Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800159-31.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de excesso de execução e afastou a incidência da Súmula 519 do STJ, mantendo a condenação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação quanto ao exame do excesso de execução e da aplicabilidade da Súmula 519 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta a alegação de excesso de execução ao consignar que a ausência de memória de cálculo ou indicação do valor correto impede sua análise, conforme art. 535, §2º, do CPC. O julgado reconhece a possibilidade de controle judicial dos cálculos, mas afasta sua aplicação por inexistirem indícios mínimos de erro. O julgado afasta expressamente a incidência da Súmula 519 do STJ, diante da resistência injustificada da Fazenda Pública e da atuação efetiva do patrono da parte exequente. Não há omissão ou deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte com o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de memória de cálculo impede o exame do excesso de execução. 3. A Súmula 519 do STJ não se aplica quando há resistência injustificada da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 535, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800159-31.2019.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800159-31.2019.8.18.0077
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

EMBARGADO: PRISCILIA OLIVEIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: LAIONARA CORREA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou alegação de excesso de execução e afastou a incidência da Súmula 519 do STJ, mantendo a condenação da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação quanto ao exame do excesso de execução e da aplicabilidade da Súmula 519 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O acórdão enfrenta a alegação de excesso de execução ao consignar que a ausência de memória de cálculo ou indicação do valor correto impede sua análise, conforme art. 535, §2º, do CPC.

  3. O julgado reconhece a possibilidade de controle judicial dos cálculos, mas afasta sua aplicação por inexistirem indícios mínimos de erro.

  4. O julgado afasta expressamente a incidência da Súmula 519 do STJ, diante da resistência injustificada da Fazenda Pública e da atuação efetiva do patrono da parte exequente.

  5. Não há omissão ou deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte com o resultado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de memória de cálculo impede o exame do excesso de execução. 3. A Súmula 519 do STJ não se aplica quando há resistência injustificada da Fazenda Pública.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 535, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado."

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar apelação cível interposta pelo ente público, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos da parte exequente e fixou honorários advocatícios.

Nas razões recursais (ID. 30585818), o embargante aponta omissão quanto à necessidade de controle técnico dos cálculos, em razão das peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública, defendendo a possibilidade de verificação de ofício da exatidão dos valores. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação da Súmula 519 do STJ, bem como violação ao dever de fundamentação, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria.

Registre-se que não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes dos autos.

No caso concreto, não se configuram os vícios apontados. A alegada omissão quanto ao controle técnico dos cálculos não procede. O acórdão enfrentou expressamente a questão do excesso de execução, consignando que a ausência de memória de cálculo ou de indicação do valor tido por correto pelo ente público inviabiliza a análise da alegação, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.

Ademais, o julgado reconheceu a possibilidade excepcional de verificação da exatidão dos cálculos por iniciativa judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando-a, contudo, no caso concreto, diante da inexistência de indícios mínimos de inconsistência. Evidencia-se, assim, que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser suprida.

No que se refere à alegada omissão quanto à Súmula 519 do STJ, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, afastando a incidência do enunciado sumular com base nas circunstâncias específicas do caso.

Nesse sentido, restou consignado que: “A Súmula 519 do STJ, citada pelo apelante, não é aplicável ao caso concreto, pois a hipótese dos autos envolve o cumprimento de sentença com rejeição da impugnação e
reconhecimento de inadimplemento por parte da Fazenda Pública, havendo resistência injustificada. A jurisprudência mais recente tem relativizado a súmula quando se verifica atuação processual efetiva do causídico da parte exequente, como ocorreu aqui.”

Assim, a questão foi enfrentada de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.

No que diz respeito à alegada deficiência de fundamentação, tampouco se verifica irregularidade. O acórdão analisou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação coerente e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.

Diante disso, verifica-se que a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o julgado, sem indicação de vício integrativo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas as matérias suscitadas, ainda que rejeitados os embargos.

Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800159-31.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Réu

PRISCILIA OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

13/04/2026