Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801080-37.2025.8.18.0155


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de transação bancária, evidenciando a existência e validade da relação jurídica. Verifica que a documentação acostada demonstra a efetiva disponibilização dos valores ao autor, afastando a alegação de ausência de repasse. Conclui que o banco se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC. Afirma que a mera negativa da parte autora, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir o contrato. Afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, diante da comprovação da transferência dos valores. Entende que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Conclui pela inexistência de falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito. Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e do comprovante de transação bancária comprova a validade do empréstimo consignado. 2. A mera negativa do consumidor, sem prova de fraude ou vício, não afasta a regularidade da contratação. 3. A comprovação da disponibilização dos valores afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 4. O exercício regular de direito na cobrança de contrato válido exclui o dever de indenizar. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801080-37.2025.8.18.0155 - Relator: IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801080-37.2025.8.18.0155
RECORRENTE: VALDIR LUIZ TRANQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece que a instituição financeira apresentou contrato e comprovante de transação bancária, evidenciando a existência e validade da relação jurídica.

  2. Verifica que a documentação acostada demonstra a efetiva disponibilização dos valores ao autor, afastando a alegação de ausência de repasse.

  3. Conclui que o banco se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC.

  4. Afirma que a mera negativa da parte autora, desacompanhada de prova de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir o contrato.

  5. Afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, diante da comprovação da transferência dos valores.

  6. Entende que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

  7. Conclui pela inexistência de falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito.

  8. Mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato e do comprovante de transação bancária comprova a validade do empréstimo consignado. 2. A mera negativa do consumidor, sem prova de fraude ou vício, não afasta a regularidade da contratação. 3. A comprovação da disponibilização dos valores afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 4. O exercício regular de direito na cobrança de contrato válido exclui o dever de indenizar.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/04/2026 a 10/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-37.2025.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: VALDIR LUIZ TRANQUEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdir Luiz Tranqueira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando que não contratou o serviço financeiro impugnado e que a instituição ré deixou de apresentar comprovação válida da transferência de valores em seu favor.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, no qual sustentou, em síntese, que a sentença merecia reforma integral, porquanto o banco recorrido não apresentou TED ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse o efetivo repasse de valores à sua conta bancária, limitando-se a juntar demonstrativo interno destituído de autenticação mecânica ou eletrônica. Alegou que tal documento não comprovava o recebimento ou a utilização de qualquer quantia decorrente do suposto empréstimo, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

A recorrente aduziu, ainda, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e de sua condição de consumidora idosa, com poucos estudos e de reduzida capacidade técnica, ressaltando que jamais solicitou ou reconheceu a contratação discutida nos autos. Defendeu que, uma vez não comprovada a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores, seria de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.

Sustentou também o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a cobrança indevida decorreu de conduta abusiva da instituição financeira, a qual não observou a cautela mínima exigida para a formalização da operação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

As contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

       Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801080-37.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDIR LUIZ TRANQUEIRA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026