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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000092-81.2020.8.18.0104
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo, na qual se pleiteia: (i) nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) absolvição por insuficiência de provas de autoria; e (iii) redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva de testemunha não arrolada oportunamente configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) determinar se é cabível a redução da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a defesa deixa de apresentar o rol de testemunhas no momento processual adequado, operando-se a preclusão temporal. 4. A indicação genérica de testemunha, sem qualificação mínima que possibilite sua localização, inviabiliza a produção da prova e legitima o indeferimento judicial. 5. A ausência de justificativa plausível para a não apresentação tempestiva do rol de testemunhas, mesmo com o réu custodiado e assistido pela Defensoria Pública, afasta a alegação de nulidade. 6. A materialidade delitiva resta comprovada por documentos constantes do inquérito policial, incluindo auto de prisão em flagrante e auto de apreensão. 7. A autoria é demonstrada de forma segura pelos depoimentos das vítimas, que reconhecem o réu nas fases inquisitorial e judicial. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais cometidos com violência ou grave ameaça, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. 9. A negativa de autoria desacompanhada de provas idôneas não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. 10. A pena de multa é fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando o critério trifásico e as diretrizes legais aplicáveis. A condição econômica do réu influencia apenas o valor do dia-multa, não autorizando a redução da quantidade de dias-multa fixados proporcionalmente à reprimenda corporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal não requerida no momento processual oportuno. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em crimes patrimoniais com violência ou grave ameaça. 3. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não sendo reduzida em razão da hipossuficiência econômica do réu quanto à quantidade de dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º, 59, 60 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 732116/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1511071-27.2023.8.26.0451, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, j. 24.01.2025; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0044373-26.2021.8.13.0105, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO CONSTÂNCIO DA SILVA em face da sentença (ID n.º 27831831, pág. 207/217) que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Inconformado, o recorrente, nas razões recursais (ID n.º 27831848), suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha de álibi mencionada em seu interrogatório. No mérito, pugna pela absolvição, ao argumento de fragilidade da prova da autoria delitiva, bem como pela redução da pena de multa, sob alegação de desproporcionalidade e incompatibilidade com sua capacidade econômica. Em contrarrazões (ID n.º 27831850), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, bem como a regularidade da fixação da pena de multa. A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 28648504), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório, encaminhe-se à revisão conforme disposto no art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e regular processamento. II – MÉRITO A insurgência defensiva cinge-se: A insurgência defensiva cinge-se à alegação de: (i) nulidade por cerceamento de defesa; (ii) insuficiência de provas para condenação; e (iii) redução da pena de multa. Da preliminar de cerceamento de defesa Não assiste razão ao recorrente. Consta dos autos que a defesa requereu, em resposta à acusação, a apresentação do rol de testemunhas até o início da audiência de instrução e julgamento, o que foi expressamente deferido pelo magistrado de origem. Contudo, deixou de apresentar o referido rol no momento oportuno, vindo a pleitear, apenas posteriormente, a oitiva de testemunha indicada de forma genérica no interrogatório do réu. Ademais, verifica-se que o acusado se encontrava custodiado em unidade prisional, sendo plenamente possível o contato com a Defensoria Pública, inexistindo justificativa plausível para a não apresentação tempestiva do rol de testemunhas. Outrossim, a testemunha indicada foi referida apenas pelo vulgo “Negão”, sem qualquer qualificação ou dado apto à sua localização, o que evidencia a inviabilidade de sua oitiva. Nesse contexto, correta a decisão que indeferiu a produção probatória, diante da preclusão temporal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal não requerida no momento processual adequado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de arrolar testemunhas no momento processual oportuno. 2. Precedentes. 2. Ao requerer, de forma genérica, a produção da prova testemunhal, a Defensoria Pública não ressalvou a existência de eventual impedimento de contato com o Réu, tampouco dificuldades estruturais a impedir que, no momento procedimental adequado, fosse apresentado o rol de testemunhas. (STJ - AgRg no HC: 732116 SC 2022/0088685-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024), grifei.
Da absolvição pela fragilidade da prova da autoria delitiva Igualmente, não prospera o pleito absolutório. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, autos de reconhecimento de pessoa e demais elementos constantes do Inquérito Policial (ID n.º 27831831, pág. 3/120). A autoria, por sua vez, emerge de forma segura dos depoimentos colhidos, notadamente das vítimas Jenifer de Abreu Sales e Ziselda de Abreu Mota Sousa, que reconheceram o recorrente como um dos autores do delito, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Ressalte-se que a palavra da vítima, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. A negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, não tem o condão de infirmar o conjunto probatório produzido. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido:
ROUBO – RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória – inadmissibilidade – materialidade e autoria demonstradas – prova oral segura, corroborada pelos demais elementos acostados aos autos – IMPROVIMENTO. (...) – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15110712720238260451 Piracicaba, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 24/01/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/01/2025), grifei.
Da redução da pena de multa O pedido de redução da pena de multa não comporta atendimento, porquanto, verifica-se que esta foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, observando-se o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, bem como as diretrizes dos arts. 59 e 60 do mesmo diploma legal, a qual foi fixada em 16 dias-multa (ID n.º27831831, pág. 207/217), um pouco acima do mínimo legal, guardando proporcionalidade e razoabilidade com a sanção corporal que foi fixada em 07 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão, após a decisão que acolheu os embargos de declaração e, embora tenha sido redimensionada a pena corporal o juízo a quo nada se manifestou acerca da pena de multa (ID n.º 27831840), por isso, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a pena de multa ficou fixada em 16 dias-multa. A capacidade econômica do réu é considerada para a fixação do valor do dia-multa (art. 49, §1º, do CP), não para afastar ou reduzir a quantidade de dias-multa legalmente estabelecida de forma proporcional à reprimenda corporal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÍNIMA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, 4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 2. Inviável a redução da pena de multa em razão da condição financeira do indivíduo, por se tratar de pena expressamente imposta em lei, devendo essa guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 3. Tendo sido devidamente fundamentada a fixação da pena de multa, não há que se falar em sua redução. 4. A análise da hipossuficiência financeira do apelante e a eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais é matéria afeta ao juízo da execução. (...) (TJ-MG - Apelação Criminal: 00443732620218130105 1.0000.24.150337-4/001, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2024), grifei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0000092-81.2020.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorRAIMUNDO CONSTÂNCIO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2026