranças supostamente exorbitantes e negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças de energia elétrica no período de março de 2020 a abril de 2021 são válidas ou abusivas; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência do débito; (iii) determinar se a negativação do nome da consumidora gera direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, impondo a aplicação das regras de proteção ao consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora.
  2. A autora apresenta histórico de consumo mínimo incompatível com os valores elevados cobrados no período controvertido, o que evidencia discrepância relevante.
  3. Documento emitido pela própria concessionária demonstra consumo zero kWh e manutenção dos débitos pretéritos, corroborando a plausibilidade da tese autoral.
  4. A concessionária não produz prova técnica idônea capaz de comprovar a regularidade do medidor e a correção das cobranças extraordinárias.
  5. A ausência de comprovação da regularidade do serviço caracteriza falha na prestação, impondo a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a maior e o refaturamento conforme a média de consumo.
  6. Reconhecida a inexigibilidade do débito, a negativação do nome da consumidora revela-se indevida, devendo ser afastada.
  7. A cobrança exorbitante de serviço essencial, aliada à inscrição indevida em cadastros restritivos, configura dano moral indenizável.
  8. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação em R$ 2.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, compete à concessionária comprovar a regularidade do sistema de medição e das cobranças quando verificada discrepância relevante no consumo. 2. A ausência de prova técnica idônea acerca da regularidade da medição de energia elétrica implica reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados a maior. 3. A negativação fundada em débito inexigível configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO DESTERRO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.

Narra a autora, em síntese, que sua unidade consumidora possuía histórico de consumo mínimo, em torno de 30 kWh e contas aproximadas de R$ 8,27, mas que, entre março de 2020 e abril de 2021, passou a receber faturas exorbitantes, totalizando R$ 33.625,99, circunstância que ensejou negativação de seu nome e temor de suspensão do serviço essencial.

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em suma: (i) hipossuficiência técnica e econômica; (ii) impossibilidade fática de consumo compatível com os valores cobrados; (iii) necessidade de inversão do ônus da prova; e (iv) reforma integral da sentença, para julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas, nas quais a concessionária pugna pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade da cobrança e a suposta regularidade das leituras.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida, ou se, ao contrário, o acervo documental dos autos autoriza a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o refaturamento das contas controvertidas, a retirada da negativação e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

A resposta é positiva para a apelante.

A sentença partiu da premissa de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o vício da cobrança, reputando ausente “qualquer erro imputável à requerida na medição ou cobrança do consumo”. Ocorre que essa conclusão não se harmoniza com a moldura probatória do caso nem com o regime jurídico das relações de consumo.

Os autos revelam que a autora impugnou cobranças incidentes entre março/2020 e abril/2021, cujos valores, segundo a narrativa inicial reiterada em apelação, totalizaram R$ 33.625,99. A autora também descreveu perfil de consumo diminuto, compatível com residência simples, de baixa renda, circunstância reiterada no recurso, no qual afirma possuir apenas dois ventiladores, geladeira, TV e seis lâmpadas.

Mais que isso: a conta de energia juntada aos autos, referente a setembro de 2022, emitida pela própria concessionária, registra, simultaneamente, três dados de elevada relevância probatória: (a) permanência dos débitos de 2020 e de contas vencidas de 2021 em aberto no sistema; (b) leitura anterior e atual do medidor A1229971 no mesmo patamar de 46.813; e (c) consumo zero kWh no período.

Esse documento não é neutro. Ao contrário, ele corrobora a plausibilidade da narrativa autoral de que as cobranças impugnadas destoam do padrão real de consumo da unidade.

Nesse cenário, a controvérsia não poderia ser resolvida mediante simples reiteração da regra geral do art. 373, I, do CPC. Tratando-se de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório deve observar a vulnerabilidade técnica da consumidora e a aptidão probatória da concessionária. Quem detém os dados do sistema de medição, a integridade do equipamento, os relatórios de leitura e os meios técnicos de aferição da regularidade do medidor é a fornecedora, não a consumidora rural e hipossuficiente.

A ré, contudo, limitou-se a afirmar que os faturamentos foram feitos normalmente, com leituras crescentes e sem impedimentos, defendendo a legalidade da cobrança. Não apresentou, porém, prova técnica idônea apta a demonstrar, de modo convincente, a regularidade do equipamento de medição e a correção do faturamento extraordinário.

Assim, diante da discrepância abrupta entre o padrão de consumo narrado e documentado pela autora e os valores cobrados no período controvertido, bem como da ausência de comprovação técnica robusta por parte da ré, conclui-se pela falha na prestação do serviço, impondo-se a procedência dos pedidos de natureza declaratória e mandamental.

Consequentemente, deve ser declarada a inexistência dos débitos cobrados a maior nas faturas de março/2020 a abril/2021, com determinação para que a concessionária proceda ao refaturamento dessas competências em conformidade com a média ordinária de consumo da unidade consumidora, abstendo-se de nova cobrança dos valores excedentes.

No que concerne à negativação, a autora juntou prova documental da restrição, e a própria concessionária reconhece, em sua peça defensiva, a utilização de rotina de encaminhamento de inadimplentes a órgão de proteção ao crédito. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos que embasaram a restrição, a inscrição deve ser considerada indevida, impondo-se a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como a abstenção de nova negativação com fundamento nos mesmos lançamentos.

No tocante ao dano moral, a cobrança manifestamente exorbitante por serviço essencial, aliada à negativação do nome da consumidora, configura lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a ausência de comprovação de interrupção efetiva do fornecimento de energia elétrica, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 se mostra excessivo, devendo ser reduzido.

Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, impõe-se a inversão integral do ônus sucumbencial, devendo a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os parâmetros do art. 85 do CPC.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de:

a) declarar a inexistência dos débitos cobrados a maior nas faturas de energia elétrica referentes ao período de março de 2020 a abril de 2021, no que excederem a média ordinária de consumo da unidade consumidora da autora;

b) determinar à apelada que promova o refaturamento das referidas competências, observando a média de consumo da unidade, vedada a cobrança dos valores excedentes reconhecidos como inexigíveis;

c) determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos discutidos nestes autos, abstendo-se a concessionária de promover nova inscrição com base nessas cobranças;

d) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária e juros legais, na forma aplicável;

e) inverter integralmente o ônus sucumbencial, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801630-76.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO DESTERRO SILVA BASTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/04/2026