
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0804719-45.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO VERA CRUZ FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO VERA CRUZ FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela De Urgência Antecipada (proc nº. 0804719-45.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 28980705), o juízo de origem julgou parcialmentes procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“[...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação.
c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. [...]”.
Nas razões recursais (ID 28980707), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma parcial da sentença, requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como que a repetição do indébito seja realizada integralmente em dobro
Nas contrarrazões (ID 28980709), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. ANÁLISE DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
A controvérsia recursal cinge-se ao exame da forma de restituição do indébito e do valor fixado a título de indenização por danos morais, após a declaração de inexistência do negócio jurídico discutido nos autos.
No caso, o juízo de origem concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, uma vez que deixou de apresentar o instrumento contratual, bem como prova da efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora. Em razão disso, com fundamento na Súmula 18 do TJPI, declarou a inexistência da relação jurídica impugnada e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, adotando a modulação da repetição do indébito: de forma simples para parte dos descontos e em dobro para os demais, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, como bem consignado na sentença.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, inclusive a efetiva transferência dos valores. 2. A ausência de prova de transferência do numerário para a conta da consumidora impõe a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os consectários legais — juros e correção monetária — devem ser fixados conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, com incidência de juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir do evento danoso e correção pelo IPCA, conforme fundamentos. 5. A cobrança indevida com base em contrato nulo, incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização, conforme precedentes do STJ e jurisprudência dominante. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, sendo fixado em R$ 2.000,00, com correção a partir da decisão e juros desde o evento danoso. 7. A habilitação das sucessoras da autora falecida é admitida independentemente da presença de todos os herdeiros ou de inventário, conforme art. 110 do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora enseja a nulidade do contrato bancário e autoriza a devolução dos valores descontados. 2. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve observar a modulação fixada pelo STJ, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, gera dano moral presumido (in re ipsa), cabendo indenização. 4. Herdeiros podem ser habilitados no polo ativo da ação independentemente da presença de todos os sucessores ou da abertura de inventário. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-55.2023.8.18.0069 -Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível- Data 31/08/2025).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL MAJORAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844139-91.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025).
Sobre os danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Contudo, como apenas a parte autora interpôs recurso e não houve apelação nem recurso adesivo por parte da requerida, incide, no caso, a vedação ao reformatio in pejus, impedindo que esta instância revisora modifique a sentença nesse ponto, por ausência de recurso da parte prejudicada e diante dos limites da devolução recursal.
Dessa forma, a indenização por danos morais deve permanecer no valor fixado pelo juízo de primeiro grau: R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus fundamentos.
Sem majoração de honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem para a parte apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente..
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804719-45.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VERA CRUZ FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2026