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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801080-37.2025.8.18.0155
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e do comprovante de transação bancária comprova a validade do empréstimo consignado. 2. A mera negativa do consumidor, sem prova de fraude ou vício, não afasta a regularidade da contratação. 3. A comprovação da disponibilização dos valores afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 4. O exercício regular de direito na cobrança de contrato válido exclui o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-37.2025.8.18.0155
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdir Luiz Tranqueira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando que não contratou o serviço financeiro impugnado e que a instituição ré deixou de apresentar comprovação válida da transferência de valores em seu favor. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustentou, em síntese, que a sentença merecia reforma integral, porquanto o banco recorrido não apresentou TED ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse o efetivo repasse de valores à sua conta bancária, limitando-se a juntar demonstrativo interno destituído de autenticação mecânica ou eletrônica. Alegou que tal documento não comprovava o recebimento ou a utilização de qualquer quantia decorrente do suposto empréstimo, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A recorrente aduziu, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e de sua condição de consumidora idosa, com poucos estudos e de reduzida capacidade técnica, ressaltando que jamais solicitou ou reconheceu a contratação discutida nos autos. Defendeu que, uma vez não comprovada a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores, seria de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. Sustentou também o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a cobrança indevida decorreu de conduta abusiva da instituição financeira, a qual não observou a cautela mínima exigida para a formalização da operação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 17/04/2026
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0801080-37.2025.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIR LUIZ TRANQUEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026