Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000535-23.2017.8.18.0044


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. TIPICIDADE ESTRITA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades consistentes na ausência de envio de balancetes e frustração de procedimentos licitatórios, postulando o recorrente a anulação do feito por nulidades processuais e, no mérito, a reforma da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão saneadora acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela não celebração de acordo de não persecução cível; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para configuração de improbidade administrativa, especialmente dolo específico e dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de decisão saneadora não gera nulidade automática, pois o reconhecimento do vício processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando o feito é regularmente instruído e julgado com base em prova documental suficiente. O indeferimento de produção probatória não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a utilidade concreta da prova requerida e o acervo probatório já se revela suficiente ao deslinde da controvérsia. O acordo de não persecução cível previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 não constitui direito subjetivo do demandado, inserindo-se na esfera de discricionariedade do Ministério Público. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 e entendimento do STF (Tema 1199). A mera afirmação genérica de dolo, sem individualização de condutas e sem demonstração concreta da intenção dirigida ao resultado ilícito, não atende ao padrão probatório exigido pela legislação vigente. A caracterização de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA exige comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo admissível presumir prejuízo a partir da ausência de licitação ou da impossibilidade de aferição da economicidade. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 impõe tipicidade estrita para os atos do art. 11 da LIA, vedando enquadramentos genéricos baseados em violação abstrata de princípios, especialmente após a revogação do inciso I. A reiteração de falhas administrativas, como atraso no envio de balancetes ou prestação de contas incompleta, não configura, por si só, dolo específico de improbidade, ausente demonstração de finalidade ilícita, como ocultação de dados ou frustração deliberada do controle. Irregularidades formais perante o Tribunal de Contas inserem-se, em regra, no âmbito da ilegalidade administrativa, não sendo automaticamente transponíveis ao regime sancionador da improbidade sem prova do elemento subjetivo qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada prescindível diante do conjunto probatório suficiente. 3. O acordo de não persecução cível não constitui direito subjetivo do demandado. 4. A configuração de improbidade administrativa exige prova de dolo específico e, nos casos do art. 10 da LIA, de dano efetivo ao erário. 5. Irregularidades administrativas formais não caracterizam improbidade sem demonstração de finalidade ilícita e tipicidade estrita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000535-23.2017.8.18.0044 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000535-23.2017.8.18.0044
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. TIPICIDADE ESTRITA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades consistentes na ausência de envio de balancetes e frustração de procedimentos licitatórios, postulando o recorrente a anulação do feito por nulidades processuais e, no mérito, a reforma da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decisão saneadora acarreta nulidade processual; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela não celebração de acordo de não persecução cível; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para configuração de improbidade administrativa, especialmente dolo específico e dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de decisão saneadora não gera nulidade automática, pois o reconhecimento do vício processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando o feito é regularmente instruído e julgado com base em prova documental suficiente.

  2. O indeferimento de produção probatória não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a utilidade concreta da prova requerida e o acervo probatório já se revela suficiente ao deslinde da controvérsia.

  3. O acordo de não persecução cível previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 não constitui direito subjetivo do demandado, inserindo-se na esfera de discricionariedade do Ministério Público.

  4. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 e entendimento do STF (Tema 1199).

  5. A mera afirmação genérica de dolo, sem individualização de condutas e sem demonstração concreta da intenção dirigida ao resultado ilícito, não atende ao padrão probatório exigido pela legislação vigente.

  6. A caracterização de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA exige comprovação de dano efetivo ao erário, não sendo admissível presumir prejuízo a partir da ausência de licitação ou da impossibilidade de aferição da economicidade.

  7. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 impõe tipicidade estrita para os atos do art. 11 da LIA, vedando enquadramentos genéricos baseados em violação abstrata de princípios, especialmente após a revogação do inciso I.

  8. A reiteração de falhas administrativas, como atraso no envio de balancetes ou prestação de contas incompleta, não configura, por si só, dolo específico de improbidade, ausente demonstração de finalidade ilícita, como ocultação de dados ou frustração deliberada do controle.

  9. Irregularidades formais perante o Tribunal de Contas inserem-se, em regra, no âmbito da ilegalidade administrativa, não sendo automaticamente transponíveis ao regime sancionador da improbidade sem prova do elemento subjetivo qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada prescindível diante do conjunto probatório suficiente. 3. O acordo de não persecução cível não constitui direito subjetivo do demandado. 4. A configuração de improbidade administrativa exige prova de dolo específico e, nos casos do art. 10 da LIA, de dano efetivo ao erário. 5. Irregularidades administrativas formais não caracterizam improbidade sem demonstração de finalidade ilícita e tipicidade estrita.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000535-23.2017.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Rodrigues Piauilino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Consta da petição inicial que o requerido, na qualidade de Prefeito do Município de Pajeú do Piauí no exercício financeiro de 2011, teria praticado diversas irregularidades apuradas na Tomada de Contas nº 014934/12 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, notadamente: atraso reiterado na entrega de balancetes mensais, ausência de documentos obrigatórios nas prestações de contas e realização de despesas sem prévio procedimento licitatório.

 A sentença recorrida julgou procedente a demanda, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, VIII (“frustrar a licitude de processo licitatório…”) e no art. 11 (“praticar ato visando fim proibido em lei” e “deixar de prestar contas”) da Lei nº 8.429/1992; decretou a indisponibilidade dos bens dos réu e estabeleceu as sanções previstas na legislação.

Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente: a) nulidade por ausência de decisão saneadora; b) cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo não apreciou o pedido de requisição, ao TCE/PI, da íntegra do processo de prestação de contas nº 014934/12, procedimentos em apenso e balancetes mensais de 2011; e c) nulidade em razão da não celebração de acordo de não persecução cível. No mérito, afirma que a sentença não individualizou as condutas, não especificou qual procedimento licitatório teria sido fraudado nem demonstrou dano efetivo ao erário, limitando-se a afirmar genericamente, com base em relatórios do TCE, a ocorrência de dolo e prejuízo.

O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de prejuízo processual, a suficiência dos relatórios técnicos do TCE e a presença de dolo e lesão ao erário.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo ao exame das preliminares e, em seguida, do mérito.

1. Preliminar de nulidade por ausência de decisão saneadora

A preliminar não merece acolhimento.

Embora o art. 357 do CPC preveja a prolação de decisão de saneamento e organização do processo quando necessária à delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória, a nulidade processual não decorre automaticamente da ausência formal desse pronunciamento. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece invalidade quando demonstrado prejuízo concreto à parte.

No caso, o feito teve regular desenvolvimento, com apresentação de contestação, manifestação do Ministério Público e posterior julgamento. A mera inexistência de decisão saneadora autônoma, por si só, não autoriza a anulação do processo, especialmente quando a controvérsia posta era essencialmente documental e já estava delimitada pelas alegações das partes.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – DO MÉRITO – DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora, uma vez que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art . 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). Assim, tendo entendido o magistrado singular ser o caso de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer nulidade no caso em tela ou até mesmo cerceamento de defesa . II – Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. III – "Quanto à multa, embora os embargos da apelante tenham sido rejeitados, não se constatou caráter manifestamente protelatório. A interposição visou questionar possível omissão relevante, configurando exercício regular do direito de defesa, o que afasta a penalidade prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC". (TJMS. Apelação Cível n. 0801513-79 .2024.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 04/11/2025, p: 05/11/2025) (TJ-MS - Apelação Cível: 08097192020248120002 Dourados, Relator.: Des . Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 05/12/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA . NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVAS . NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A simples verificação da ausência da decisão de saneamento não enseja nulidade processual, mormente quando não se verifica qualquer prejuízo para as partes. A decisão saneadora não constitui expediente obrigatório, sendo uma faculdade do Juiz a prolação de decisão específica acerca dos pontos controvertidos, cuja ausência não torna possível o reconhecimento, de plano, da nulidade do feito . Conforme previsto no parágrafo único do artigo 282 do CPC, segundo o qual: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". De acordo com o art. 370, parágrafo único do CPC/2015, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. (TJ-MG - AC: 50006231520208130042, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)

Rejeito, portanto, a preliminar.

2. Preliminar de cerceamento de defesa

Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa.

É certo que o apelante requereu, na contestação, a requisição da íntegra do processo de contas do TCE/PI e de documentos correlatos, afirmando serem necessários à demonstração de ausência de dolo e de prejuízo ao erário. Contudo, não há nulidade quando a prova pretendida se revela prescindível ao deslinde da controvérsia ou quando a parte não demonstra, de forma específica, a utilidade concreta do acervo requerido.

No caso, os próprios autos já continham relatórios técnicos do Tribunal de Contas, expressamente apontados como base documental da imputação e sobre os quais a defesa teve oportunidade de se manifestar. O parecer ministerial, ademais, registra que o recorrente não demonstrou concretamente de que maneira a juntada integral do processo administrativo alteraria a conclusão do feito, limitando-se a alegação genérica de necessidade probatória.

Nessa perspectiva, ainda que se possa reconhecer que a prova requerida guardava pertinência temática, não se evidencia prejuízo processual bastante à decretação de nulidade, mormente porque a controvérsia recursal pode ser enfrentada a partir do acervo já constante dos autos, inclusive para verificar a suficiência da prova produzida quanto aos requisitos materiais da improbidade.

Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA . DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 370 E 371 DO CPC. 1. Conforme previsão dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário final das provas, devendo analisar discricionariamente o conjunto probatório constante dos autos, a fim de que possa formar o seu livre convencimento . 2. Assim, o Magistrado pode determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 3. Afasta-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado pela parte que a dilação probatória, em sede de audiência, era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida . 4. É relevante considerar que a questão sub examine poderia ser devidamente comprovada pela parte, através de prova documental, não necessitando para tal, a designação de audiência. 5. O art . 1.757, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece, como imprescindível, a realização de audiência a ser produzida nas demandas de ação de prestação de contas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5405046-97 .2021.8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. (...) 4 . Do Cerceamento de Defesa 4.1. O cerceamento de defesa ocorre quando há prejuízo concreto à parte em razão do indeferimento de provas essenciais para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a decisão do juízo de origem está embasada na constatação de que as questões de fato pendentes são estritamente documentais, não havendo demonstração de que a prova oral seria indispensável para a formação de sua convicção . 4.2. Ademais, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, o magistrado tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade da produção de provas, sendo incabível a alegação de cerceamento de defesa quando a decisão está fundamentada e em consonância com os elementos probatórios disponíveis nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 5. Dispositivo Agravo de Instrumento desprovido. 6. Tese de Julgamento “1 . O magistrado é o destinatário principal das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção para o correto deslinde da controvérsia. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, quando o juízo considera, de forma fundamentada, que as provas documentais são suficientes para a formação de sua convicção.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10290061820248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)

Portanto, rejeito a preliminar.

3. Preliminar de nulidade pela não celebração de acordo de não persecução cível

Igualmente sem razão o apelante.

O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, mas não confere ao demandado direito subjetivo à sua formalização. O parecer ministerial assinala, inclusive, que o Ministério Público ponderou a proximidade do prazo prescricional intercorrente e a ausência de segurança jurídica quanto à suspensão do prazo durante eventual negociação, tendo o juízo reputado inviável o acordo diante do risco processual identificado.

Assim, a não celebração do ajuste não constitui vício processual apto a nulificar a sentença.

Nesse sentido: 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA REVISIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA ADEQUADA. REJEIÇÃO . CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART . 17-B, DA LIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08016611220248200000, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)

Rejeito, pois, todas as preliminares.

4. Mérito

No mérito, a apelação merece provimento.

A sentença reconheceu a prática de improbidade administrativa com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11 da Lei nº 8.429/1992, afirmando que, “pelo conjunto probatório dos relatórios do Tribunal de Contas”, o réu teria agido conscientemente ao não remeter balancetes e ao “burlar procedimentos licitatórios”, concluindo que as condutas, “ainda que guiadas pelo dolo genérico”, revelariam deliberado desprezo à lei e à ordem pública.

A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, de forma expressa, a demonstração de dolo específico, consistente na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado” (art. 1º, §2º).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo doloso para todos os atos de improbidade, inclusive os previstos nos arts. 10 e 11.

 

No caso concreto, a sentença afirma a existência de dolo, mas o faz de forma genérica e presuntiva, ao sustentar que as condutas, “por sua própria natureza”, evidenciariam vontade de fraudar a lei.

Embora a sentença afirme, em um primeiro momento, ser “imperiosa a demonstração de dolo específico”, logo em seguida sustenta a procedência com base em condutas guiadas pelo dolo genérico, sem individualizar fatos concretos aptos a revelar a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado.

Além disso, quanto ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade (ato de improbidade que causa lesão ao erário), não basta a simples menção à ausência de licitação. Exige-se ação ou omissão dolosa que acarrete perda patrimonial efetiva, o que demanda demonstração minimamente individualizada do ato, do contrato ou despesa questionada, bem como do dano concreto ao erário.

Na situação em análise, verifica que a sentença não especifica qual procedimento licitatório teve a licitude frustrada, quais contratos ou pagamentos concretos estariam maculados, nem de que forma se produziu a alegada lesão patrimonial. Também não há individualização, no decisum, de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos; há, antes, afirmação genérica de que a ausência de licitação e o não envio de balancetes evidenciariam, por sua própria natureza, vontade de desviar recursos e fraudar o controle.

A violação ao dever de licitar pode traduzir ilegalidade grave e ensejar responsabilizações diversas, mas, para os fins do art. 10 da LIA, impõe-se prova de lesão efetiva, não sendo admissível presumir dano exclusivamente da ausência de competição. O parecer ministerial afirma que a não realização de certame “inviabiliza a aferição da economicidade e da proposta mais vantajosa”, reputando daí decorrente a lesão ao erário. Tal argumento, contudo, não supre a necessidade de comprovação concreta do prejuízo, pois a impossibilidade de aferição não se confunde com demonstração de dano efetivo.

No tocante ao art. 11 da LIA, a sentença enquadrou a conduta no “praticar ato visando fim proibido em lei” (inciso I) e no “deixar de prestar contas” (inciso VI). O apelante aponta a superveniência da Lei nº 14.230/2021 e a impossibilidade de subsistência da condenação, no ponto em que se vale de enquadramento genérico e não estritamente ajustado à tipicidade atual.

Realmente, a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime desse dispositivo. O inciso I do art. 11 — que previa a figura genérica de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” — foi expressamente revogado. Com isso, foi suprimida a possibilidade de enquadramento amplo e genérico de condutas sob o rótulo de violação a princípios, exigindo-se, atualmente, tipicidade estrita.

No que se refere à imputação de ato de improbidade administrativa consistente em “deixar de prestar contas”, a sentença entendeu configurada a hipótese do art. 11, inciso VI, com base nos atrasos reiterados no envio de balancetes e na ausência de documentos obrigatórios nas prestações mensais.

Todavia, a sentença faz menção genérica à violação de princípios e, por extensão argumentativa, enquadra a conduta do requerido como improbidade, sem demonstrar, de forma adequada, a correspondência com tipo legal vigente específico, limitando-se a afirmar que o atraso no envio de balancetes e a ausência de documentos comprometeriam o controle externo.

Nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, é indispensável a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de violar o dever jurídico de prestar contas com finalidade ímproba. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo afasta a responsabilização quando ausente a comprovação de ato doloso com fim ilícito.

No caso dos autos, os elementos probatórios indicam a existência de atrasos no envio de balancetes e ausência de documentos em prestações de contas, conforme apontado pelo Tribunal de Contas.

Todavia, não há demonstração de que tais condutas tenham sido praticadas com o propósito deliberado de ocultar informações; frustrar o controle externo; ou encobrir eventual desvio de recursos públicos.

A sentença parte de uma inferência automática de dolo a partir da reiteração das irregularidades, afirmando que tais condutas, por sua natureza, revelariam vontade consciente de fraudar o controle. Essa construção, contudo, não atende ao padrão probatório exigido após a reforma legislativa.

A reiteração de falhas administrativas, ainda que grave, não se confunde, por si só, com dolo específico de improbidade. É necessária a demonstração de que o agente atuou com intenção dirigida à prática do ilícito tipificado, o que não se extrai, de forma segura, dos elementos constantes dos autos.

Ademais, não há indicação de ocultação intencional de dados; ou qualquer comportamento ativo voltado à frustração do dever de transparência.

O que se verifica, em verdade, é a existência de irregularidades no cumprimento de obrigações formais perante o Tribunal de Contas, as quais, embora reprováveis, inserem-se, em princípio, no âmbito da ilegalidade administrativa, sujeita a sanções próprias na esfera de controle externo, não sendo automaticamente transponíveis para o regime sancionador da improbidade.

Nesse sentido, admitir a configuração de improbidade com base apenas em atraso ou incompletude de prestações de contas implicaria ampliar indevidamente o alcance do art. 11 da LIA, em afronta à exigência de tipicidade estrita e ao princípio da intervenção mínima do direito sancionador.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito as preliminares e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, invertidos os ônus sucumbenciais.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000535-23.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/04/2026