
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756664-61.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Acessão]
EMBARGANTE: DEUSUITE ALVES DE CARVALHO
EMBARGADO: AUGUSTO FERRO DE SOUSA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEUSUITE ALVES DE CARVALHO em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos da Agravo de Instrumento n° 0756664-61.2025.8.18.0000, interposto pela ora agravada nos autos em que litiga com AUGUSTO FERRO DE SOUSA FILHO.
Na decisão (id. 27361341), esta relatoria não conheceu monocraticamente do agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade e da ausência de enquadramento como decisão agravável.
Nas razões de recurso (id. 27712189), a embargante alega que: i) há omissão e contradição quanto à decisão efetivamente agravada, pois o recurso foi interposto contra a decisão de ID. 74014452, processo de origem e não contra a decisão de ID. 66342145, processo de origem considerada pelo julgador; ii) houve erro na contagem do prazo recursal, sendo o agravo tempestivo, já que a ciência ocorreu em 05/05/2025 e o protocolo em 19/05/2025; iii) a decisão embargada deixou de analisar a natureza autônoma da decisão superveniente que manteve a constrição patrimonial; iv) é cabível o agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), diante da urgência e do prejuízo decorrente da indisponibilidade de bens;
Nas contrarrazões (id. 29554132), o embargado requereu o não acolhimento do recurso.
É o relatório.
II. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Deste modo, conheço do recurso.
III. MÉRITO
De início, cumpre registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
De início, cumpre enfrentar a alegação central da embargante no sentido de que a decisão embargada teria incorrido em omissão e erro ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, sob o argumento de que o recurso teria sido interposto contra decisão superveniente (ID 74014452), e não contra a decisão originária que deferiu a tutela de urgência (ID. 66342145), a qual determinou a indisponibilidade dos bens.
Todavia, a insurgência não merece prosperar.
Ora, como já suficientemente fundamentado na decisão recursada, a decisão de ID. 74014452, apontada pela embargante como marco inicial para contagem do prazo recursal, limitou-se a indeferir PEDIDO DE REVOGAÇÃO da tutela anteriormente concedida, consubstanciando, claramente, pedido de reconsideração da decisão originária que decretou a indisponibilidade dos bens.
Aliás, a própria embargante, em suas razões, admite que a decisão posterior apenas “manteve os efeitos da constrição judicial (indisponibilidade dos imóveis)” , o que reforça, ainda mais, a conclusão de que não houve decisão autônoma apta a ensejar a reabertura do prazo recursal, pelo menos em relação a decretação de indisponibilidade do bem.
Dessa forma, não há nenhuma omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, mas tão somente o inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No que concerne à alegada omissão quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento na parte relativa à exclusão do cartório do polo passivo, igualmente não assiste razão à embargante.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de maneira clara a questão atinente à recorribilidade da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, consignando que tal pronunciamento judicial não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se amolda às exceções admitidas pela jurisprudência sob a ótica da taxatividade mitigada.
A propósito, colhe-se o seguinte trecho da decisão (id. 27361341):
“A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de parte ré não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não possui urgência apta a justificar sua recorribilidade fora das hipóteses legais (taxatividade mitigada)”
Para mais, a exclusão do cartório do polo passivo não impede o regular prosseguimento da demanda em relação às demais partes, tampouco compromete o exercício do direito de defesa da agravante (especialmente sobre a validade do negócio jurídico do qual participou), circunstância que afasta, de maneira inequívoca, a incidência da teoria da taxatividade mitigada.
Nesse contexto, oportuno mencionar que o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)
Ora, não havendo omissão, e sendo manifesto o descontentamento e discordância com o resultado do julgamento da apelação, medida que se impõe é o não acolhimento da presente espécie recursal.
IV. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756664-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorDEUSUITE ALVES DE CARVALHO
RéuAUGUSTO FERRO DE SOUSA FILHO
Publicação18/03/2026