
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800757-31.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro]
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: MARIA FERREIRA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIXADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI – APLICAÇÃO IMEDIATA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, IV, “c”, DO CPC – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, §11, CPC).
Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato bancário, cumuladas com repetição de indébito e danos morais, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI.
É dispensável o trânsito em julgado do IRDR para sua aplicação, nos termos da jurisprudência do STJ.
Verificada a ocorrência da prescrição integral, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).
Julgamento monocrático cabível quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em demandas repetitivas (art. 932, IV, “c”, CPC).
Recurso da instituição financeira provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
DECISÃO TERMINATIVA
1-RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc. nº 0800757-31.2025.8.18.0026) que lhe move MARIA FERREIRA DA SILVA.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO OBJETO DA AÇÃO, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação b), CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ) c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I.”
Nas suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança do referido seguro. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Regularmente Intimada, a parte autora apelada apresentou contrarrazões recursais.
Diante da recomendação do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório. Decido.
2– DA FUNDAMENTAÇÃO
2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2-2-PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3– MÉRITO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Cinge-se a presente lide acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição nas ações de empréstimo consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000. Vejamos.
TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
No caso em comento, vislumbro que a parte apelante firmou junto à instituição a contratação em 05/2015 (Id nº 31454920).
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta corte, houve a prescrição integral, uma vez que o último desconto do empréstimo questionado (05/2016) ocorreu após o transcurso de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, devendo ser reformada a sentença. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Destarte, considerando o entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas, aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
5-– DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, para: i) julgar improcedente os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, II, do novo CPC; ii) inverter o ônus da sucumbência da respectiva demanda e, quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença em relação ao respectivo contrato para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800757-31.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
RéuMARIA FERREIRA DA SILVA
Publicação18/03/2026