Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834471-96.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0834471-96.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONTRATO ASSINADO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado com instituição financeira e requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais decorrentes de descontos realizados em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora foi regularmente celebrado, com efetiva disponibilização do valor contratado, de modo a legitimar os descontos realizados em seu benefício previdenciário e afastar a alegada nulidade da avença, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  3. O banco apresentou instrumento contratual devidamente assinado, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, apto a demonstrar a celebração válida do empréstimo consignado.
  4. A prova documental constante dos autos, inclusive extrato bancário apresentado pela Caixa Econômica Federal em atendimento à determinação judicial, confirma o crédito do valor de R$ 2.230,04 na conta de titularidade da autora.
  5. Demonstrada a contratação e o efetivo repasse do valor, afasta-se a hipótese de nulidade contratual, bem como a restituição de valores e a indenização por danos morais.
  6. A comprovação da transferência do valor contratado atende à exigência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que condiciona a nulidade da avença à ausência de prova do depósito em favor do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando apresenta contrato de empréstimo consignado devidamente firmado e prova da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor.
  2. A comprovação da disponibilização do crédito ao mutuário afasta a alegação de contratação fraudulenta e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.
  3. Inexistindo irregularidade na contratação ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 932, IV, “a”; 85, §11; 98, §3º. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Apelação Cível 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 816246651, no valor de R$ 2.230,04, entendendo que a documentação acostada aos autos demonstrou a celebração válida do negócio e a disponibilização do valor à autora, inexistindo ato ilícito, dano moral ou valores a serem restituídos, razão pela qual extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 28983977) .

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando que não realizou a contratação do empréstimo consignado apontado nos autos, afirmando que tomou conhecimento do contrato ao verificar descontos em seu benefício. Aduz que a instituição financeira não comprovou adequadamente a transferência do valor do empréstimo para sua conta, argumentando que a ausência dessa comprovação enseja a nulidade da avença, conforme entendimento jurisprudencial. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, que, segundo afirma, seriam presumidos diante dos descontos indevidos em seu benefício (ID 28983978).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que o recurso não apresenta fundamentos aptos a ensejar sua reforma e que a apelante apenas reproduziu argumentos já analisados pelo juízo de origem, razão pela qual suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que a contratação foi regular, tendo sido celebrado contrato em 13/05/2021, no valor de R$ 2.230,04, a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,00, mediante desconto em benefício previdenciário, com disponibilização do valor diretamente na conta da autora. Sustenta que o contrato foi firmado com assinatura a rogo e testemunhas, inclusive com participação de familiar da autora, e que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito, inexistindo fundamento para condenação em danos morais ou materiais, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 28983981).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o bastante relatório.

 

I.  DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III  - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV  - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)  súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)   entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual (Id. 28983939) e do comprovante de pagamento apresentados.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Está comprovada a efetivação da transferência do valor em favor da parte autora. Tal comprovação decorreu de determinação judicial dirigida à Caixa Econômica Federal, a fim de que juntasse aos autos o extrato da conta poupança n.º 109644-5, agência n.º 1987-9, pertencente a Maria José Silva dos Santos Coutinho, no período de 15/04/2021 a 15/06/2021. Em atendimento ao ofício, a Caixa Econômica Federal apresentou a documentação pertinente, a qual confirma o crédito de R$ 2.230,04 efetivado, conforme registrado no ID 28983963.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC e respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834471-96.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0834471-96.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2026