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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801590-10.2022.8.18.0073
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE GÊNERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto. A defesa requer a nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e a redução da pena-base mediante aplicação da fração de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência do réu na audiência virtual, por alegadas dificuldades técnicas, gera nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; (iii) determinar se deve ser aplicada fração fixa de 1/6 para o aumento da pena-base por circunstância judicial desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não se admitindo nulidade por mera irregularidade formal. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 129, §13; CPP, art. 563; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7.8.2014; STJ, AgRg no HC 721.052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.2.2022; STJ, AgRg no AREsp 785.834/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, j. 10.8.2017; STJ, AgRg no HC 518.676/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.9.2019; STJ, RHC 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 6.4.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801590-10.2022.8.18.0073
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Carloney Ferreira da Silva, em face da sentença constante no ID 30923209, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI. Narra a peça acusatória que, no dia 14 de agosto de 2022, por volta das 23h30min, na Rua Adolfo Ruris, bairro São Félix, nesta cidade de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, desferindo-lhe socos na região da face. Conforme sentença de ID 30923209, o acusado foi condenado nas penas do art. 129, §13 (Lesão Corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), do Código Penal Brasileiro c/c as disposições da Lei n.º 11.340/06, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 30923212). Em suas razões, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução ante o cerceamento do direito de defesa; o afastamento da valoração negativa da culpabilidade; o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial negativa (ID 30923568). O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 30923571). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida (ID 31597344). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINAR a) Da inexistência de nulidade absoluta A defesa requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução ante o cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o apelante teria sido impedido de participar do ato processual em razão de dificuldades técnicas para acessar a plataforma Teams. Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consagrando o princípio do pas de nullité sans grief. Assim, não se admite a declaração de nulidade com fundamento em mera irregularidade formal dissociada de prejuízo concreto. No caso em questão, não se identifica vício apto a macular a validade do ato processual. Observa-se que o processo transcorreu em estrita observância ao devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. O apelante foi devidamente intimado para a audiência virtual, por meio do contato telefônico (61) 9 9662-3258, conforme certidão constante no ID 82521098. Ademais, o apelante externou ciência inequívoca da data, horário e meio pelo qual se realizaria o ato processual. Cumpre mencionar que a própria defesa consignou, em suas razões recursais (ID 30923568), que a Magistrada de primeiro grau aguardou 20 (vinte) minutos após o horário designado para o início da audiência, lapso que se mostra razoável, sobretudo por se tratar de ato realizado por meio virtual. A tolerância adotada evidencia a cautela do juiz em viabilizar a participação do apelante. Todavia, diante da ausência persistente e da falta de justificativa apresentada em tempo oportuno, mostrou-se legítima a decretação da revelia, com o regular prosseguimento do ato na presença da defesa técnica. Outrossim, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. A Defensoria Pública participou integralmente da audiência, acompanhou a oitiva da vítima, apresentou alegações finais e, inclusive, registrou em suas razões recursais a alegada dificuldade de acesso do apelante ao ambiente virtual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sólida no sentido de que a realização de audiência por videoconferência (virtual), com a presença da defesa técnica e a regular intimação do réu, não configura nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade processual devido à ausência do réu na audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, configura nulidade processual, mesmo quando assistido por defensor técnico, e se tal ausência causou prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que não houve ilegalidade ou prejuízo à defesa, uma vez que o réu optou por não participar da audiência, exercendo seu direito ao silêncio, e estava assistido por defensor técnico constituído. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.825.651/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no RHC 157.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8.2.2022. Desse modo, todas as questões pertinentes foram oportunamente suscitadas e devidamente apreciadas, inexistindo cerceamento de defesa. Diante desse contexto, não há falar em nulidade absoluta, devendo ser integralmente preservada a validade da audiência de instrução e julgamento e dos atos subsequentes. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. III) MÉRITO a) Da correta valoração da culpabilidade e das consequências do crime A defesa requereu o afastamento da valoração negativa conferida às vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime. A alegação não merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença de ID 30923209, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente, verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, em relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime), fixando a pena-base do acusado em 1 (um) mês e 9 (nove) meses de reclusão. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta excede o normal à espécie. A prova oral colhida em audiência demonstrou premeditação e ousadia, uma vez que o réu invadiu a residência da vítima durante a madrugada, "saltando o muro", para surpreendê-la, o que denota dolo intenso e maior desprezo pela norma penal". A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade no comportamento do réu, justificando a valoração negativa da culpabilidade." (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0029694-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/2/2022, T6 - SEXTA TURMA). Valoro negativamente. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o apelante planejou a invasão do domicílio da vítima em plena madrugada, após um histórico de perseguição e não aceitação do término do relacionamento, circunstâncias que extrapolam o tipo penal. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: Consequências: Desfavoráveis. A agressão física resultou na avulsão traumática de dois dentes (conforme Laudo Pericial), gerando prejuízo estético e funcional à vítima, além do intenso abalo psicológico relatado em juízo ("trauma", "medo constante"), que extrapola o resultado típico da lesão corporal simples. Valoro negativamente. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que a agressão física resultou na avulsão traumática de dois dentes da vítima, conforme laudo pericial, ocasionando prejuízo estético e funcional relevante. Ademais, restou evidenciado abalo psicológico significativo, traduzido em trauma e medo constante, circunstâncias que extrapolam o resultado ordinariamente esperado para o delito de lesão corporal. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. c) Da não aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa A defesa requereu o redimensionamento da pena-base para que se considere a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima por circunstância judicial negativa. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. No caso em apreço, a fração deve ser mantida, uma vez que a lei penal não define a fração ou quantidade de pena que deve ser aumentada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, ficando tal fração a critério discricionário do julgador, desde que proporcional e devidamente fundamentada, não se exigindo a adoção de fração fixa de 1/6, inexistindo critério matemático obrigatório. A sentença fundamentou adequadamente as razões pelas quais a culpabilidade e as consequências do crime revelaram-se excepcionalmente graves, justificando o quantum de aumento aplicado. Não houve arbitrariedade ou desproporcionalidade, mas correta individualização da pena com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que “a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 10/8/2017), “desde que haja fundamentação bastante para tanto, não há impedimento legal que obste a fixação da pena-base inclusive no máximo abstratamente cominado, independente do número de circunstâncias judiciais negativamente sopesadas” (AgRg no HC n. 518.676/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6a T., DJe 17/9/2019). Assim sendo, o pedido da defesa não merece prosperar. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 13/04/2026
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0801590-10.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorCARLONEY FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026