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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751573-87.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PROVA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de sua desnecessidade para o julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil, na fase de conhecimento, configura cerceamento de defesa em demanda que versa sobre alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, exerce poder de direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A controvérsia delimita-se à verificação da existência de saques indevidos e desfalques na conta PASEP, e não à discussão imediata de critérios técnicos de cálculo ou índices de atualização. A apuração de eventual quantum devido pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, tornando prescindível a prova pericial contábil na fase de conhecimento. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois não há direito absoluto à produção de todas as provas requeridas, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência e utilidade. A distribuição do ônus da prova segue a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.300, distinguindo-se conforme a natureza dos saques questionados, sem exigir, no caso, a produção imediata de prova técnica. Os elementos documentais constantes dos autos, inclusive oriundos da própria instituição financeira, mostram-se suficientes, neste momento processual, para o exame da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir prova pericial quando a considerar desnecessária ao julgamento do mérito, desde que fundamente sua decisão. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova técnica quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental e eventual apuração do valor devido pode ser relegada à fase de liquidação. 3. Em ações relativas ao PASEP, a necessidade de prova pericial deve ser aferida conforme a natureza da controvérsia e a distribuição do ônus da prova definida pelo STJ no Tema 1.300.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo De Instrumento Com Pedido De Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional Do Pasep C/C Indenização Por Danos Morais proposta por JOAO VIDAL DA CRUZ que indeferiu o pedido de prova pericial, in litteris a seguir: “[…] Dessa forma, defiro prova documental e indefiro os pedidos de produção de provas testemunhal e colheita de depoimento pessoal das partes, perícia contábil, porquanto a apreciação do mérito da lide prescinde da produção e análise de tais provas, conforme disposto no art. 370 do CPC.” AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e viola a distribuição do ônus da prova, impedindo o agravante de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do agravado; ii) os cálculos apresentados pela parte autora utilizam indevidamente índices diversos dos previstos pela legislação e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que justificaria a produção de prova técnica; iii) o juízo de origem deixou de fundamentar adequadamente sua decisão, afrontando os artigos 11 e 489 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; iv) jurisprudência do TJPI e de outros tribunais reconhece a imprescindibilidade da perícia contábil em casos análogos, inclusive determinando a anulação de sentenças por cerceamento de defesa. Decisão proferida em Id. N. 30536708, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intimada para apresentar contarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis. VOTO I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 994, inciso I, e 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço do presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a controvérsia da lide cinge-se exclusivamente na necessidade (ou não) de produção da prova pericial requerida pela Instituição Financeira Ré, ora Apelante. Destarte, o Agravante sustenta, em síntese, que é necessária a perícia contábil para apurar se o Autor, ora Agravado, faz jus ao recebimento de algum valor. Argumenta ainda que a negativa da mencionada prova caracteriza verdadeiro cerceamento de defesa. A princípio, importante registrar que cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir a produção probatória que julgar inócua ao deslinde do feito, sempre de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, o juiz pode negar a produção de prova que julgar inservível ao desfecho da ação, sem caracterizar cerceamento de defesa, desde que o faça de maneira fundamentada. In casu, verifico que o juízo a quo indeferiu a realização de perícia contábil sob o argumento de que tal prova seria prescindível à fase de conhecimento, nos seguintes termos: “Especialmente com relação à prova pericial solicitada, destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos” (Id. N.22880315). Destarte, observa-se que o Juízo de origem delimitou de forma precisa o objeto da controvérsia, esclarecendo que a demanda não versa exclusivamente sobre critérios matemáticos de correção monetária, mas sobre alegados saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, decorrentes de suposta má gestão da instituição financeira. Ademais, cumpre ressaltar que, quanto ao ônus da probatório, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Em resumo, o ônus da prova é definido conforme a natureza do saque. Ao participante cabe comprovar a irregularidade dos saques efetuados por crédito em conta ou Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo aplicável a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Já ao réu, impõe-se o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em caixa nas agências, pois se considera um fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse contexto, consignou-se que os valores apresentados pela parte autora têm como base documentos de microfilmagem fornecidos pela própria instituição ré, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a necessidade de produção imediata de prova técnica. Ademais, eventual controvérsia quanto a excesso de valores, índices de atualização ou diferenças aritméticas poderá ser oportunamente discutida em fase de liquidação de sentença, caso venha a ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira. Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial não implica cerceamento de defesa, uma vez que não existe direito absoluto à produção de todas as provas requeridas pelas partes. Compete ao julgador, como destinatário final da atividade probatória, aferir a utilidade, a pertinência e a necessidade da prova, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou incapazes de contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Diante desse cenário, ausentes os pressupostos legais exigidos para a concessão da medida de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida in totum. É o que basta. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o Agravo de Instrumento interposto e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão a quo. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0751573-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO VIDAL DA CRUZ
Publicação23/04/2026