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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800159-31.2019.8.18.0077
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. A ausência de memória de cálculo impede o exame do excesso de execução. 3. A Súmula 519 do STJ não se aplica quando há resistência injustificada da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 535, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, ao apreciar apelação cível interposta pelo ente público, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos da parte exequente e fixou honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID. 30585818), o embargante aponta omissão quanto à necessidade de controle técnico dos cálculos, em razão das peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública, defendendo a possibilidade de verificação de ofício da exatidão dos valores. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação da Súmula 519 do STJ, bem como violação ao dever de fundamentação, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. Registre-se que não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. DO MÉRITO RECURSAL Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas constantes dos autos. No caso concreto, não se configuram os vícios apontados. A alegada omissão quanto ao controle técnico dos cálculos não procede. O acórdão enfrentou expressamente a questão do excesso de execução, consignando que a ausência de memória de cálculo ou de indicação do valor tido por correto pelo ente público inviabiliza a análise da alegação, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. Ademais, o julgado reconheceu a possibilidade excepcional de verificação da exatidão dos cálculos por iniciativa judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando-a, contudo, no caso concreto, diante da inexistência de indícios mínimos de inconsistência. Evidencia-se, assim, que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser suprida. No que se refere à alegada omissão quanto à Súmula 519 do STJ, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria, afastando a incidência do enunciado sumular com base nas circunstâncias específicas do caso. Nesse sentido, restou consignado que: “A Súmula 519 do STJ, citada pelo apelante, não é aplicável ao caso concreto, pois a hipótese dos autos envolve o cumprimento de sentença com rejeição da impugnação e Assim, a questão foi enfrentada de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. No que diz respeito à alegada deficiência de fundamentação, tampouco se verifica irregularidade. O acórdão analisou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação coerente e suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. Diante disso, verifica-se que a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o julgado, sem indicação de vício integrativo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas as matérias suscitadas, ainda que rejeitados os embargos. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 13/04/2026
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0800159-31.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuPRISCILIA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação13/04/2026