![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800612-36.2025.8.18.0038 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios idôneos. 2. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. 3. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova. 4. A fixação da pena acima do mínimo legal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 59; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2035719/SP, 5ª Turma, j. 27/09/2022; STJ, HC 581963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22/03/2022; STJ, HC 854907/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por GUSTAVO DIAS BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia narra que no dia 25.03.2025, o acusado subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dois (02) aparelhos celulares e a quantia de aproximadamente R$ 200,00 da vítima Kariele Ribeiro de Souza, em seu estabelecimento comercial. Por sentença, o magistrado julgou “PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR GUSTAVO DIAS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, por infração ao disposto n artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal”, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a, a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, alega, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria e afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. Remeta-se para o revisor. VOTO O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, ao argumento de que não foram observadas as formalidades do art. 226 do CPP, in litteris: “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” A insurgência, contudo, não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP como regra, sobretudo para evitar induções indevidas. Todavia, tal entendimento não conduz, automaticamente, à nulidade do ato quando houver outros elementos probatórios independentes e idôneos, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017”. (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) No caso concreto, o reconhecimento não se deu em ambiente formal de delegacia, mas imediatamente após a prática delitiva, em contexto de perseguição e prisão em flagrante, circunstância que afasta o risco típico do chamado “reconhecimento dirigido”. Além disso, a identificação do acusado não se baseou exclusivamente no reconhecimento visual momentâneo, pois a vítima afirmou conhecê-lo previamente da vizinhança, identificando-o por características físicas marcantes, como tatuagem visível, além das vestimentas utilizadas no momento do crime. Ademais, o sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado valorar a prova de forma global. Logo, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e termo de restituição dos bens. No que concerne a autoria, por sua vez, emerge de um conjunto probatório harmônico e coerente. A narrativa da vítima mostra-se firme, detalhada e consistente, descrevendo a dinâmica do crime, o emprego de arma de fogo e as circunstâncias da subtração. A jurisprudência consolidada só STJ reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO . OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos . 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório . 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) E, no caso concreto, verifica-se a existência de consistente e expressiva corroboração probatória. Destaca-se que o acusado foi localizado nas imediações do local do crime, ocultando-se em imóvel abandonado, sendo ele próprio quem indicou o local onde estavam escondidos os bens subtraídos, posteriormente recuperados. Ademais, verificou-se a existência de perseguição imediata por populares, seguida de pronta intervenção policial, circunstâncias estas que, somadas, conferem coerência à dinâmica dos fatos, inclusive no que concerne às escoriações apresentadas, compatíveis com o contexto de fuga. Referida circunstância, consistente na indicação do local onde se encontrava a res furtiva, revela-se elemento probatório de acentuado valor incriminador, apto a afastar a tese defensiva de mera presença fortuita no local dos fatos. A negativa de autoria apresentada pelo réu, desacompanhada de qualquer suporte probatório, mostra-se isolada e incapaz de infirmar o conjunto probatório. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento, sob o argumento de ausência de apreensão da arma. Sem razão. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis, desde que haja prova segura de sua utilização, como ocorre no caso dos autos, in verbis: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE . COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada. A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime . 5. A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114 .612/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6 . Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 854907 SP 2023/0336556-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) A vítima foi categórica ao afirmar que o agente portava arma de fogo, descrevendo inclusive suas características, o que foi corroborado pelos demais elementos probatórios. Assim, mantém-se a incidência da majorante. No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstâncias concretas, notadamente a maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo fato de o crime ter sido cometido em estabelecimento comercial e em período diurno; o emprego de arma, inclusive apontada para criança de colo; bem como as consequências concretas do delito, que ensejaram a mudança de domicílio da vítima em razão do temor gerado pela ação criminosa. Tais fundamentos mostram-se idôneos e em consonância com o art. 59 do Código Penal. A pena aplicada revela-se proporcional e adequada à gravidade concreta do fato, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida. Assim, verifica-se que a condenação está lastreada em conjunto probatório sólido, coerente e suficiente, inexistindo nulidades ou ilegalidades a serem sanadas, devendo ser mantida sentença. Diante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/04/2026
|
|
0800612-36.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGUSTAVO DIAS BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026