
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0863636-91.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DIAS LEAL DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. ANÁLISE DE DOCUMENTOS COMO COMPROVANTES DE DEPÓSITO E CONTRATOS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0863636-91.2023.8.18.0140.
O embargante alega que a decisão embargada apresenta omissões, contradições e obscuridades, não tendo considerado documentos importantes apresentados durante o processo, como comprovantes de depósitos, áudios de pré-contratação e os contratos firmados digitalmente entre as partes. Requer a reforma da decisão para que sejam analisados esses elementos e que a sentença seja reformada com base nas alegações feitas. (ID 30075217)
Em sua manifestação, o embargado, Maria do Socorro Dias Leal de Sousa, sustenta que os embargos opostos não apresentam vícios que justifiquem a alteração da decisão, e que a fundamentação já exposta pela decisão foi suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou contradição. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados. (ID 31590074)
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da fundamentação adotada.
O ponto central da questão é verificar se houve algum vício na decisão de mérito que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.
No caso em questão, a decisão embargada foi clara ao declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado, considerando a falta de documentos que comprovassem a anuência da autora e a existência do negócio jurídico. A decisão também tratou da questão do valor da causa e do direito à devolução em dobro do montante pago indevidamente, fundamentando sua decisão na inexistência de comprovação válida do contrato por parte da instituição financeira.
Ao analisar os argumentos do embargante, verifica-se que a embargante alega omissão no tocante à análise dos documentos apresentados, como comprovantes de depósito e áudios de pré-contratação, bem como contratos firmados digitalmente. No entanto, a análise desses documentos foi de fato feita na decisão, sendo considerado que a ausência de comprovação contratual foi o cerne da nulidade da contratação.
A decisão embargada, ao afastar a validade da contratação, baseou-se na falta de documentos essenciais e na vulnerabilidade do consumidor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Tribunal. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgamento.
Além disso, a argumentação do embargante parece visar, de fato, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O propósito dos embargos não é reexaminar a matéria, mas corrigir eventuais erros materiais, esclarecer pontos obscuros ou suprir omissões, o que não se verifica no presente caso.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de março de 2026.
0863636-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorUP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
RéuMARIA DO SOCORRO DIAS LEAL DE SOUSA
Publicação18/03/2026